Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/14/CE, da Comissão, de 10 de Fevereiro, que altera a Directiva n.º 91/321/CEE, relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, e altera o Decreto-Lei n.º 220/99, de 16 de Junho
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/14/CE, da Comissão, de 10 de Fevereiro, que altera a Directiva n.º 91/321/CE, da Comissão, de 14 de Maio, relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição.
Alterações ao Decreto-Lei n.º 220/99, de 16 de Junho
Artigo 1.º
Objecto
- 1 -O presente diploma procede à transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva n.º 91/321/CEE, da Comissão, de 14 de Maio, com as alterações introduzidas pelas Directivas n.os 96/4/CE, da Comissão, de 16 de Fevereiro, 1999/50/CE, da Comissão, de 25 de Maio, e 2003/14/CE, da Comissão, de 10 de Fevereiro, e estabelece o regime jurídico aplicável às fórmulas para lactentes e às fórmulas de transição destinadas a lactentes saudáveis na Comunidade.
- 2 -O presente diploma contém 10 anexos, que dele fazem parte integrante.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -As fórmulas para lactentes e as fórmulas de transição não podem conter substâncias em quantidades susceptíveis de pôr em risco a saúde dos lactentes e das crianças de pouca idade.
Artigo 4.º-A
[...]
As fórmulas para lactentes e as fórmulas de transição não podem conter resíduos de pesticidas específicos em teores superiores a 0,01 mg/kg, em produtos prontos para consumo ou reconstituídos de acordo com as instruções do fabricante, com excepção das substâncias constantes no anexo IX, relativamente às quais os teores máximos de resíduos admissíveis são os aí fixados para as mesmas e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -A rotulagem das fórmulas para lactentes e das fórmulas de transição, além do disposto nos números anteriores, deve também mencionar o nome, a firma ou denominação social e o endereço completo ou a sede social do fabricante, importador, embalador ou do responsável pelo lançamento do produto no mercado nacional.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Se o produto já tiver sido comercializado no espaço económico europeu, o fabricante ou importador, para além do modelo de rotulagem do produto, transmite também à DGS a indicação da entidade destinatária da primeira notificação de comercialização.
- 3 -...
Artigo 12.º
Restrições
- 1 -Sem prejuízo do procedimento contra-ordenacional a que houver lugar, a DGS pode suspender ou limitar provisoriamente o comércio dos produtos abrangidos por este diploma, ainda que circulem livremente em qualquer outro Estado do espaço económico europeu, desde que verifique, de forma fundamentada, que não obedecem aos critérios de composição e de qualidade definidos nos artigos 4.º, 4.º-A e 4.º-B ou que põem em perigo a saúde pública.
- 2 -...
Artigo 13.º
[...]
- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima mínima de (euro) 50 e máxima de (euro) 3740 ou de (euro) 14960, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva:
- a)A comercialização de produtos cuja composição não obedeça aos critérios referidos no artigo 4.º ou que contenham resíduos de pesticidas específicos superiores ao teor máximo fixado no artigo 4.º-A ou ainda em que sejam utilizados ou se encontrem presentes em produtos agrícolas destinados à sua produção pesticidas constantes do anexo X;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- 2 -A negligência é punível.
Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 220/99, de 16 de Junho
São aditados o artigo 4.º-B e os anexos IX e X ao Decreto-Lei n.º 220/99, de 16 de Junho, que passam a ser parte integrante do presente diploma, com a seguinte redacção:
Artigo 4.º-B
Proibição de utilização de produtos agrícolas contaminados com determinados pesticidas
- 1 -Nos produtos agrícolas destinados à produção de fórmulas para lactentes e fórmulas de transição é proibida a utilização dos pesticidas constantes no anexo X.
- 2 -Para efeito no disposto no número anterior, considera-se que os pesticidas enumerados nos quadros n.os 1 e 2 do anexo X não foram utilizados se os respectivos resíduos no produto pronto para consumo ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante não excederem um teor de 0,003 mg/kg.
ANEXO IX
Níveis máximos de resíduos específicos para os pesticidas ou metabolitos de pesticidas nas fórmulas para lactentes e nas fórmulas de transição.
(ver quadro no documento original)
ANEXO X
Pesticidas que não podem ser utilizados em produtos agrícolas destinados à produção de fórmulas para lactentes e fórmulas de transição.
QUADRO N.º 1
Denominação química da substância (definição do resíduo)
Disulfoton (somatório de disulfoton, sulfóxido de disulfoton e sulfona de disulfoton, expresso como disulfoton).
Fensulfothion (somatório de fensulfothion, seu análogo oxigenado e respectivas sulfonas, expresso como fensulfothion).
Fentin, expresso como o catião de trifenilestanho.
Haloxyfop (somatório de haloxyfop, respectivos sais e ésteres incluindo conjugados, expresso como haloxyfop).
Heptacloro e trans-epóxido de heptacloro, expresso como heptacloro.
Hexaclorobenzeno.
Nitrofeno.
Omethoate.
Terbufos (somatório de terbufos, seus sulfóxido e sulfona, expresso como terbufos).
QUADRO N.º 2
Denominação química da substância
Aldrin e dieldrin, expressos como dieldrin.
Endrin.
Republicação
É republicado em anexo o Decreto-Lei n.º 220/99, de 16 de Junho, com a redacção decorrente do presente diploma.
Norma transitória
Após a entrada em vigor do presente diploma, as fórmulas para lactentes e as fórmulas de transição destinadas a lactentes saudáveis na Comunidade devem obedecer ao que nele se encontra disposto, sem prejuízo de poderem continuar a ser comercializados até 6 de Março de 2005 os produtos que cumpram os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 220/99, de 16 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 286/2000, de 10 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Carlos Manuel Tavares da Silva - Luís Filipe Pereira.
Promulgado em 24 de Maio de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Maio de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Objecto
Definições e designações
Entidades competentes
Composição
Teor máximo de resíduos de pesticidas
As fórmulas para lactentes e as fórmulas de transição não podem conter resíduos de pesticidas específicos em teores superiores a 0,01 mg/kg, em produtos prontos para consumo ou reconstituídos de acordo com as instruções do fabricante, com excepção das substâncias constantes no anexo IX, relativamente às quais os teores máximos de resíduos admissíveis são os aí fixados para as mesmas e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Proibição de utilização de produtos agrícolas contaminados com determinados pesticidas
Denominação
Rotulagem
Embalagem e apresentação
Publicidade
Material informativo e pedagógico
Donativos
Comercialização
Restrições
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Simultaneamente com a coima pode ser determinada, nos termos da lei geral:
Tramitação processual
Regiões Autónomas
Regulamentação especial
Por diploma aprovado pelos Ministros da Saúde e da Economia e do ministro com a tutela do Instituto do Consumidor e de acordo com os actos de direito comunitário que venham a ser adoptados nesta matéria, serão estabelecidos os critérios de pureza das substâncias referidas no n.º 7 do artigo 4.º, bem como os critérios microbiológicos a que devem obedecer estes produtos e o nível máximo das substâncias cuja quantidade seja susceptível de prejudicar a saúde dos lactentes.
Recurso
Das decisões finais proferidas pela DGS, nos termos dos artigos 11.º e 12.º deste diploma, cabe recurso para o Ministro da Saúde, a interpor no prazo de 20 dias a contar da notificação.
Taxas
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Revogação
São revogados o Decreto-Lei n.º 115/93, de 12 de Abril, e a Portaria n.º 541/93, de 25 de Maio.
ANEXO I
Composição de base das fórmulas para lactentes quando reconstituídas de acordo com as instruções do fabricante
N. b. - Estes valores referem-se ao produto pronto a ser utilizado.
Mínimo: 250 kJ (60 kcal/100 ml);
Máximo: 315 kJ (75 kcal/100 ml).
Teor de proteínas = teor de azoto x 6,38, no que respeita às proteínas do leite de vaca;
Teor de proteínas = teor de azoto x 6,25, no que respeita aos concentrados de proteínas de soja e aos hidrolisados parciais de proteínas.
Entende-se por «índice químico» a menor das razões entre a quantidade de cada um dos aminoácidos essenciais da proteína testada e a quantidade de cada um desses mesmos aminoácidos na proteína de referência.
Mínimo: 0,45 g/100 kJ (1,8 g/100 kcal);
Máximo: 0,7 g/100 kJ (3 g/100 kcal).
Para um dado valor energético, a fórmula deve conter uma quantidade disponível de aminoácidos essenciais e semiessenciais pelo menos igual à contida na proteína de referência (leite humano, tal como definido no anexo V); no entanto, para efeitos de cálculo, poderão adicionar-se as concentrações de metionina e cistina.
Mínimo: 0,56 g/100 kJ (2,25 g/100 kcal);
Máximo: 0,7 g/100 kJ (3 g/100 kcal).
Para um dado valor energético, as fórmulas devem conter uma quantidade disponível de aminoácidos essenciais e semiessenciais pelo menos igual à contida na proteína de referência (leite humano, tal como definido no anexo V); no entanto, para efeitos de cálculo, poderão adicionar-se as concentrações de metionina e cistina.
O coeficiente de eficácia proteica (PER - protein efficiency ratio) e o rendimento proteico (NPU - net protein utilisation) devem ser no mínimo iguais aos da caseína.
O teor da taurina deve ser pelo menos igual a 10 (mi)mol/100 kJ (42 (mi)mol/100 kcal) e o de L-carnitina deve ser no mínimo de 1,8 (mi)mol/100 kJ (7,5 (mi)mol/100 kcal).
Mínimo: 0,56 g/100 kJ (2,25 g/100 kcal);
Máximo: 0,7 g/100 kJ (3 g/100 kcal).
No fabrico destes preparados apenas podem ser utilizados estes extractos purificados de proteína de soja.
O índice químico deve ser, no mínimo, igual a 80% do da proteína de referência (leite materno, tal como definido no anexo VI).
Para um mesmo valor energético, a fórmula deve conter uma quantidade biodisponível de metionina pelo menos igual à presente na proteína de referência (leite materno, tal como é definido no anexo V).
O teor em L-carnitina deve ser, no mínimo, igual a 1,8 (mi)mol/100 kJ (7,5 (mi)mol/100 kcal).
Mínimo: 1,05 g/100 kJ (4,4 g/100 kcal);
Máximo: 1,5 g/100 kJ (6,5 g/100 kcal).
Óleo de sésamo;
Óleo de algodão.
Mínimo: -;
Máximo: 15% do teor total em lípidos.
Mínimo: -;
Máximo: 15% do teor total em lípidos.
Mínimo: 70 mg/100 kJ (300 mg/100 kcal);
Máximo: 285 mg/100 kJ (1200 mg/100 kcal).
A razão ácido linoleico/ácido alfa-linolénico não deve ser inferior a 5 nem superior a 15.
Tratando-se de ácidos LCP n-3, 1% do teor total de matérias gordas;
Tratando-se de ácidos LCP n-6, 2% do teor total de matérias gordas (1% do teor total de matérias gordas no caso de ácido araquidónico).
O teor de ácido icosapentaenóico (20:5 n-3) não deve ser superior ao teor do ácido docosa-hexaenóico (22:6 n-3).
Mínimo: 1,7 g/100 kJ (7 g/100 kcal);
Máximo: 3,4 g/100 kJ (14 g/100 kcal).
Lactose;
Maltose;
Sacarose;
Maltodextrinas;
Xaropes de glucose ou xarope de glucose desidratado;
Amido pré-cozido (isento de glúten);
Amido gelatinizado (isento de glúten).
Mínimo: 0,85 g/100 kJ (3,5 g/100 kcal);
Máximo: -;
A presente disposição não se aplica a preparados em que a proteína de soja represente mais de 50% do teor proteico total.
Mínimo: -;
Máximo: 20% do teor total de glícidos.
Mínimo: -;
Máximo: 1 g/100 ml e 30% do teor total de glícidos.
5.1:
(ver quadro no documento original)
A relação cálcio/fósforo não deve ser inferior a 1,2 nem superior a 2.
Aplicam-se todos os requisitos do n.º 5.1, excepto os relativos ao ferro e zinco, que são os seguintes:
(ver quadro no documento original)
(ver quadro no documento original)
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
Composição de base das fórmulas de transição quando reconstituídas de acordo com as instruções do fabricante
N. b. - Estes valores referem-se ao produto pronto a ser utilizado.
Mínimo: 250 kJ/100 ml (60 kcal/100 ml);
Máximo: 335 kJ/100 ml (80 kcal/100 ml).
Teor proteico = teor em nitrogénio x 6,38, no que respeita às proteínas do leite de vaca;
Teor proteico = teor em nitrogénio x 6,25, no que respeita aos extractos purificados de proteína de soja:
Mínimo: 0,5 g/100 kJ (2,25 g/100 kcal);
Máximo: 1 g/100 kJ (4,5 g/100 kcal).
O índice químico das proteínas presentes deve ser, no mínimo, igual a 80% do da proteína de referência (caseína ou leite humano, tal como definido no anexo VI).
Por «índice químico» deve entender-se a menor das relações entre a quantidade de cada um dos aminoácidos essenciais da proteína a testar e a quantidade de cada um desses mesmos aminoácidos na proteína de referência. Para um mesmo valor calórico, estas fórmulas devem conter uma quantidade disponível de metionina pelo menos igual à contida no leite humano, definida no anexo V.
No que respeita às fórmulas de transição fabricadas a partir de apenas das proteínas de soja, ou de uma mistura destas com proteínas do leite de vaca, apenas podem ser utilizados extractos purificados de proteínas de soja.
Às fórmulas de transição podem ser adicionados aminoácidos que aumentem o valor nutritivo das proteínas nas proporções necessárias para o efeito.
Mínimo: 0,8 g/100 kJ (3,3 g/100 kcal);
Máximo: 1,5 g/100 kJ (6,5 g/100 kcal).
Óleo de sésamo;
Óleo de algodão.
Mínimo: -;
Máximo: 15% do teor total em lípidos.
Mínimo: -;
Máximo: 15% do teor total em lípidos.
Mínimo: 70 mg/100 kJ (300 mg/100 kcal) - este limite aplica-se apenas às fórmulas de transição que contenham óleos vegetais;
Máximo: -.
Mínimo: 1,7 g/100 kJ (7 g/100 kcal);
Máximo: 3,4 g/100 kJ (14 g/100 kcal).
Mínimo: 0,45 g/100 kJ (1,8 g/100 kcal);
Máximo: -.
A presente disposição não se aplica às fórmulas de transição em que os extractos purificados de proteínas de soja representem mais de 50% do teor proteico total.
Mínimo: -;
Máximo: utilizados separadamente ou em conjunto - 20% do teor total de glícidos.
5.1:
(ver quadro no documento original)
Mínimo: 0,12 mg/100 kJ (0,5 mg/100 kcal);
Máximo: -.
Mínimo: 0,18 mg/100 kJ (0,75 mg/100 kcal);
Máximo: -.
As concentrações devem ser, no mínimo, iguais às habitualmente presentes no leite de vaca; se necessário, podem ser reduzidas proporcionalmente à diminuição da concentração de proteínas na fórmula de transição relativamente ao leite de vaca. A título de orientação, indica-se no anexo VII a composição típica do leite de vaca.
(ver quadro no documento original)
(ver quadro no documento original)
ANEXO III
Substâncias nutritivas
(ver quadro no documento original)
(ver quadro no documento original)
L-arginina e respectivo cloridrato;
L-cistina e respectivo cloridrato;
L-histidina e respectivo cloridrato;
L-leucina e respectivo cloridrato;
L-isoleucina e respectivo cloridrato;
L-lisina e respectivo cloridrato;
L-cistina e respectivo cloridrato;
L-metionina;
L-fenilalanina;
L-treonina;
L-triptofano;
L-tirosina;
L-valina;
L-carnitina e respectivo cloridrato;
Taurina;
5'-monofosfato de citidina e respectivo sal de sódio;
5'-monofosfato de uridina e respectivo sal de sódio;
5'-monofosfato de adenosina e respectivo sal de sódio;
5'-monofosfato de guanosina e respectivo sal de sódio;
5'-monofosfato de inosina e respectivo sal de sódio.
Colina;
Cloreto de colina;
Citrato de colina;
Bitartrato de colina;
Inositol.
ANEXO IV
Critérios de composição das fórmulas para lactentes em que é permitida a respectiva menção
(ver quadro no documento original)
ANEXO V
Aminoácidos essenciais e semiessenciais no leite humano
Para efeitos do disposto no presente anexo, os aminoácidos essenciais e semiessenciais presentes no leite humano, expressos em miligramas por 100 kJ e por kcal, são os seguintes:
(ver quadro no documento original)
ANEXO VI
Aminoácidos presentes na caseína e nas proteínas do leite humano
(ver quadro no documento original)
ANEXO VII
Elementos minerais presentes no leite de vaca
Para efeitos de referência, os teores dos elementos minerais no leite de vaca, expressos por 100 g de sólidos não gordos e por 1 g de proteínas, são os seguintes:
(ver quadro no documento original)
ANEXO VIII
Valores de referência para a rotulagem nutricional dos alimentos destinados a lactentes e crianças de tenra idade
(ver quadro no documento original)
ANEXO IX
Níveis máximos de resíduos específicos para os pesticidas ou metabolitos de pesticidas nas fórmulas para lactentes e nas fórmulas de transição.
(ver quadro no documento original)
ANEXO X
Pesticidas que não podem ser utilizados em produtos agrícolas destinados à produção de fórmulas para lactentes e fórmulas de transição.
QUADRO N.º 1
Denominação química da substância (definição do resíduo)
Disulfoton (somatório de disulfoton, sulfóxido de disulfoton e sulfona de disulfoton, expresso como disulfoton).
Fensulfothion (somatório de fensulfothion, seu análogo oxigenado e respectivas sulfonas, expresso como fensulfothion).
Fentin, expresso como o catião de trifenilestanho.
Haloxyfop (somatório de haloxyfop, respectivos sais e ésteres, incluindo conjugados, expresso como haloxyfop).
Heptacloro e trans-epóxido de heptacloro, expresso como heptacloro.
Hexaclorobenzeno.
Nitrofeno.
Omethoate.
Terbufos (somatório de terbufos, seus sulfóxido e sulfona, expresso como terbufos).
QUADRO N.º 2
Denominação química da substância
Aldrin e dieldrin, expressos como dieldrin.
Endrin.