Aprova a carreira especial de técnico auxiliar de saúde
Objeto
O presente decreto-lei aprova:
Regime
Transição para a carreira especial de técnico auxiliar de saúde
Regras de transição
Concursos e períodos experimentais em curso
Transição para a carreira de técnico auxiliar de saúde
As regras de transição estabelecidas no capítulo anterior aplicam-se com as necessárias adaptações à transição dos assistentes operacionais que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, exerçam funções na área da prestação de cuidados de saúde, em regime de contrato de trabalho celebrado com entidades públicas empresariais, integradas no Serviço Nacional de Saúde.
Disposição de salvaguarda
O disposto no anexo II ao presente decreto-lei não prejudica os contratos de gestão aprovados até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2024.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de novembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.
Promulgado em 14 de dezembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 18 de dezembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Regime da carreira especial de técnico auxiliar de saúde
Âmbito
O presente regime aplica-se aos trabalhadores integrados na carreira especial de técnico auxiliar de saúde dos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), com vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas.
Estrutura da carreira
Recrutamento
Curso de formação específico
Período experimental e programa de integração
Deveres funcionais específicos
Para além dos deveres gerais previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, os trabalhadores integrados na carreira especial de técnico auxiliar de saúde estão adstritos ao cumprimento dos seguintes deveres funcionais específicos:
Conteúdo funcional das categorias de técnico auxiliar de saúde e de técnico auxiliar de saúde principal
O conteúdo funcional específico da categoria de técnico auxiliar de saúde e da categoria de técnico auxiliar de saúde principal constam, respetivamente, dos anexos i e ii ao presente regime e do qual fazem parte integrante.
Tabela remuneratória
A identificação das posições remuneratórias e os correspondentes níveis remuneratórios da tabela remuneratória única aplicável à carreira especial de técnico auxiliar de saúde constam do anexo iii ao presente regime e do qual faz parte integrante.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 7.º)
O conteúdo funcional da categoria de técnico auxiliar de saúde é inerente às respetivas qualificações e ao perfil de desempenho relacionado com o curso profissional de técnico auxiliar de saúde, compreendendo, nomeadamente, as seguintes tarefas:
ANEXO II
(a que se refere o artigo 7.º)
Para além das funções inerentes à categoria de técnico auxiliar de saúde, o conteúdo funcional da categoria de técnico auxiliar de saúde principal envolve a coordenação dos técnicos auxiliares de saúde da correspondente unidade ou serviço, nomeadamente no que respeita a:
ANEXO III
(a que se refere o artigo 8.º)
| Categoria de técnico auxiliar de saúde principal | ||||||||
| Posições remuneratórias ... | 1.ª | 2.ª | 3.ª | 4.ª | ||||
| Níveis remuneratórios da tabela única ... | 13 | 14 | 15 | 16 | ||||
| Categoria de técnico auxiliar de saúde | ||||||||
| Posições remuneratórias ... | 1.ª | 2.ª | 3.ª | 4.ª | 5.ª | 6.ª | 7.ª | 8.ª |
| Níveis remuneratórios da tabela única ... | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 | 13 |
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Regime da carreira de técnico auxiliar de saúde dos trabalhadores com contrato de trabalho
Âmbito
O presente regime aplica-se aos técnicos auxiliares de saúde que exercem funções em regime de contrato de trabalho, celebrado nos termos do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual:
Estrutura da carreira
Recrutamento
Curso de formação específico
Período experimental e programa de integração
Deveres funcionais específicos
Para além dos deveres previstos no Código do Trabalho, os trabalhadores integrados na carreira de técnico auxiliar de saúde estão também adstritos ao cumprimento dos seguintes deveres funcionais específicos:
Conteúdo funcional das categorias de técnico auxiliar de saúde e de técnico auxiliar de saúde principal
O conteúdo funcional específico da categoria de técnico auxiliar de saúde e da categoria de técnico auxiliar de saúde principal constam, respetivamente, dos anexos i e ii ao presente regime e do qual fazem parte integrante.
Tabela salarial
A tabela salarial dos trabalhadores integrados na carreira de técnico auxiliar de saúde é fixada em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Avaliação do desempenho
A avaliação do desempenho dos trabalhadores que integrem a carreira de técnico auxiliar de saúde ocorre nos termos do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública, com as adaptações que forem introduzidas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 7.º)
O conteúdo funcional da categoria de técnico auxiliar de saúde é inerente às respetivas qualificações e ao perfil de desempenho relacionado com o curso profissional de técnico auxiliar de saúde, compreendendo, nomeadamente, as seguintes tarefas:
ANEXO II
(a que se refere o artigo 7.º)
Para além das funções inerentes à categoria de técnico auxiliar de saúde, o conteúdo funcional da categoria de técnico auxiliar de saúde principal envolve a coordenação dos técnicos auxiliares de saúde da correspondente unidade ou serviço, nomeadamente no que respeita:
117177511