Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15 de Julho, que aprova o regime jurídico do pagamento dos prémios de seguro, e décima quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, que aprova o regime do seguro de responsabilidade civil automóvel
Alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15 de Julho
Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 248-B/2000, de 12 de Outubro, e 150/2004, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Em caso de impossibilidade de emissão do recibo no momento do pagamento do prémio ou fracção inicial, a empresa de seguros emite um recibo provisório, devendo emitir o recibo definitivo dentro do prazo que vier a ser fixado por norma regulamentar a emitir pelo Instituto de Seguros de Portugal.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Os prémios ou fracções subsequentes são devidos nas datas estabelecidas na apólice respectiva, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -A cobertura dos riscos apenas se verifica a partir do momento do pagamento do prémio ou fracção.
- 2 -As partes podem convencionar que o início da produção de efeitos do contrato seja reportado a data posterior ou anterior à sua celebração, data esta que não pode ser anterior à da recepção da proposta de seguro pela empresa de seguros.
- 3 -O momento do início da cobertura dos riscos deve constar expressamente das condições particulares da apólice e, quando estiver dependente do pagamento do prémio ou fracção, comprova-se pelo respectivo recibo ou, na falta deste, pelo recibo provisório referido no n.º 2 do artigo 4.º
- 4 -A empresa de seguros deve esclarecer devidamente o tomador acerca do teor do presente artigo, quer antes do pagamento do prémio ou fracção quer nas condições gerais ou especiais das apólices.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -A empresa de seguros encontra-se obrigada, até 60 dias antes da data em que os prémios ou fracções subsequentes sejam devidos, a avisar, por escrito, o tomador de seguro, indicando a data do pagamento, o valor a pagar e a forma e o lugar de pagamento.
- 2 -O prazo referido no número anterior é de 30 dias no que respeita aos prémios ou fracções referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º
- 3 -Do aviso a que se referem os números anteriores devem obrigatoriamente constar as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -Nos seguros de crédito, quando o risco coberto seja o previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, e estejam identificados em documento contratual as datas de vencimento e os valores a pagar, bem como as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção, a empresa de seguros pode optar por não proceder ao envio do aviso previsto no n.º 1, recaindo sobre ela o ónus da prova da emissão e aceitação, pelo tomador de seguro, daquele documento contratual.
- 6 -Nos contratos de seguro cujo pagamento do prémio seja objecto de fraccionamento por prazo inferior ao trimestre, e estejam identificados em documento contratual as datas de vencimento e os valores a pagar, bem como as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção, a empresa de seguros pode igualmente optar por não proceder ao envio do aviso previsto no n.º 1, recaindo sobre ela o ónus da prova da emissão e aceitação, pelo tomador de seguro, daquele documento contratual.
- 7 -Nos contratos de seguro de responsabilidade civil automóvel em que o pagamento do prémio seja fraccionado, para efeitos de aplicação do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 130/94, de 19 de Maio, considera-se que a validade do seguro corresponde ao período para o qual o prémio se encontra pago.
Artigo 8.º
Falta de pagamento do prémio ou fracção
- 1 -A falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fracção deste, impede a renovação do contrato, que por esse facto se não opera, e o não pagamento de uma qualquer fracção do prémio no decurso de uma anuidade determina a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento dessa fracção era devido.
- 2 -Na falta de pagamento dos prémios ou fracções referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º na data indicada no respectivo aviso, o tomador de seguro constitui-se em mora e, decorridos 30 dias após aquela data, o contrato é automaticamente resolvido, sem possibilidade de ser reposto em vigor.
- 3 -Durante o prazo referido no número anterior o contrato produz todos os seus efeitos, nomeadamente a cobertura dos riscos.
- 4 -Nos casos em que a cobrança seja efectuada através de mediadores, estes ficam obrigados a devolver às empresas de seguros os recibos não cobrados dentro do prazo de oito dias subsequentes ao prazo estabelecido nos avisos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, sob pena de incorrerem nas sanções legalmente estabelecidas.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -A não renovação ou a resolução dos contratos de seguro obrigatório do ramo de acidentes de trabalho operada por força da falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes ou do não pagamento de uma qualquer fracção do prémio no decurso de uma anuidade deve ser comunicada pela empresa de seguros à Inspecção-Geral do Trabalho através de envio de listagens mensais por correio registado ou por outro meio do qual fique registo escrito ou electrónico.
- 2 -...
- 3 -A não produção de efeitos ou a resolução dos contratos de seguro obrigatório do ramo de acidentes de trabalho operada nos termos do artigo anterior não é oponível a terceiros lesados, até 15 dias após a recepção das listagens referidas no n.º 1 do presente artigo, sem prejuízo do direito de regresso da empresa de seguros contra o tomador de seguro relativamente às prestações efectuadas às pessoas seguras ou a terceiros em consequência de sinistros ocorridos desde o momento em que o contrato deixou de produzir efeitos até ao termo do prazo acima referido.
- 4 -...
Artigo 10.º
[...]
A resolução do contrato, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º, por falta de pagamento do prémio ou fracção subsequente nos contratos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, não exonera o tomador de seguro da obrigação de pagamento dos prémios ou fracções em dívida correspondentes ao período em que o contrato esteve em vigor, acrescidos das penalidades contratualmente estabelecidas e dos respectivos juros de mora.
Artigo 12.º
[...]
As relações entre as seguradoras e os mediadores de seguros com poderes de cobrança, designadamente no que respeita a prazos para prestação de contas, regem-se pelas normas específicas em vigor, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro
O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 122-A/86, de 30 de Maio, 436/86, de 31 de Dezembro, 81/87, de 20 de Fevereiro, 394/87, de 31 de Dezembro, 415/89, de 30 de Novembro, 122/92, de 2 de Julho, 18/93, de 23 de Janeiro, 358/93, de 14 de Outubro, 130/94, de 19 de Maio, 3/96, de 25 de Janeiro, 68/97, de 3 de Abril, 368/97, de 23 de Dezembro, 301/2001, de 23 de Novembro, e 72-A/2003, de 14 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 20.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Quando a seguradora não emitir o certificado internacional de seguro no momento da aceitação do contrato ou de qualquer alteração que obrigue à emissão de novo certificado, deverá, após o pagamento do prémio pelo tomador do seguro, entregar a este um certificado provisório, que será válido até ao final do prazo referido no n.º 2.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -...
- 13 -...
- 14 -...
- 15 -...
- 16 -Qualquer documento que comprove a eficácia do contrato de seguro só pode ser emitido após o pagamento do prémio pelo tomador do seguro, ficando a entidade emitente, quando não seja a seguradora, responsável perante esta pela entrega da quantia correspondente ao prémio.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15 de Julho
É aditado o artigo 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 248-B/2000, de 12 de Outubro, e 150/2004, de 29 de Junho, com a seguinte redacção:
Artigo 9.º-A
Resolução de contrato de seguro obrigatório do ramo automóvel
- 1 -A não renovação ou resolução de contratos de seguro obrigatório do ramo automóvel operada por força do n.º 1 do artigo 8.º, bem como a celebração de novos contratos, é comunicada pela empresa de seguros à Direcção-Geral de Viação, com a indicação da matrícula da viatura segura, a identificação do tomador do seguro e a respectiva morada.
- 2 -A Direcção-Geral de Viação, caso verifique não ter sido coberto o risco por novo contrato, comunica o facto à força policial competente para efeitos de fiscalização.
- 3 -As forças policiais devem apreender, procedendo à remoção ou bloqueamento, os veículos cujos riscos objecto de seguro obrigatório não se prove estarem cobertos por contrato em vigor.
- 4 -À remoção e ao bloqueamento a que se refere o número anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições dos n.os 3 e 5 a 8 do artigo 164.º do Código da Estrada.
Republicação
É republicado, em anexo ao presente diploma, o Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15 de Julho.
Entrada em vigor e produção de efeitos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha - Alberto Bernardes Costa - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Promulgado em 13 de Julho de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Julho de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Regime jurídico do pagamento dos prémios de seguro
Objecto e âmbito de aplicação
Entidade a quem são pagos e formas de pagamento
Carácter unitário do prémio
O prémio correspondente a cada período de duração do contrato de seguro é, salvo se o contrato for anulado ou resolvido nos termos legais e regulamentares em vigor, devido por inteiro, sem prejuízo de, em conformidade com o previsto na apólice respectiva, poder ser fraccionado para efeitos de pagamento.
Prémio ou fracção inicial
Prémios ou fracções subsequentes
Cobertura dos riscos
Aviso para pagamento de prémios ou fracções subsequentes
Falta de pagamento do prémio ou fracção
Resolução dos contratos de seguro obrigatório do ramo de acidentes de trabalho
Resolução de contrato de seguro obrigatório do ramo automóvel
Obrigação de pagamento em caso de resolução
A resolução do contrato, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º, por falta de pagamento do prémio ou fracção subsequente nos contratos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, não exonera o tomador de seguro da obrigação de pagamento dos prémios ou fracções em dívida correspondentes ao período em que o contrato esteve em vigor, acrescidos das penalidades contratualmente estabelecidas e dos respectivos juros de mora.
Prémios de seguro em dívida
Relações entre seguradoras e mediadores de seguros
As relações entre as seguradoras e os mediadores de seguros com poderes de cobrança, designadamente no que respeita a prazos para prestação de contas, regem-se pelas normas específicas em vigor, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º
Exclusão
O disposto no artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 8.º não é aplicável às mútuas de seguros relativamente a prémios cujo recebimento se obtém através da dedução de valores nas operações de vendagem ou descarga.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 105/94, de 23 de Abril.
Entrada em vigor