Cria serviços municipais de habitação social
(Criação)
(Natureza e constituição)
(Objecto)
(Representação legal)
(Competência regulamentar)
O exercício das atribuições dos serviços municipais de habitação obedecerá às regras contidas no presente diploma, aos regulamentos que para sua execução venham a ser publicados pelos órgãos competentes da Administração Central e local e às instruções administrativas internas dos próprios serviços.
(Receitas)
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º, constituirão receitas do serviço municipal de habitação:
(Concessão a cooperativas)
O serviço municipal de habitação ou a respectiva federação podem conceder as atribuições referidas nas alíneas c) e g) do n.º 3 do artigo 3.º a cooperativas de habitação, nas condições que forem ajustadas e sob inteira responsabilidade do serviço.
(Regime de atribuição das habitações sociais)
(Excepções ao regime de atribuição)
(Disponibilidade de fogos para atribuição)
(Fogos das instituições de previdência)
A atribuição dos fogos cuja construção ou aquisição tenha sido promovida pelas instituições de previdência far-se-á independentemente de os concorrentes serem beneficiários ou sócios de tais instituições.
(Instalação dos serviços municipais de habitação)
O necessário apoio técnico aos municípios, para a constituição e funcionamento dos respectivos serviços municipais de habitação ou suas federações, será dado pelos serviços da Administração Central ou equipas eventuais que forem designadas ou mandadas constituir pelo Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção.
(Regularização de situações anteriores)
(Disposição transitória)
Este diploma só se aplica às casas que são património das instituições de previdência situadas na área de cada serviço municipal de habitação a partir da data da publicação de portaria conjunta dos Ministros interessados.
(Revogação e substituição)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.
Promulgado em 18 de Outubro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.