Transpõe para o ordenamento jurídico as Directivas, do Conselho, n.os 89/397/CEE, de 14 de Junho, relativa ao controlo oficial dos géneros alimentícios, e 93/99/CEE, de 29 de Outubro, relativa a medidas adicionais respeitantes ao controlo oficial dos géneros alimentícios
Objecto
O presente diploma define as regras aplicáveis ao exercício do controlo oficial dos géneros alimentícios.
Âmbito
Definição
Entende-se por controlo oficial dos géneros alimentícios o conjunto das operações destinadas a verificar a conformidade dos produtos referidos no artigo 2.º com as disposições que têm por objectivo prevenir os riscos para a saúde pública, garantir a lealdade das transacções comerciais e defender os interesses dos consumidores e o seu direito à informação.
Autoridades nacionais competentes
Autoridade nacional coordenadora
Agentes encarregados do controlo
Os agentes encarregados do controlo devem ser funcionários com experiência, devidamente qualificados, particularmente, em áreas como a química, a química alimentar, a medicina veterinária, a medicina, a microbiologia alimentar, a tecnologia alimentar e o direito, de modo que as operações de controlo previstas no artigo 8.º sejam adequadamente efectuadas.
Modo de realização do controlo
Operações do controlo
O controlo consiste numa ou em várias das seguintes operações:
Inspecção
Controlo de higiene do pessoal
As pessoas que no exercício da sua profissão entrem directa ou indirectamente em contacto com as matérias e produtos referidos no artigo 2.º são submetidas ao controlo de higiene com o objectivo de verificação do cumprimento das normas de higiene relativas à limpeza pessoal e indumentária, previstas no Regulamento da Higiene dos Géneros Alimentícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/98, de 18 de Março.
Material escrito e documental
Os agentes encarregados do controlo podem consultar o material escrito e documental na posse das pessoas singulares e colectivas nas diversas fases estabelecidas no artigo 7.º, bem como efectuar cópias ou recolher extractos do material escrito e documental que lhes for apresentado para análise.
Amostras para análise
Laboratórios do controlo oficial dos géneros alimentícios
Para efeitos do exercício do controlo oficial dos géneros alimentícios são considerados como laboratórios competentes os laboratórios acreditados e avaliados pelas entidades nacionais referidas nos artigos 14.º e 16.º
Entidade acreditadora
O Instituto Português da Qualidade (IPQ) é o organismo responsável pela acreditação dos laboratórios, devendo respeitar, para este efeito, os critérios gerais aplicáveis aos organismos de acreditação de laboratórios estabelecidos na Norma Europeia EN 45 003.
Critérios de funcionamento dos laboratórios e verificação da sua conformidade
Entidade avaliadora e critérios de avaliação
Notificação à Comissão
A DGFCQA notifica à Comissão Europeia a lista dos laboratórios nacionais acreditados e avaliados competentes para efectuar as análises no âmbito do controlo oficial dos géneros alimentícios.
Validação dos métodos de análise
Dever de cooperação
As autoridades nacionais competentes devem cooperar com os agentes da Comissão, prestar-lhes assistência no desempenho das suas funções, bem como permitir que estes acompanhem os funcionários dos seus serviços responsáveis pela execução das operações de controlo previstas no artigo 8.º
Organismo de ligação
A DGFCQA é o organismo nacional de ligação com os outros Estados membros da União Europeia a quem compete a recepção, coordenação e divulgação da informação nos domínios:
Dever de assistência mútua
A DGFCQA, de acordo com o princípio de assistência mútua, presta as informações que lhe forem solicitadas no âmbito do presente diploma, quer à Comissão Europeia, quer a qualquer Estado membro, com excepção das informações objecto de segredo nos termos da legislação aplicável.
Decisão tomada em caso de incumprimento
Em caso de incumprimento em território nacional das disposições comunitárias ou das legislações nacionais dos outros Estados membros, a DGFCQA informa os interessados:
Dever de colaboração
As pessoas singulares e colectivas sujeitas ao controlo oficial dos géneros alimentícios devem colaborar com os agentes encarregados do controlo, quando no exercício das suas funções.
Segredo profissional
Recurso das medidas das autoridades competentes
As pessoas singulares e colectivas abrangidas pelo controlo oficial dos géneros alimentícios podem reclamar ou recorrer, nos termos da lei, das decisões tomadas pelas autoridades nacionais competentes no âmbito do exercício do controlo.
Norma revogatória
É revogado o despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, da Saúde, do Comércio e Turismo e do Mar de 20 de Janeiro de 1993, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 30, de 5 de Fevereiro de 1993.
Entrada em vigor
Este diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Maio de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Luís Manuel Capoulas Santos - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.
Promulgado em 23 de Junho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Julho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.