Transpõe para o direito interno as Directivas n.os 2000/72/CE e 2000/74/CE, da Comissão, de 22 de Novembro, aprovando o Regulamento Relativo ao Dispositivo de Descanso e à Identificação dos Comandos, Avisadores e Indicadores dos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas
Aprovação
Revogação
É revogado o anexo III da Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, no que se refere ao descanso e à identificação dos comandos, avisadores e indicadores.
Produção de efeitos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 2002. - Jaime José Matos da Gama - Jaime José Matos da Gama - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Luís Garcia Braga da Cruz.
Promulgado em 27 de Março de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
REGULAMENTO RELATIVO AO DISPOSITIVO DE DESCANSO E À IDENTIFICAÇÃO DOS COMANDOS, AVISADORES E INDICADORES DOS VEÍCULOS A MOTOR DE DUAS OU TRÊS RODAS.
Âmbito de aplicação
O presente capítulo aplica-se ao dispositivo de descanso de qualquer modelo de veículo de duas rodas definido no n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de Fevereiro.
Definições
Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
Procedimento para concessão de homologação CE
Especificações gerais
Especificações especiais para o descanso lateral
Especificações especiais para o descanso central
Outras prescrições
Prescrição facultativa
Os veículos podem ainda estar equipados com um avisador luminoso claramente perceptível pelo condutor sentado na posição de condução e que, quando o contacto de ignição estiver ligado, se acenda e permaneça aceso até que o descanso se encontre na posição fechada ou de marcha.
Método de ensaio
Para determinar a capacidade de se manter o veículo numa condição estável, como especificado nos artigos anteriores, devem ser efectuados os ensaios referidos nos artigos seguintes.
Estado do veículo
Terreno de ensaio
Deve ser utilizado, para os ensaios referidos no artigo 13.º do presente Regulamento, um terreno plano, horizontal, de superfície dura, seca e limpa.
Material de ensaio
Estabilidade sobre uma superfície de apoio horizontal ensaio relativo ao n.º 2 do artigo 5.º
Estabilidade sobre uma superfície inclinada - ensaio relativo às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º e à alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º
Âmbito de aplicação
O presente capítulo aplica-se aos dispositivos de identificação dos comandos, avisadores e indicadores de qualquer tipo de veículo definido no n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento da Homologação de Veículos de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de Fevereiro.
Procedimento para concessão de homologação CE
Equivalência de prescrições
Definições
Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
Especificações
1 - Os comandos, avisadores e indicadores referidos no anexo IV do presente Regulamento devem ser identificados de acordo com o disposto nos números seguintes.
2 - Os símbolos devem sobressair nitidamente em relação ao fundo.
3 - O símbolo deve ser colocado no comando ou avisador a identificar ou na sua proximidade imediata.
4 - No caso de não ser possível respeitar o referido no número anterior, o símbolo e o comando ou o avisador devem ser ligados por um traço contínuo o mais curto possível.
5 - As luzes de estrada, máximos, são representadas por raios luminosos paralelos e horizontais.
6 - As luzes de estrada, médios, são representadas por raios luminosos paralelos e inclinados para baixo.
7 - Sempre que utilizadas nos avisadores ópticos, as cores abaixo indicadas terão o seguinte significado:
a) Vermelho: perigo;
b) Amarelo: prudência;
c) Verde: segurança.
8 - A cor azul deve ser reservada para os avisadores das luzes de estrada, máximos.
9 - A designação e identificação dos símbolos constam do anexo IV ao presente Regulamento.
ANEXO I
(referente ao capítulo I)
Figura 1a - Inclinação transversal (IT)
Inclinação transversal (IT) esquerda
(ver figura no documento original)
Inclinação transversal (IT) direita
(ver figura no documento original)
Figura 1b - Inclinação transversal (IT)
Inclinação transversal (IT) esquerda
(ver figura no documento original)
Inclinação transversal (IT) direita
(ver figura no documento original)
Figura 2 - Inclinação longitudinal (IL) ascendente
(ver figura no documento original)
Inclinação longitudinal (IL) descendente
(ver figura no documento original)
Nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do presente Regulamento, deve ser dada à plataforma de estacionamento a inclinação transversal (IT) mínima e, de seguida e separadamente, a inclinação longitudinal (IL) mínima, de acordo com o seguinte quadro:
(ver quadro no documento original)
V. figuras 1a, 1b e 2 constantes do presente anexo.
ANEXO II
(referente ao capítulo I)
Ficha de informações no que diz respeito ao descanso de um modelo de veículo a motor de duas rodas
(a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado independentemente do pedido de recepção do veículo)
Número de ordem (atribuído pelo requerente): ...
O pedido de homologação, no que diz respeito ao descanso de um modelo de veículo a motor de duas rodas, deve ser acompanhado das informações que figuram no anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE, secção A, nos pontos:
0.1 - Marca: ...
0.2 - Tipo (especificar as eventuais variantes e versões: cada variante e cada versão deverá ser identificada por um código numérico e alfanumérico): ...
0.4 - Categoria do veículo (c): ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.6 - Nome e morada do eventual mandatário do fabricante: ...
2.1 - Massa do veículo em ordem de marcha: ...
2.1.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos: ...
E na secção B, no ponto:
1.3.1 - Fotografias e ou desenhos da localização e da construção: ...
ANEXO III
(referente ao capítulo I)
[Indicação da administração]
Certificado de homologação no que diz respeito ao descanso de um modelo de veículo a motor de duas rodas
MODELO
Relatório n.º ... do serviço técnico ... em ... de ... de ...
Número da homologação: ...
Número da extensão: ...
1 - Marca de fábrica ou denominação comercial do veículo: ...
2 - Modelo do veículo: ...
3 - Nome e morada do fabricante: ...
4 - Nome e morada do eventual mandatário: ...
5 - Veículo apresentado ao ensaio em: ...
6 - A homologação é concedida/recusada (ver nota 1).
7 - Local: ...
8 - Data: ...
9 - Assinatura: ...
(nota 1) Riscar o que não interessa.
ANEXO IV
(referente ao capítulo II)
(ver figuras no documento original)
ANEXO V
(referente ao capítulo II)
Construção do modelo de base dos símbolos constantes do anexo IV ao presente Regulamento
Figura 1 - Modelo de base
(ver figura no documento original)
O modelo de base compreende:
1) Um quadrado base de 50 mm de lado, sendo esta dimensão igual à dimensão nominal «a» do original;
2) Um círculo base de 56 mm de diâmetro com aproximadamente a mesma área que o quadrado base (1);
3) Um segundo círculo de 50 mm de diâmetro inscrito no quadrado base (1);
4) Um segundo quadrado cujos vértices estão situados sobre o círculo base (2) e cujos lados são paralelos aos do quadrado base (1);
5) e 6) Dois rectângulos com a mesma área que o quadrado base (1); os seus lados são perpendiculares entre si e cada um deles é construído de maneira a cortar os lados opostos do quadrado base em pontos simétricos;
7) Um terceiro quadrado cujos lados passam pelos pontos de intersecção do quadrado base (1) e do círculo base (2) e estão inclinados a 45º, dando as maiores dimensões horizontais e verticais do modelo de base;
8) Um octógono irregular, formado por linhas inclinadas a 30º em relação aos lados do quadrado (7).
O modelo de base é aplicado numa grelha com um quadriculado de 12,5 mm e que coincide com o quadrado base (1).
ANEXO VI
(referente ao capítulo II)
Ficha de informações no que diz respeito à identificação dos comandos, avisadores e indicadores de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas.
(a juntar ao pedido de homologação, no caso de ser apresentado independentemente do pedido de recepção do veículo)
Número de ordem (atribuído pelo requerente): ...
O pedido de homologação, no que diz respeito à identificação dos comandos, avisadores e indicadores de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas, deve ser acompanhado das informações que figuram no anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE, secção A, nos pontos:
0.1 - Marca: ...
0.2 - Tipo (especificar as eventuais variantes e versões: cada variante e cada versão deverá ser identificada por um código numérico e alfanumérico): ...
0.4 - Categoria do veículo (c): ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.6 - Nome e morada do eventual mandatário do fabricante: ...
9.2.1 - Fotografias e ou desenhos da disposição dos símbolos, comandos, avisadores e indicadores: ...
ANEXO VII
(referente ao capítulo II)
[Indicação da administração]
Certificado de homologação no que diz respeito à identificação dos comandos, avisadores e indicadores de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas.
MODELO
Relatório n.º ... do serviço técnico ... em ... de ... de ...
Número da homologação: ...
Número da extensão: ...
1 - Marca do veículo: ...
2 - Modelo do veículo e eventuais versões e variantes: ...
3 - Nome e morada do fabricante: ...
4 - Nome e morada do eventual mandatário: ...
5 - Veículo apresentado ao ensaio em: ...
6 - A homologação é concedida/recusada (ver nota 1).
7 - Local: ...
8 - Data: ...
9 - Assinatura: ...
(nota 1) Riscar o que não interessa.