Regula o exercício da actividade de reboque de navios e embarcações nas áreas dos portos, estabelecendo três regimes de prestação do serviço: directamente pela autoridade portuária, licenciamento e concessão a empresas privadas
Objecto
O presente diploma tem por objecto regular o exercício da actividade de reboque de embarcações nos portos nacionais.
Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
Serviço de reboque
Prestação do serviço de reboque
Serviço público
Requisitos do licenciamento
Emissão de licença
A licença emitida pela autoridade portuária identifica o operador de reboque e habilita-o para o exercício da respectiva actividade.
Licença provisória
Validade das licenças
As licenças são válidas por um ano, podendo ser renovadas, por iguais períodos, a pedido dos interessados que satisfaçam todos os requisitos exigidos para o licenciamento.
Revogação das licenças
Prestação de caução
Obrigações dos operadores de reboque
Os operadores de reboque não podem recusar-se a prestar os serviços de reboque que lhes sejam requeridos, salvo por razões de segurança de pessoas, de equipamentos ou da própria operação de reboque.
Obrigações das autoridades portuárias
As autoridades portuárias obrigam-se a facultar as condições de estacionamento para a frota autorizada a prestar o serviço de reboque, tendo em atenção as limitações existentes em cada porto, e de acordo com os termos e condições a fixar na licença ou concessão.
Processo de licenciamento
O processo de licenciamento, os direitos, os deveres dos titulares de licença e as taxas devidas pelo exercício da actividade serão regulados pela autoridade portuária.
Concessão
Concorrentes
Podem concorrer à concessão dos serviços de reboque as entidades que satisfaçam as condições exigidas no respectivo processo de concessão.
Prazo da concessão
O prazo da concessão não pode exceder 10 anos a contar da data da assinatura do contrato e será fixado tendo em conta os investimentos efectuados.
Contra-ordenações
Sanção acessória
Como sanção acessória pode ser decretada, nos termos do regime geral das contra-ordenações, a interdição do exercício da actividade no respectivo porto, pelo período máximo de um ano.
Fiscalização
Disposição transitória
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Janeiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.
Promulgado em 8 de Fevereiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Fevereiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.