Regula a utilização e comercialização de organismos geneticamente modificados
Objecto
O presente diploma regula a utilização e libertação no ambiente de organismos geneticamente modificados, bem como a comercialização de produtos que os contenham com vista à protecção da saúde humana e do ambiente.
Âmbito de aplicação
Utilização confinada
A operação que consista na modificação genética de microrganismos ou em que microrganismos geneticamente modificados sejam cultivados, armazenados, utilizados, transportados, destruídos ou eliminados considera-se de utilização confinada quando nesta sejam utilizadas barreiras físicas, associadas ou não a barreiras químicas e ou biológicas, para limitar o contacto dos microrganismos com a população e o ambiente.
Notificação
Deveres do utilizador
Competências da DGQA
Libertação deliberada de organismos geneticamente modificados
Notificação
Deveres do notificador
Competências da DGQA
Comercialização de produtos que contenham organismos geneticamente modificados
Notificação
Deveres do notificador
Constituem deveres daquele que pretenda importar ou comercializar produtos que contenham organismos geneticamente modificados:
Competências da DGQA
No âmbito da importação e comercialização de organismos geneticamente modificados compete à DGQA, ouvida a DGS:
Colaboração com outras entidades
Sempre que a especificidade das matérias o reclame, a DGQA solicita aos organismos responsáveis os pareceres que a habilitem a tomar a decisão nos processos de autorização de utilização, libertação ou comercialização de organismos geneticamente modificados.
Contra-ordenações
Produto das coimas
O produto das coimas reverte:
Fiscalização
Compete à DGQA a fiscalização das normas constantes do presente diploma e respectiva legislação regulamentar, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Gomes de Carvalho - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 24 de Março de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Março de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.