Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/74/CE, do Conselho, de 19 de Julho, relativa à protecção das galinhas poedeiras, e a Directiva n.º 2002/4/CE, do Conselho, de 30 de Janeiro, relativa ao registo de estabelecimentos de criação de galinhas poedeiras
Transposição de directivas
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/74/CE, do Conselho, de 19 de Julho, relativa à protecção das galinhas poedeiras, e a Directiva n.º 2002/4/CE, da Comissão, de 30 de Janeiro, relativa ao registo de estabelecimentos de criação de galinhas poedeiras.
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Condições de alojamento
Prazos de aplicação
Registo do estabelecimento
Controlos
Fiscalização
Compete à DGV e às DRA assegurar a fiscalização e a observância das normas constantes do presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Tramitação processual
Afectação do produto das coimas
A afectação do produto das coimas far-se-á da seguinte forma:
Competências das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências cometidas à DGV e às DRA no presente diploma são exercidas pelos correspondentes serviços e organismos das administrações regionais com idênticas funções e competências, sem prejuízo das competências atribuídas à autoridade veterinária nacional, constituindo receita das Regiões Autónomas o produto das coimas aí cobradas.
Revogação
São revogados os Decretos-Leis n.os 406/89, de 16 de Novembro, e 49/96, de 15 de Maio, e as Portarias n.os 1037/89, de 29 de Novembro, e 1043/97, de 6 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Março de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Isaltino Afonso de Morais.
Promulgado em 10 de Abril de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Abril de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
Exigências gerais
Dispositivos aplicáveis a sistemas alternativos
Gaiolas não melhoradas
Gaiolas melhoradas
Registo de estabelecimentos
Ar livre - 1;
Solo - 2;
Gaiolas - 3.
Modo de produção biológico - 0.
(ver modelo no documento original)