Aprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional do Desporto
Natureza e regime
O Instituto Nacional do Desporto, adiante designado por IND, é uma pessoa colectiva pública, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, superintendida pelo membro do Governo responsável pela área do desporto.
Atribuições
Órgãos
São órgãos do IND:
Presidente
Comissão de Fiscalização
Competências da Comissão de Fiscalização
A Comissão de Fiscalização é o órgão fiscalizador em matéria de gestão financeira e patrimonial, competindo-lhe:
Funcionamento da Comissão de Fiscalização
A Comissão de Fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
Serviços
Direcção de Serviços do Associativismo Desportivo
Direcção de Serviços de Infra-Estruturas Desportivas
Direcção de Serviços de Medicina Desportiva
Repartição de Administração Financeira
Repartição de Recursos Humanos e Assuntos Gerais
Delegações regionais
Receitas
Despesas
Contratos-programa
Recrutamento de pessoal dirigente
Promoção do desporto
Descentralização de meios financeiros
Em caso de descentralização de meios financeiros, a movimentação dos valores depositados processar-se-á mediante duas assinaturas, nos termos a estabelecer casuisticamente pelo director.
Incompatibilidades
Nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 12/96, de 18 de Abril, é vedado ao pessoal que presta serviço no IND fazer parte dos corpos gerentes das federações, associações ou clubes desportivos, bem como da Confederação do Desporto de Portugal ou do Comité Olímpico de Portugal.
Comissões de serviço
Todas as comissões de serviço do pessoal dirigente do Instituto do Desporto (INDESP) cessam no último dia do mês em que for publicado o presente diploma.
Quadros de pessoal
Concursos
Os concursos de pessoal que estejam a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a respectiva validade.
Transferência de património
Norma revogatória e remissiva
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 17 de Fevereiro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1997.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.
ANEXO
(ver documento original)