Procede à décima alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril
Objecto
O presente decreto-lei altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 17 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 224/2006, de 13 de Novembro, 15/2007, de 19 de Janeiro, 35/2007, de 15 de Fevereiro, e 270/2009, de 30 de Setembro, adiante designado por Estatuto da Carreira Docente.
Alteração ao Estatuto da Carreira Docente
Os artigos 4.º, 13.º, 17.º, 24.º, 31.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 54.º, 94.º, 102.º, 132.º e 133.º do Estatuto da Carreira Docente passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Direito à negociação colectiva nos termos legalmente estabelecidos.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)Profissional, social e ética;
- b)...
- c)Participação na escola e relação com a comunidade educativa;
- d)...
Artigo 17.º
[...]
- 1 -O concurso é o processo de recrutamento e selecção, normal e obrigatório, do pessoal docente.
- 2 -...
Artigo 24.º
[...]
A regulamentação dos concursos previstos no presente Estatuto é objecto de decreto-lei, sendo assegurada a negociação colectiva nos termos da lei em vigor.
Artigo 31.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 9 a 11, o período probatório corresponde ao 1.º ano escolar no exercício efectivo de funções docentes.
- 3 -...
- 4 -Durante o período probatório, o professor é acompanhado e apoiado, no plano didáctico, pedagógico e científico por um docente posicionado no 4.º escalão ou superior, sempre que possível, do mesmo grupo de recrutamento, a quem tenha sido atribuída menção qualitativa igual ou superior a Bom na última avaliação do desempenho, a designar pelo coordenador do departamento curricular ou do conselho de docentes respectivo, que:
- a)Seja detentor, preferencialmente, de formação especializada na área de organização educacional e desenvolvimento curricular, supervisão pedagógica ou formação de formadores;
- b)Esteja, sempre que possível, posicionado nos dois últimos escalões da carreira e tenha optado pela especialização funcional correspondente.
- 5 -Compete ao docente a que se refere o número anterior:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Elaborar relatório da actividade desenvolvida, incluindo os dados da observação de aulas obrigatoriamente realizada;
- e)...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -A avaliação do desempenho do docente em período probatório é objecto de regulamentação, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 40.º
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -Para além dos motivos referidos no n.º 9, o período probatório do docente que faltar justificadamente por um período correspondente a 20 dias de actividade lectiva é repetido no ano escolar seguinte.
- 12 -...
- 13 -Se o docente obtiver avaliação do desempenho de Regular é facultada a oportunidade de repetir o período probatório, sem interrupção funcional, devendo desenvolver o projecto individual de formação e a acção pedagógica que lhe forem indicados, em termos idênticos aos previstos no n.º 5 do artigo 48.º
- 14 -...
- 15 -A atribuição da menção qualitativa de Insuficiente implica a impossibilidade de o docente se candidatar, a qualquer título, à docência no próprio ano ou no ano escolar seguinte.
- 16 -O tempo de serviço prestado pelo docente em período probatório é contado para efeitos de progressão na carreira docente, desde que classificado com menção qualitativa igual ou superior a Bom.
Artigo 34.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A carreira docente estrutura-se na categoria de professor.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -...
Artigo 35.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)Desempenhar as actividades de coordenação administrativa e pedagógica que não sejam exclusivas dos docentes posicionados no 4.º escalão ou superior.
- 4 -As funções de coordenação, orientação, supervisão pedagógica e avaliação do desempenho são reservadas aos docentes posicionados no 4.º escalão ou superior, detentores, preferencialmente, de formação especializada.
- 5 -Em casos excepcionais devidamente fundamentados, os docentes posicionados no 3.º escalão podem exercer as funções referidas no número anterior desde que detentores de formação especializada.
- 6 -Os docentes dos dois últimos escalões da carreira, desde que detentores de formação especializada, podem candidatar-se, com possibilidade de renúncia a produzir efeitos no termo de cada ano escolar, a uma especialização funcional para o exercício exclusivo ou predominante das funções de supervisão pedagógica, gestão da formação, desenvolvimento curricular, avaliação do desempenho e administração escolar, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.
- 7 -As funções previstas no n.º 4 são atribuídas prioritariamente aos docentes referidos no número anterior.
Artigo 36.º
[...]
- 1 -O ingresso na carreira docente faz-se mediante concurso destinado ao provimento de lugar do quadro de entre os docentes que satisfaçam os requisitos de admissão a que se refere o artigo 22.º
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o ingresso na carreira faz-se no 1.º escalão.
- 3 -O ingresso na carreira dos docentes portadores de habilitação profissional adequada faz-se no escalão correspondente ao tempo de serviço prestado em funções docentes e classificado com a menção qualitativa mínima de Bom, independentemente do título jurídico da relação de trabalho subordinado, de acordo com os critérios gerais de progressão, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.
Artigo 37.º
[...]
- 1 -A progressão na carreira docente consiste na alteração do índice remuneratório através da mudança de escalão.
- 2 -O reconhecimento do direito à progressão ao escalão seguinte depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- a)Da permanência de um período mínimo de serviço docente efectivo no escalão imediatamente anterior;
- b)Da atribuição, nas duas últimas avaliações do desempenho, de menções qualitativas não inferiores a Bom;
- c)Frequência, com aproveitamento, de módulos de formação contínua que correspondam, na média do número de anos de permanência no escalão, a 25 horas anuais ou, em alternativa, de cursos de formação especializada.
- 3 -A progressão aos 3.º, 5.º e 7.º escalões depende, além dos requisitos previstos no número anterior, do seguinte:
- a)Observação de aulas, no caso da progressão aos 3.º e 5.º escalões;
- b)Obtenção de vaga, no caso da progressão aos 5.º e 7.º escalões.
- 4 -...
- 5 -Os módulos de tempo de serviço docente nos escalões têm a duração de quatro anos, com excepção do tempo de serviço no 5.º escalão que tem a duração de dois anos.
- 6 -(Revogado.)
- 7 -A progressão aos 5.º e 7.º escalões, nos termos referidos na alínea b) do n.º 3, processa-se anualmente e havendo lugar à adição de um factor de compensação por cada ano suplementar de permanência nos 4.º ou 6.º escalões aos docentes que não obtiverem vaga, em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação.
- 8 -A progressão ao escalão seguinte opera-se nos seguintes momentos:
- a)A progressão aos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º escalões opera-se na data em que o docente perfaz o tempo de serviço no escalão, desde que tenha cumprido os requisitos de avaliação do desempenho, incluindo observação de aulas quando obrigatório e formação contínua previstos nos números anteriores, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data;
- b)A progressão aos 5.º e 7.º escalões opera-se na data em que o docente obteve vaga para progressão, desde que tenha cumprido os requisitos de avaliação do desempenho, incluindo observação de aulas quando obrigatório e formação contínua previstos nos números anteriores, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data.
- 9 -...
Artigo 38.º
Equiparação a serviço docente efectivo
É equiparado a serviço efectivo em funções docentes todo aquele que for prestado pelo pessoal docente em cargo ou função cujo regime legal preveja a salvaguarda na carreira de origem do direito à contagem do tempo de serviço prestado.
Artigo 40.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A avaliação do desempenho do pessoal docente visa a melhoria da qualidade do serviço educativo e das aprendizagens dos alunos e proporcionar orientações para o desenvolvimento pessoal e profissional no quadro de um sistema de reconhecimento do mérito e da excelência.
- 3 -...
- a)...
- b)Contribuir para a valorização do trabalho e da profissão docente;
- c)Identificar as necessidades de formação do pessoal docente;
- d)...
- e)Diferenciar e premiar os melhores profissionais no âmbito do sistema de progressão da carreira docente;
- f)...
- g)Promover o trabalho de cooperação entre os docentes, tendo em vista a melhoria do seu desempenho;
- h)Promover um processo de acompanhamento e supervisão da prática docente;
- i)Promover a responsabilização do docente quanto ao exercício da sua actividade profissional.
- 4 -...
- 5 -(Revogado.)
- 6 -Os docentes que exerçam cargos ou funções cujo enquadramento normativo ou estatuto salvaguarde o direito de progressão na carreira de origem e não tenham funções lectivas distribuídas podem optar, para efeitos do artigo 37.º, por uma das seguintes classificações:
- a)...
- b)...
- 7 -...
- 8 -Em caso de opção pela avaliação a que se refere a alínea b) do n.º 6, a progressão opera para o escalão correspondente ao tempo de serviço prestado, de acordo com os critérios fixados no artigo 37.º
- 9 -Podem os docentes abrangidos pelo n.º 6 solicitar a avaliação do desempenho através de ponderação curricular, em termos a definir por despacho normativo do membro do Governo responsável pela área da educação, nos seguintes casos:
- a)Na falta da avaliação do desempenho prevista na alínea a) do n.º 6;
- b)Tendo sido atribuída a avaliação do desempenho prevista na alínea a) do n.º 6, pretendam a sua alteração.
Artigo 41.º
[...]
...
- a)Progressão na carreira;
- b)...
- c)...
- d)...
Artigo 42.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)Vertente profissional, social e ética;
- b)...
- c)Participação na escola e relação com a comunidade educativa;
- d)...
- 3 -A avaliação do desempenho dos docentes realiza-se no final de cada período de dois anos lectivos e reporta-se ao tempo de serviço nele prestado.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -(Revogado.)
Artigo 43.º
[...]
- 1 -...
- a)O avaliado;
- b)O júri de avaliação;
- c)...
- 2 -Ao júri de avaliação cabe, para além da atribuição da avaliação do desempenho dos docentes, a faculdade de emitir recomendações destinadas à melhoria da prática pedagógica e à qualificação do desempenho profissional.
- 3 -Compete à comissão de coordenação da avaliação do desempenho:
- a)Garantir o rigor do sistema de avaliação, designadamente através da emissão de directivas para a sua aplicação;
- b)Assegurar o respeito pela aplicação das percentagens máximas para a atribuição das menções de Excelente e Muito bom e confirmar a atribuição da menção de Insuficiente.
- 4 -Intervém ainda no processo de avaliação do desempenho o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, ao qual compete:
- a)...
- b)...
- 5 -A composição do júri de avaliação e da comissão de coordenação da avaliação do desempenho, bem como as suas competências, são definidas nos termos do n.º 4 do artigo 40.º
- 6 -(Revogado.)
- 7 -...
Artigo 45.º
Domínios de avaliação
- 1 -A dimensão de avaliação referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 42.º tem um carácter transversal ao exercício da profissão docente.
- 2 -A dimensão da avaliação referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 42.º aprecia o contributo e a qualidade científico-pedagógica do trabalho desenvolvido pelo docente, tendo em conta os seguintes domínios:
- a)Preparação e organização das actividades lectivas;
- b)Realização das actividades lectivas;
- c)Relação pedagógica com os alunos;
- d)Processo de avaliação das aprendizagens dos alunos.
- 3 -Na dimensão da avaliação referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 42.º são apreciados os contributos do docente para o funcionamento e qualidade do serviço prestado pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, sendo tidos em conta os seguintes domínios:
- a)O cumprimento do serviço lectivo e não lectivo distribuído;
- b)O contributo dos docentes para a realização dos objectivos e metas do projecto educativo e dos planos anual e plurianual de actividades do agrupamento de escolas ou escola não agrupada;
- c)A participação nas estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica e nos órgãos de administração e gestão;
- d)A dinamização de projectos de investigação, desenvolvimento e inovação educativa e sua correspondente avaliação.
- 4 -A dimensão de avaliação referida na alínea d) do n.º 2 do artigo 42.º aprecia a incorporação da formação na prática profissional do docente, operacionalizando-se no domínio formação contínua e desenvolvimento profissional.
- 5 -No processo de avaliação do desempenho e durante o ano lectivo devem ser recolhidos elementos relevantes de natureza informativa, designadamente decorrentes de auto-avaliação e observação de aulas.
Artigo 46.º
[...]
- 1 -(Revogado.)
- 2 -O resultado final da avaliação do docente é expresso através das seguintes menções qualitativas correspondentes às classificações de:
- a)Excelente - de 9 a 10 valores;
- b)Muito bom - de 8 a 8,9 valores;
- c)Bom - de 6,5 a 7,9 valores;
- d)Regular - de 5 a 6,4 valores;
- e)Insuficiente - de 1 a 4,9 valores.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Revogado.)
Artigo 47.º
[...]
- 1 -Atribuída a avaliação final, esta é dada a conhecer ao avaliado, que dela pode apresentar reclamação escrita no prazo de 10 dias úteis.
- 2 -Da decisão de atribuição da avaliação final e da decisão sobre a reclamação pode ser interposto recurso para o júri especial de recurso, no prazo de 10 dias úteis contados do seu conhecimento.
- 3 -A composição do júri especial de recurso é definida nos termos do n.º 4 do artigo 40.º
Artigo 48.º
[...]
- 1 -...
- a)À progressão aos 5.º e 7.º escalões sem dependência de vagas, aos docentes que obtenham, na avaliação do desempenho imediatamente anterior à progressão, uma das referidas menções;
- b)À bonificação de um ano para progressão na carreira, a usufruir no escalão seguinte, aos docentes que obtenham duas menções qualitativas consecutivas de Excelente ou, independentemente da ordem, duas menções qualitativas consecutivas de Excelente e Muito bom;
- c)À bonificação de seis meses para progressão na carreira, a usufruir no escalão seguinte, aos docentes que obtenham duas menções qualitativas consecutivas de Muito bom;
- d)À atribuição de um prémio pecuniário de desempenho, nos termos definidos no artigo 63.º
- 2 -...
- a)Que seja considerado o período de tempo a que respeita para efeitos de progressão na carreira;
- b)...
- 3 -A atribuição da menção qualitativa de Regular ou da menção qualitativa de Insuficiente implica a não contagem do período a que respeita para efeitos de progressão na carreira.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 54.º
[...]
- 1 -A aquisição por docentes profissionalizados, integrados na carreira, do grau académico de mestre em domínio directamente relacionado com a área científica que leccionem ou em Ciências da Educação confere direito à redução de um ano no tempo de serviço legalmente exigido para a progressão ao escalão seguinte, desde que, em qualquer caso, na avaliação do desempenho docente lhes tenha sido sempre atribuída menção qualitativa igual ou superior a Bom.
- 2 -A aquisição por docentes profissionalizados, integrados na carreira, do grau académico de doutor em domínio directamente relacionado com a área científica que leccionem ou em Ciências da Educação confere direito à redução de dois anos no tempo de serviço legalmente exigido para a progressão ao escalão seguinte, desde que, em qualquer caso, na avaliação do desempenho docente lhes tenha sido sempre atribuída menção qualitativa igual ou superior a Bom.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 94.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A ausência do docente a um dos tempos de uma aula de 90 minutos de duração é registada nos termos da alínea b) do número anterior.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
Artigo 102.º
[...]
- 1 -O docente pode faltar um dia útil por mês, por conta do período de férias, até ao limite de sete dias úteis por ano.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 132.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira docente obedece ainda ao disposto nos artigos 37.º, 38.º, 39.º, 48.º e 54.º
- 4 -...
Artigo 133.º
[...]
- 1 -O ingresso na carreira dos docentes oriundos do ensino particular e cooperativo efectua-se para o escalão que lhe competiria caso tivessem ingressado nas escolas da rede pública, desde que verificados os requisitos de tempo de serviço nos termos do presente Estatuto, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.
- 2 -...
Alteração ao anexo ao Estatuto da Carreira Docente
O anexo ao Estatuto da Carreira Docente é alterado de acordo com o anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Dispensa da prova de avaliação de competências e conhecimentos
Estão dispensados da realização da prova de avaliação de competências e conhecimentos os candidatos à admissão a concursos de selecção e recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, promovidos no território continental, que ainda não tenham integrado a carreira e que, no momento da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem numa das seguintes situações:
Quadros de pessoal
Os lugares ocupados nas categorias de professor e professor titular são automaticamente convertidos em igual número de lugares da categoria de professor.
Funções específicas da categoria de professor titular
Transição de carreira docente
Regime especial de reposicionamento indiciário
Normas transitórias de progressão na carreira
Garantia durante o período transitório
Normas transitórias sobre avaliação do desempenho
Fim de período de transição
Salvaguarda da redução da componente lectiva
Até à completa transição entre o regime de redução da componente lectiva previsto na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, e o mesmo regime que resulta da redacção deste decreto-lei, incluindo o previsto para os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, continua aplicar-se o disposto no seu artigo 18.º
Docentes do Ensino Português no Estrangeiro
Agentes de cooperação
O regime de avaliação do desempenho em funções docentes dos agentes de cooperação, cujo estatuto jurídico é estabelecido pela Lei n.º 13/2004, de 14 de Abril, é definido por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças, da Administração Pública e da educação.
Disposições finais
Extensão
As disposições constantes do presente decreto-lei são igualmente aplicáveis, com as devidas adaptações, aos educadores de infância ainda integrados nos mapas de pessoal dos serviços centrais e periféricos do Ministério da Educação.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar.
Promulgado em 14 de Junho de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 15 de Junho de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO
Tabela a que se referem o n.º 4 do artigo 34.º e o n.º 1 do artigo 59.º do Estatuto
(ver documento original)