Assegura a execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, relativo a poluentes orgânicos persistentes
Objeto
O presente decreto-lei assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes, doravante designado por Regulamento (UE) n.º 2019/1021, estabelecendo as autoridades competentes e definindo o regime sancionatório relativo ao incumprimento do disposto no referido Regulamento.
Autoridade competente
A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), é a autoridade nacional competente nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, competindo-lhe ainda:
Derrogações nacionais às medidas de controlo
Gestão de resíduos
Tramitação desmaterializada
Instrução dos pedidos de autorização
Taxas
Repartição de receitas e atualização das taxas
Inspeção e fiscalização
Contraordenações ambientais
Contraordenações económicas
Instrução de processos e aplicação de sanções
Produto das coimas
Regiões Autónomas
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 65/2006, de 22 de março, na sua redação atual.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de outubro de 2022. - António Luís Santos da Costa - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - António José da Costa Silva - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro - Jorge Moreno Delgado.
Promulgado em 21 de outubro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 25 de outubro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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