Altera o regime de seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente para os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação
Objeto
O presente decreto-lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7 de março, e pela Lei n.º 12/2016, de 28 de abril, que estabelece o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 16.º, 17.º, 18.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 28.º, 29.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7 de março, e pela Lei n.º 12/2016, de 28 de abril, passam a ter a redação seguinte:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Prevê, ainda, os procedimentos necessários à operacionalização da mobilidade de docentes colocados nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e contratação dos formadores e técnicos especializados.
Artigo 2.º
[...]
O presente decreto-lei é aplicável aos docentes de carreira cujo vínculo de emprego público é titulado por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e aos portadores de qualificação profissional para a docência, sem prejuízo do disposto no artigo 38.º
Artigo 4.º
[...]
- 1 -O presente decreto-lei aplica-se ao território de Portugal continental.
- 2 -O presente decreto-lei é, ainda, aplicável aos docentes de carreira vinculados às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores para efeitos de concurso interno e de mobilidade interna.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)Calendário indicativo das várias fases dos concursos.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Formulação das preferências por agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, concelhos ou quadros de zona pedagógica, de acordo com a codificação estabelecida no aviso de abertura do concurso, nos termos do artigo 9.º
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -No caso de os candidatos referidos no número anterior não completarem os limites previstos no n.º 2 do artigo 42.º, a candidatura na 1.ª prioridade do concurso externo é nula, mantendo-se a candidatura apresentada para efeitos da 2.ª ou 3.ª prioridade do concurso externo e do concurso para satisfação de necessidades temporárias, nos termos do n.º 7 do artigo 5.º
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os candidatos ao concurso externo podem ser opositores no máximo de quatro grupos de recrutamento para os quais possuam qualificação profissional.
- 3 -Os candidatos aos concursos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 6.º são obrigatoriamente opositores ao concurso externo.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)Códigos de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas;
- b)Códigos de concelhos;
- c)...
- 3 -(Revogado.)
- 4 -...
- 5 -Quando os candidatos indicarem códigos de concelhos, considera-se que manifestam igual preferência por todos os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas de cada um desses concelhos, exceto pela escola de vinculação do candidato, que se considera excluída da preferência, fazendo-se a colocação por ordem crescente do respetivo código.
- 6 -Considera-se que são opositores a todos os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas integrados no âmbito geográfico das zonas pedagógicas quando os candidatos indicarem códigos de zona pedagógica, fazendo-se a colocação por ordem crescente do respetivo código de agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas.
- 7 -Quando os candidatos indicarem códigos de zona pedagógica, identificam se o código se refere a todos os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas integrados no âmbito geográfico dessas zonas pedagógicas ou às zonas pedagógicas.
- 8 -Os candidatos à contratação a termo resolutivo previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 6.º podem manifestar preferências para cada um dos intervalos seguintes:
- a)...
- b)...
- c)...
- 9 -Para cada uma das preferências manifestadas, os candidatos são obrigados a respeitar a sequencialidade dos intervalos de horários, do completo para o incompleto, do anual para o temporário.
- 10 -Para efeitos de contratação a termo resolutivo, devem ainda os candidatos, respeitados os intervalos mencionados no n.º 8, indicar, para cada uma das preferências manifestadas, a duração previsível do contrato nos termos previstos nas alíneas seguintes:
- a)Contratos com termo a 31 de agosto;
- b)Contratos de duração temporária.
- 11 -(Revogado.)
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- a)1.ª prioridade - docentes de carreira vinculados a agrupamento de escolas ou escola não agrupada que pretendam a mudança do respetivo lugar;
- b)2.ª prioridade - docentes de carreira vinculados a quadro de zona pedagógica que pretendam a mudança do respetivo lugar;
- c)...
- d)3.ª prioridade - docentes de carreira que pretendam transitar de grupo de recrutamento e sejam portadores de qualificação profissional adequada.
- 2 -Os docentes de carreira vinculados às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores são ordenados de acordo com as mesmas prioridades aplicadas aos docentes de carreira do continente nos respetivos regimes jurídicos de concurso, em condições de reciprocidade.
- 3 -Os candidatos ao concurso externo são ordenados, na sequência da última prioridade referente ao concurso interno, de acordo com as seguintes prioridades:
- a)1.ª prioridade - docentes que, nos termos do artigo 42.º, se encontram no último ano do limite do contrato ou da 3.ª renovação;
- b)2.ª prioridade - indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam, que tenham prestado funções docentes em pelo menos 365 dias nos últimos seis anos escolares, nos estabelecimentos referidos no número seguinte;
- c)(Revogada.)
- d)...
- 4 -...
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- i)O número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com a menção qualitativa mínima de Bom, nos termos do ECD, contado a partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o docente obteve qualificação profissional para o grupo de recrutamento a que é opositor até ao dia 31 de agosto do ano imediatamente anterior ao da data de abertura do concurso, ou 31 de agosto do próprio ano no caso do concurso externo a que se refere o n.º 13 do artigo 42.º do presente decreto-lei;
- ii)...
- iii)...
- c)...
- d)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 16.º
[...]
- 1 -Os candidatos colocados na sequência do concurso interno ou externo devem obrigatoriamente aceitar a colocação na aplicação informática a disponibilizar pela Direção-Geral da Administração Escolar, no prazo de cinco dias úteis.
- 2 -Os candidatos colocados na sequência dos restantes concursos, salvo o procedimento concursal previsto no artigo 38.º, devem obrigatoriamente aceitar a colocação na aplicação informática a disponibilizar pela Direção-Geral da Administração Escolar, no prazo de 48 horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis seguintes à publicitação da lista de colocação.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os candidatos colocados nos restantes concursos devem apresentar-se no prazo de 72 horas após a respetiva colocação.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Os docentes que no ano de integração na carreira não obtenham colocação no concurso de mobilidade interna devem apresentar-se no 1.º dia útil do mês de setembro no agrupamento de escolas ou escola não agrupada indicada como escola de validação, enquanto aguardam colocação.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -(Anterior proémio do corpo do artigo.)
- a)...
- b)Instauração de processo disciplinar aos docentes de carreira;
- c)Impossibilidade de os docentes não integrados na carreira serem colocados em exercício de funções docentes nesse ano, através dos procedimentos concursais regulados no presente decreto-lei, após audição escrita ao candidato a seu pedido, no prazo de 48 horas.
- 2 -Para os efeitos da alínea b) do número anterior, é instaurado processo disciplinar pelo diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada a que o docente se encontra vinculado ou onde se encontra colocado, consoante seja docente vinculado a agrupamento de escolas ou escola não agrupada ou a quadro de zona pedagógica, o qual é imediatamente remetido à Inspeção-Geral da Educação e Ciência, para efeitos de instrução.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -...
- a)Os docentes de carreira vinculados a agrupamento de escolas ou escola não agrupada que pretendam mudar para outro agrupamento de escolas ou escola não agrupada ou para quadro de zona pedagógica;
- b)Os docentes de carreira vinculados a quadro de zona pedagógica que pretendam mudar para agrupamento de escolas ou escola não agrupada ou para outro quadro de zona pedagógica;
- c)...
- d)Os docentes de carreira das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 23.º
[...]
...
- a)As vagas correspondentes à aplicação do n.º 13 do artigo 42.º;
- b)...
- c)...
Artigo 24.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os docentes de carreira em gozo de licença sem vencimento de longa duração podem candidatar-se ao concurso externo nessa condição desde que tenham requerido à Direção-Geral da Administração Escolar o regresso ao agrupamento de escolas ou escola não agrupada ou zona pedagógica de origem até ao final do mês de setembro do ano letivo anterior àquele em que pretendem regressar e tenham sido informados de inexistência de vaga.
- 3 -O vínculo de emprego público dos candidatos colocados no âmbito do concurso externo é estabelecido por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
Artigo 26.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)Docentes de carreira vinculados a quadro de zona pedagógica a quem não é possível atribuir, pelo menos, seis horas de componente letiva;
- d)[Anterior alínea c).]
- e)Candidatos não colocados no concurso externo, bem como candidatos à contratação inicial.
Artigo 28.º
[...]
- 1 -...
- a)1.ª prioridade - docentes de carreira vinculados a agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas a quem não é possível atribuir, pelo menos, seis horas de componente letiva;
- b)2.ª prioridade - docentes de carreira vinculados a quadros de zona pedagógica a quem não é possível atribuir, pelo menos, seis horas de componente letiva;
- c)...
- d)3.ª prioridade - docentes de carreira vinculados a agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas do continente que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada do continente.
- 2 -Para efeitos da alínea d) do número anterior, os docentes de carreira vinculados a agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores são ordenados de acordo com a mesma prioridade aplicada aos docentes de carreira do continente nos respetivos regimes jurídicos de concurso, em condições de reciprocidade.
- 3 -Para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1, a distribuição do serviço letivo, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 224/2009, de 11 de setembro, e 137/2012, de 2 de julho, deve abranger em primeiro lugar os docentes de carreira do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, até ao preenchimento da componente letiva a que aqueles estão obrigados nos termos dos artigos 77.º e 79.º do ECD.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -(Revogado.)
- 7 -Os docentes referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 que não se apresentem ao procedimento previsto na presente secção são sujeitos à aplicação do disposto na alínea b) do artigo 18.º
- 8 -(Revogado.)
- 9 -Aos docentes referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 que possuam qualificação profissional para outro grupo de recrutamento, além daquele em que se encontram providos, é dada a faculdade de, também para esse grupo, poderem manifestar preferência, ocupando horário, desde que não existam outros docentes providos nesses grupos de recrutamento, também candidatos a mobilidade interna e abrangidos pelas mesmas alíneas, por colocar e tenham manifestado a mesma preferência.
Artigo 29.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Se o lugar de vinculação do docente abrangido pelo número anterior se situar nas áreas dos concelhos de Lisboa e do Porto ou na área dos concelhos enunciados no número seguinte, a colocação faz-se para lugares neles situados, independentemente do acordo do interessado.
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 36.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os candidatos não colocados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 28.º e no n.º 1 do artigo 33.º integram a reserva de recrutamento, com vista à satisfação de necessidades surgidas após a mobilidade interna e a contratação inicial.
- 3 -...
- 4 -Os candidatos à contratação de escola, quando colocados, são retirados da reserva de recrutamento, sem prejuízo do disposto no n.º 20 do artigo 39.º
Artigo 37.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os candidatos são selecionados respeitando as alíneas a), c) e e) do artigo 26.º e a ordenação das suas preferências manifestadas nos termos do presente decreto-lei.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -A aceitação da colocação pelo candidato faz-se por via de aplicação informática no prazo de 48 horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis após a publicitação da colocação, assim como a respetiva apresentação no agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
- 10 -(Revogado.)
- 11 -...
- 12 -...
Artigo 38.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)As resultantes de duas não colocações na reserva de recrutamento, referentes ao mesmo horário, independentemente do motivo;
- d)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -(Revogado.)
Artigo 39.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -Os candidatos são ordenados de acordo com as alíneas a) e c) do n.º 6, sendo a lista divulgada na página eletrónica do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
- 11 -(Anterior n.º 10.)
- 12 -(Anterior proémio do n.º 11.)
- a)[Anterior alínea a) do n.º 11.]
- b)[Anterior alínea c) do n.º 11.]
- c)Entrevista de avaliação de competências com uma ponderação de 35 %, aplicável apenas aos primeiros 10 candidatos, a convocar por tranches sucessivas, por ordem decrescente de classificação conjunta das alíneas anteriores.
- 13 -Nos casos referidos no número anterior, as ponderações a aplicar a cada critério devem constar na aplicação eletrónica, para conhecimento dos candidatos.
- 14 -Ao disposto no n.º 12 aplicam-se as normas constantes na Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril.
- 15 -...
- 16 -A seleção é transmitida aos candidatos através da aplicação eletrónica da Direção-Geral da Administração Escolar.
- 17 -A aceitação da colocação pelo candidato efetua-se por via da aplicação referida no número anterior, até ao 1.º dia útil seguinte ao da comunicação da seleção.
- 18 -...
- 19 -...
- 20 -Os candidatos colocados ao abrigo da contratação de escola que tenham sido opositores à reserva de recrutamento e cuja colocação caduque podem regressar ao concurso referido no artigo 36.º para efeitos de nova colocação.
Artigo 42.º
[...]
- 1 -O contrato de trabalho a termo resolutivo produz efeitos a partir do 1.º dia útil imediatamente a seguir ao da aceitação, e tem a duração mínima de 30 dias e máxima até ao final do ano escolar, incluindo período de férias.
- 2 -A sucessão de contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados com o Ministério da Educação na sequência de colocação obtida em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento, não pode exceder o limite de quatro anos ou três renovações.
- 3 -Os contratos celebrados nos termos do número anterior correspondem ao intervalo definido no artigo 42.º-A, pelo que, para efeitos de aplicação do presente artigo, não se consideram os completamentos e aditamentos ao horário de colocação.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -A verificação dos requisitos do n.º 4 é efetuada num único momento, através da plataforma eletrónica da Direção-Geral da Administração Escolar.
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -Não há lugar à renovação dos contratos nos anos escolares em que se realizam colocações decorrentes do concurso interno.
- 9 -(Anterior n.º 7.)
- 10 -(Anterior n.º 8.)
- 11 -(Anterior n.º 9.)
- 12 -(Anterior n.º 10.)
- 13 -A verificação do limite indicado no n.º 2 determina a abertura de vaga no quadro de zona pedagógica onde se situa o agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que o docente se encontra a lecionar.
- 14 -Para efeitos do disposto no número anterior, só releva o tempo de serviço prestado em estabelecimentos de educação ou ensino da rede do Ministério da Educação, em grupo de recrutamento, com qualificação profissional e componente letiva.
- 15 -(Anterior n.º 13.)
- 16 -(Anterior n.º 14.)
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho
São aditados ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7 de março, e pela Lei n.º 12/2016, de 28 de abril, os artigos 42.º-A e 50.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 42.º-A
Horário anual
- 1 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se 'horário anual' aquele que decorre da colocação do concurso de contratação inicial.
- 2 -É considerado 'equiparado a horário anual' aquele que corresponde à colocação obtida através da reserva de recrutamento, até ao último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das atividades educativas ou letivas, e o fim do ano escolar.
- 3 -A qualificação estabelecida no número anterior produz os mesmos efeitos que a estabelecida no n.º 1, com exceção dos remuneratórios.
Artigo 50.º-A
Consolidação da mobilidade
Pode ser consolidada a mobilidade dos docentes portadores de deficiência visual total, amblíopes ou portadores de deficiência motora, de carácter permanente e que implique a locomoção em cadeira de rodas, desde que satisfaçam os seguintes requisitos:
- a)O estabelecimento onde se encontram no exercício das suas funções possua os recursos físicos e os instrumentos de trabalho que garantam o exercício de funções letivas;
- b)O docente tenha componente letiva não inferior a seis horas e seja garantida a sua continuidade;
- c)Seja requerida pelo docente.
Regime de integração extraordinária de docentes contratados mediante concurso
Âmbito de aplicação do concurso externo extraordinário
O concurso previsto no presente decreto-lei aplica-se a educadores de infância, professores do 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do ensino secundário e do ensino especial, portadores de qualificação profissional para a docência, com contrato a termo resolutivo celebrado nos estabelecimentos referidos no n.º 1 do artigo anterior.
Requisitos para o concurso externo extraordinário
Regime aplicável
Ao procedimento do concurso externo extraordinário a que se refere o artigo 4.º do presente decreto-lei aplica-se o regime estabelecido no diploma que regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
Norma revogatória
São revogados os n.os 3 e 11 do artigo 9.º, a alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º, as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 11.º, o n.º 3 do artigo 16.º, a alínea c) do artigo 23.º, o n.º 2 do artigo 25.º, os n.os 6 e 8 do artigo 28.º, o n.º 3 do artigo 30.º, o n.º 10 do artigo 37.º, o n.º 6 do artigo 38.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 41.º, os artigos 46.º e 47.º, os artigos 47.º-A a 47.º-F e o artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7 de março, e pela Lei n.º 12/2016, de 28 de abril.
Republicação
Entrada em vigor e produção de efeitos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de fevereiro de 2017. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Tiago Brandão Rodrigues.
Promulgado em 27 de fevereiro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de março de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 9.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho
Objeto
Âmbito pessoal
O presente decreto-lei é aplicável aos docentes de carreira cujo vínculo de emprego público é titulado por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e aos portadores de qualificação profissional para a docência, sem prejuízo do disposto no artigo 38.º
Âmbito material
Âmbito territorial
Natureza e objetivos
Abertura dos concursos
Candidatura
Âmbito das candidaturas
Preferências
Prioridades na ordenação dos candidatos
Graduação dos docentes
Ordenação de candidatos
Validação da candidatura
Listas provisórias
Listas definitivas
Aceitação
Apresentação
Deveres de aceitação e apresentação
Dotação das vagas
Recuperação de vagas
Vagas a concurso
Para efeitos de concurso interno, são consideradas todas as vagas não ocupadas dos agrupamentos de escolas ou de escolas não agrupadas e as resultantes da recuperação automática prevista no artigo anterior, sem prejuízo do disposto no seu n.º 3.
Candidatos
Vagas a concurso
Para efeitos do concurso externo, são consideradas:
Candidatos
Necessidades temporárias
Ordenação das necessidades temporárias
Para efeitos de necessidades temporárias dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, os docentes são ordenados de acordo com a graduação profissional e na seguinte sequência:
Procedimento de colocação
Candidatos
Manifestação de preferências
Procedimento
Recurso hierárquico
Âmbito de aplicação
O disposto na presente secção é também aplicável aos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas abrangidos pelo Programa Territórios Educativos de Intervenção Prioritária e ou com contrato de autonomia.
Contratação inicial
Procedimento
Listas de contratação inicial
Constituição de reserva
Procedimento
Objeto
Abertura do procedimento e critérios de seleção
Bolsa de contratação de escola
(Revogado.)
Documentos
Contrato a termo resolutivo
Horário anual
Retribuição
Período experimental e denúncia de contrato
Docentes em gozo de licença sem vencimento de longa duração
Âmbito de aplicação
(Revogado.)
Procedimento da permuta
(Revogado.)
Natureza
(Revogado.)
Âmbito de aplicação
(Revogado.)
Âmbito geográfico
(Revogado.)
Identificação dos docentes
(Revogado.)
Manifestação de preferências
(Revogado.)
Procedimentos
(Revogado.)
Requalificação
(Revogado.)
Contagem do prazo
(Revogado.)
Regime supletivo
(Revogado.)
Consolidação da mobilidade
(Revogado.)
Situações específicas de graduação profissional
(3CP + 2C)/5
sendo que CP corresponde à classificação profissional, obtida na formação inicial, e C corresponde à classificação obtida no curso a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
Autorização para a celebração de contratos a termo resolutivo
A contratação de pessoal docente em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo depende de despacho de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação que fixa a quota anual de contratos a celebrar.
Consolidação da mobilidade
Pode ser consolidada a mobilidade dos docentes portadores de deficiência visual total, amblíopes ou portadores de deficiência motora, de carácter permanente e que implique a locomoção em cadeira de rodas, desde que satisfaçam os seguintes requisitos:
Falsas declarações
Educação moral e religiosa católica
(Revogado.)
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver regulado no presente decreto-lei é aplicável o regime geral de recrutamento dos trabalhadores que exercem funções públicas e o regime do contrato de trabalho em funções públicas.
Norma transitória
Para efeitos de prosseguimento do concurso de professores para o ano escolar de 2012-2013, a referência aos candidatos à contratação inicial prevista na alínea e) do artigo 26.º do presente decreto-lei considera-se feita aos candidatos à contratação anual abrangidos pela alínea f) do artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de janeiro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de fevereiro.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o n.º 5 do artigo 43.º)
(ver documento original)