Cria apoios excecionais e temporários de compensação pela escalada do preço dos combustíveis verificada em consequência do conflito no Médio Oriente a atribuir aos operadores de transporte de passageiros e mercadorias, às entidades do setor social, às associações humanitárias de bombeiros e aos setores agrícola, florestal, das pescas e da aquicultura.
Objeto
O presente decreto-lei procede à criação dos seguintes apoios excecionais e temporários de compensação pelo aumento do preço dos combustíveis verificado em consequência do conflito no Médio Oriente:
Âmbito de aplicação
Os apoios excecionais e temporários previstos no presente decreto-lei aplicam-se aos operadores de transporte de passageiros e de mercadorias, aos titulares de cartão para abastecimento de gasóleo colorido e marcado, às empresas de transportes de táxis, às entidades do setor social e às associações humanitárias de bombeiros.
Beneficiários
As empresas de transporte de passageiros e de mercadorias por conta de outrem, com sede ou estabelecimento estável num Estado-Membro, beneficiam do apoio extraordinário ao gasóleo profissional relativamente ao gasóleo classificado pelos códigos NC 2710 19 42 a 2710 19 48 e 2710 20 11 a 2710 20 19, quando abastecido em veículos devidamente licenciados e destinados exclusivamente àquela atividade.
Forma e cálculo do apoio extraordinário
Regulamento de minimis
O apoio extraordinário previsto no presente capítulo está sujeito às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis, nas condições estabelecidas no Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Beneficiários
Forma e cálculo do apoio extraordinário
O apoio extraordinário de 10 cêntimos por litro é atribuído nas semanas em que o preço médio do gasóleo colorido e marcado, tal como divulgado pela DGEG, apresente um aumento superior a 10 cêntimos por litro, quando comparado com o preço médio registado na semana de 2 a 6 de março, sendo considerados os consumos efetuados entre 1 de abril e 30 de junho de 2026.
Cumulação
Os pequenos agricultores, os detentores do estatuto de agricultura familiar, os pequenos aquicultores e a pequena pesca artesanal e costeira podem cumular o apoio extraordinário previsto no presente capítulo com a majoração prevista no artigo 225.º da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2026, nos termos nele previsto.
Pagamento do apoio extraordinário
Regulamento de minimis
Condições gerais do pagamento
Beneficiários
Forma e cálculo do apoio extraordinário
Pagamento do apoio extraordinário
O apoio extraordinário é suportado pelo Fundo Ambiental, sendo pago de uma única vez pelo IMT, I. P., que o operacionaliza, verificando que os veículos para os quais é solicitado o apoio cumprem com os critérios de elegibilidade.
Condições gerais do pagamento
Financiamento
A dotação orçamental disponível para os apoios referidos nos capítulos anteriores e para a majoração prevista no artigo 225.º da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, é definida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da energia e da agricultura e mar, conforme aplicável.
Recuperação de pagamentos indevidos
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de março de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Manuel Castro Almeida - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz - Paulo Jorge Simões Ribeiro - João Manuel do Amaral Esteves - José Manuel Fernandes.
Promulgado em 30 de março de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 31 de março de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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