Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de Junho, aplicável ao regime jurídico do acesso à actividade e ao mercado dos transportes rodoviários de mercadorias, por meio de veículos com peso bruto igual ou superior a 2500 kg, e regula as operações de cabotagem em território nacional
Objecto
O presente decreto-lei adapta o regime jurídico do acesso à actividade e ao mercado do transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de Julho
Os artigos 3.º, 7.º, 14.º, 29.º, 41.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2008, de 21 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -No caso de licença para a actividade de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, exclusivamente por meio de veículos ligeiros, esta especificação consta do alvará.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 7.º
[...]
- 1 -O certificado de capacidade profissional para transportes rodoviários de mercadorias é emitido pelo IMTT a pessoas que:
- a)...
- b)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Até que a soma dos pesos brutos dos veículos da empresa ultrapasse 40 t, ou 10 t no caso de exercício da actividade exclusivamente por meio de veículos ligeiros, os veículos automóveis a licenciar após a obtenção do alvará ou da licença comunitária a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º devem ser novos, considerando-se que satisfazem esta condição os veículos que não tenham mais de um ano de fabrico contado a partir da data de primeira matrícula.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 29.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A realização de transportes internacionais ou de cabotagem sem as autorizações a que se refere o artigo 17.º é punível com coima de (euro) 1250 a (euro) 3740.
Artigo 41.º
[...]
- 1 -As pessoas singulares ou colectivas que à data de entrada em vigor do presente decreto-lei efectuem transportes de mercadorias por conta de outrem exclusivamente por meio de veículos ligeiros com peso bruto igual ou superior a 2500 kg devem até 30 de Junho de 2009 conformar-se com os requisitos exigidos para o licenciamento da actividade e proceder ao licenciamento dos veículos ligeiros de mercadorias, nos termos previstos no artigo 14.º
- 2 -Durante o período referido no número anterior, podem ainda ser licenciados os veículos ligeiros em relação aos quais se comprove documentalmente terem sido utilizados em transportes de mercadorias por conta de outrem antes de 15 de Agosto de 2007, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 14.º sempre que se pretenda substituir veículos ou aumentar a frota.
- 3 -As empresas titulares de alvará emitido pelo IMTT para outras actividades de transporte ou para a actividade transitária podem licenciar veículos ligeiros para transporte de mercadorias, não carecendo do alvará a que se refere o artigo 3.º
- 4 -O alvará para o transporte de mercadorias em veículos ligeiros a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º pode ser concedido com dispensa do requisito de capacidade profissional às sociedades ou cooperativas que, preenchendo as restantes condições de licenciamento, o requeiram nos primeiros seis meses após 15 de Agosto de 2007.
- 5 -As empresas que instalem nos seus veículos o filtro de partículas a que se refere o n.º 5 do artigo 14.º, até à adopção dos procedimentos de aprovação ali previstos, podem beneficiar da redução em cinco anos da idade do veículo, sem prejuízo da ulterior verificação aquando das inspecções periódicas obrigatórias.
Artigo 42.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As empresas titulares de alvará para transporte rodoviário de mercadorias à data de entrada em vigor do presente decreto-lei ficam sujeitas ao disposto no n.º 2 do artigo 9.º no que respeita à capacidade financeira de acesso à actividade, a partir de 1 de Janeiro de 2010, sendo verificado o seu cumprimento aquando da renovação do alvará.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de Julho
São aditados ao Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2008, de 21 de Julho, os artigos 17.º-A e 23.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 17.º-A
Transportes de cabotagem por transportadores da União Europeia e do espaço económico europeu
- 1 -São autorizados os transportes de cabotagem efectuados por transportadores da União Europeia e do espaço económico europeu desde que sejam efectuados na sequência de um transporte internacional com o mesmo veículo ou, tratando-se de um conjunto de veículos acoplados, com o veículo tractor desse mesmo conjunto, e não excedam três operações de cabotagem, durante um prazo de sete dias a contar da data de descarga das mercadorias objecto do transporte internacional.
- 2 -No caso de entrada em vazio no território português, só é admitido o transporte de cabotagem pelos transportadores a que se refere o número anterior se a operação se realizar no prazo de três dias a contar da data de entrada em vazio em Portugal e dentro dos sete dias seguintes à descarga das mercadorias objecto do transporte internacional precedente.
- 3 -Para efeitos de comprovação do estabelecido nos números anteriores, deve estar a bordo do veículo guia de transporte, declaração de expedição adoptada para efeitos da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR) ou documento equivalente que demonstre a efectiva realização do transporte internacional que precedeu a cabotagem.
Artigo 23.º-A
Infracção aos transportes de cabotagem por transportadores da União Europeia e do espaço económico europeu
As operações de cabotagem efectuadas em infracção ao disposto no artigo 17.º-A do presente decreto-lei são puníveis com coima de (euro) 1250 a (euro) 3740.
Republicação
É republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de Julho, com a redacção actual.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Carlos Manuel Costa Pina - Rui Carlos Pereira - António José de Castro Guerra - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 25 de Maio de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 27 de Maio de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Republicação do Decreto-Lei n.º 257/2007
(a que se refere o artigo 3.º)
Âmbito
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei e legislação complementar, considera-se:
Licenciamento da actividade
Requisitos de acesso e exercício da actividade
Idoneidade
Capacidade profissional
Certificado de capacidade profissional
Capacidade técnica
A capacidade técnica consiste na existência de meios técnicos e humanos adequados à dimensão das empresas transportadoras, de acordo com os critérios a definir por portaria.
Capacidade financeira
Cumprimento das obrigações fiscais
A comprovação da situação contributiva da empresa perante a administração fiscal e a segurança social é exigível no momento da renovação do alvará e no licenciamento de veículos.
Dever de informação
Falta superveniente de requisitos
Renovação e caducidade do alvará ou licença comunitária
Licenciamento de veículos automóveis
Identificação de veículos
Os veículos automóveis licenciados para o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem devem ostentar distintivos de identificação.
Transportes de carácter excepcional
Estão sujeitos a autorização, a emitir pelo IMTT, os transportes de carácter excepcional realizados por veículos afectos ao transporte por conta própria cujo peso bruto exceda 2500 kg em que, cumulativamente:
Transportes internacionais e de cabotagem
Transportes de cabotagem por transportadores da União Europeia e do espaço económico europeu
Transportes especiais
Os transportes especiais são objecto de regulamentação específica.
Guia de transporte
Documentos que devem estar a bordo do veículo
Durante a realização dos transportes a que se refere o presente decreto-lei, devem estar a bordo do veículo e ser apresentados à entidade fiscalizadora sempre que solicitado a cópia certificada da licença comunitária bem como as licenças e autorizações previstas nos artigos 14.º, 16.º e 17.º e, no caso de transporte internacional em que o veículo é conduzido por um motorista nacional de país terceiro, o respectivo certificado.
Fiscalização
Contra-ordenações
Realização de transportes por entidade não licenciada
Infracção aos transportes de cabotagem por transportadores da União Europeia e do espaço económico europeu
As operações de cabotagem efectuadas em infracção ao disposto no artigo 17.º-A do presente decreto-lei são puníveis com coima de (euro) 1250 a (euro) 3740.
Falta de certificado de motorista nacional de país terceiro
A realização de transportes internacionais a coberto de uma licença comunitária, em que o veículo seja conduzido por motorista nacional de um país terceiro, sem o certificado exigido pelo artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 881/92, do Conselho, de 26 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 484/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março, é punível com coima de (euro) 750 a (euro) 2250.
Transportes efectuados por entidade diversa do titular do alvará ou da licença comunitária
Falta de comunicação
A falta de comunicação prevista no n.º 2 do artigo 11.º é punível com coima de (euro) 250 a (euro) 750.
Realização de transportes em veículos sem licença
A realização de transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem, por meio de veículo automóvel sem a licença a que se refere o artigo 14.º, é punível com coima de (euro) 750 a (euro) 2250.
Falta de distintivos
Transportes sem autorização
Falta ou vícios da guia de transporte
Excesso de carga
Falta de apresentação de documentos
A não apresentação dos documentos a que se refere o artigo 20.º no acto de fiscalização é punível com as coimas previstas, caso a caso, no presente decreto-lei, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de (euro) 50 a (euro) 150.
Imputabilidade das infracções
Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º e nos n.os 2 do artigo 30.º e 4 do artigo 31.º, as infracções ao disposto no presente decreto-lei são da responsabilidade da pessoa singular ou colectiva que efectua o transporte.
Sanções acessórias
Infractores não domiciliados em Portugal
Imobilização do veículo
Processamento das contra-ordenações
Produto das coimas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
Modelos das autorizações e distintivos
Os modelos dos alvarás, licenças, autorizações e distintivos referidos no presente decreto-lei que não estejam previstos em regulamentação comunitária ou decorram de acordos bilaterais ou convenções multilaterais são definidos e aprovados por despacho do presidente do conselho directivo do IMTT.
Afectação de receitas
Constituem receita própria do IMTT os montantes que venham a ser fixados por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, para as inscrições no exame a que se refere o artigo 7.º e para a emissão de certificados, dos alvarás, licenças, certificados, autorizações e distintivos referidos no presente decreto-lei.
Disposições finais e transitórias
Entrada em vigor
Norma revogatória
ANEXO I
Lista das matérias referidas no artigo 7.º
Os conhecimentos a tomar em consideração para a comprovação da capacidade profissional devem incidir, pelo menos, nas matérias mencionadas na lista. Os transportadores rodoviários candidatos devem possuir o nível de conhecimentos e aptidões práticas necessários para dirigir uma empresa de transportes.
O nível mínimo de conhecimentos, a seguir indicado, não pode ser inferior ao nível 3 da estrutura dos níveis de formação previsto no anexo à Decisão n.º 85/368/CEE, isto é, uma formação adquirida com a escolaridade obrigatória complementada por formação profissional ou formação técnica complementar, ou por formação técnica escolar ou de outro tipo de nível secundário.
As matérias sobre as quais incide essa formação e a graduação indicativa do nível de conhecimentos exigíveis constam da lista seguinte, com referência, nomeadamente, aos temas que o candidato deve conhecer ou ser capaz de interpretar, negociar ou avaliar.
A) Elementos de direito civil:
1) Conhecer os principais contratos correntemente utilizados nas actividades de transporte rodoviário, bem como os direitos e obrigações deles decorrentes;
2) Ser capaz de negociar um contrato de transporte juridicamente válido, nomeadamente no que respeita às condições de transporte;
3) Ser capaz de analisar uma reclamação do cliente relativa a danos resultantes quer de perdas ou avarias da mercadoria em curso de transporte quer do atraso na entrega, bem como os efeitos dessa reclamação, quanto à sua responsabilidade contratual;
4) Conhecer as regras e obrigações decorrentes da Convenção CMR relativa ao contrato de transporte internacional rodoviário de mercadorias.
B) Elementos de direito comercial:
1) Conhecer as condições e formalidades necessárias para exercer o comércio e as obrigações gerais dos comerciantes (registo, livros comerciais, etc.), bem como as consequências da falência;
2) Possuir conhecimentos suficientes sobre sociedades comerciais, formas e regras de constituição e funcionamento.
C) Elementos de direito social:
1) Conhecer o papel e o funcionamento das diferentes instituições sociais que intervêm no sector do transporte rodoviário (sindicatos, comissões de trabalhadores, delegados do pessoal, inspecção do trabalho, etc.);
2) Conhecer as obrigações das entidades patronais em matéria de segurança social;
3) Conhecer as regras aplicáveis aos contratos de trabalho relativos às diferentes categorias de trabalhadores das empresas de transporte rodoviário (forma dos contratos, obrigações das partes, condições e tempo de trabalho, férias pagas, remuneração, rescisão do contrato, etc.);
4) Conhecer as disposições do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, e do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, bem como as respectivas medidas práticas de aplicação.
D) Elementos de direito fiscal:
1) Conhecer as regras relativas ao IVA aplicável aos serviços de transporte;
2) Conhecer as regras relativas ao imposto de circulação dos veículos;
3) Conhecer as regras relativas aos impostos sobre certos veículos utilizados para o transporte rodoviário de mercadorias, bem como às portagens e direitos de utilização cobrados pela utilização de certas infra-estruturas;
4) Conhecer as regras relativas aos impostos sobre rendimento.
E) Gestão comercial e financeira da empresa:
1) Conhecer as disposições legais e práticas relativas à utilização de cheques, letras, promissórias, cartões de crédito e outros meios ou métodos de pagamento;
2) Conhecer as formas de crédito (bancário, documentário, fianças, hipotecas, locação financeira, aluguer, facturação, etc.), bem como os respectivos encargos e obrigações delas decorrentes;
3) Saber o que é o balanço, modo como se apresenta e capacidade de o interpretar;
4) Ser capaz de ler e interpretar uma conta de ganhos e perdas;
5) Ser capaz de analisar a situação financeira e rentabilidade da empresa, nomeadamente com base nos coeficientes financeiros;
6) Ser capaz de preparar um orçamento;
7) Conhecer as diferentes componentes dos seus preços de custo (custos fixos, custos variáveis, fundos de exploração, amortizações, etc.) e ser capaz de calcular por veículo, ao quilómetro, à viagem ou à tonelada;
8) Ser capaz de elaborar um organigrama e organizar planos (relativos a todo o pessoal da empresa, planos de trabalho, etc.);
9) Conhecer os princípios de estudos de mercado (marketing), promoção de venda dos serviços de transporte, elaboração de ficheiros de clientes, publicidade, relações públicas, etc.;
10) Conhecer os diferentes tipos de seguros próprios dos transportadores rodoviários (seguros de responsabilidade), bem como garantias, e as obrigações daí decorrentes;
11) Conhecer as aplicações telemáticas no domínio do transporte rodoviário;
12) Ser capaz de aplicar regras relativas à facturação dos serviços de transporte rodoviário de mercadorias e conhecer o significado e os efeitos dos incoterms;
13) Conhecer as diferentes categorias de auxiliares de transporte, o seu papel, as suas funções e o seu eventual estatuto.
F) Acesso à actividade e ao mercado:
1) Conhecer a regulamentação sobre transportes rodoviários por conta de outrem, para a locação de veículos industriais, para a subcontratação, nomeadamente as regras relativas à organização oficial da profissão, ao acesso à mesma, às autorizações para os transportes rodoviários intracomunitários e extracomunitários, ao controlo e às sanções;
2) Conhecer a regulamentação relativa ao estabelecimento de uma empresa de transporte rodoviário;
3) Conhecer os diferentes documentos exigidos para a execução dos serviços de transporte rodoviário e relativos ao veículo, ao motorista ou à mercadoria;
4) Conhecer as regras relativas à organização do mercado dos transportes rodoviários de mercadorias, ao tratamento administrativo da carga e à logística;
5) Conhecer as formalidades de passagem das fronteiras, o papel e o âmbito dos documentos T e das cadernetas TIR, bem como as obrigações e responsabilidades que a sua utilização implica.
G) Normas técnicas e de exploração:
1) Conhecer as regras relativas aos pesos e às dimensões dos veículos nos Estados membros, bem como os procedimentos relativos aos transportes excepcionais que constituem derrogações a essas regras;
2) Ser capaz de escolher em função das necessidades da empresa os veículos e os seus elementos (quadro, motor, órgãos de transmissão, sistemas de travagem, etc.);
3) Conhecer as formalidades relativas à recepção, matrícula e controlo técnico dos veículos;
4) Ser capaz de estudar as medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões dos veículos a motor e contra o ruído;
5) Ser capaz de elaborar planos de manutenção periódica dos veículos e do seu equipamento;
6) Conhecer os diferentes tipos de dispositivos de movimentação e de carregamento (plataformas traseiras, contentores, paletas, etc.), procedimentos e instruções relativos às operações de carga e descarga das mercadorias (distribuição da carga, empilhamento, estiva, fixação, etc.);
7) Conhecer técnicas do transporte combinado (rodo-ferroviário ou ro-ro);
8) Ser capaz de pôr em prática os procedimentos destinados a dar cumprimento às regras relativas ao transporte de mercadorias perigosas e de resíduos, procedimentos destinados a dar cumprimento às regras decorrentes das Directivas n.os 94/55/CE e 96/35/CE e do Regulamento (CE) n.º 259/93;
9) Ser capaz de aplicar os procedimentos destinados a dar cumprimento, nomeadamente, às regras decorrentes do acordo relativo aos transportes internacionais de produtos alimentares perecíveis e aos equipamentos especializados a utilizar nestes transportes (ATP);
10) Ser capaz de aplicar os procedimentos destinados a dar cumprimento à regulamentação relativa ao transporte de animais vivos.
H) Segurança rodoviária:
1) Conhecer as qualificações exigidas aos condutores (carta de condução, certificados médicos, atestados de capacidade, etc.);
2) Ser capaz de realizar acções para se certificar de que os condutores respeitam as regras, as proibições e as restrições de circulação em vigor nos diferentes Estados membros (limites de velocidade, prioridades, paragem e estacionamento, utilização das luzes, sinalização rodoviária, etc.);
3) Ser capaz de elaborar instruções destinadas aos condutores respeitantes à verificação das normas de segurança relativas ao estado do material de transporte, do equipamento e da carga e à condução preventiva;
4) Ser capaz de instaurar procedimentos de conduta em caso de acidente e de aplicar os procedimentos adequados para evitar a repetição de acidentes e infracções graves.
ANEXO II
Organização do exame para obtenção de capacidade profissional
A duração mínima de cada uma das duas provas é de duas horas.