Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o regime de seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente para os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, e pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, que estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho
Os artigos 4.º a 11.º, 16.º, 18.º a 20.º, 22.º, 23.º, 26.º, 28.º, 31.º a 34.º, 36.º a 40.º e 42.º a 44.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, e pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O presente diploma é, ainda, aplicável nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores para efeitos de concurso interno e 2.ª prioridade da mobilidade interna, considerando a regulamentação própria emanada dos respetivos órgãos do governo regional.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Os concursos interno e externo visam a satisfação das necessidades permanentes de pessoal docente dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas e dos quadros de zona pedagógica.
- 3 -O concurso interno visa, ainda, a mobilidade dos docentes de carreira que pretendam concorrer a vagas dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas e vagas dos quadros de zona pedagógica, por transição de grupo de recrutamento ou por transferência de agrupamento ou escola.
- 4 -O concurso externo destina-se ao recrutamento de candidatos que, preenchendo os requisitos previstos no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, doravante designado abreviadamente por ECD, pretendam ingressar na carreira.
- 5 -O ingresso na carreira é feito através do preenchimento de vagas nos quadros de zona pedagógica.
- 6 -[Anterior n.º 5].
- 7 -[Anterior n.º 6].
- 8 -[Anterior n.º 7].
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a abertura dos concursos do pessoal docente obedece à seguinte periodicidade:
- a)Anual para o concurso externo;
- b)Quadrienal para o concurso interno;
- c)O prazo previsto na alínea anterior pode ser antecipado por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, caso se verifique a necessidade de proceder a um reajustamento na afetação de docentes às necessidades dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.
- 2 -[...].
- 3 -A colocação de docentes de carreira referidos na alínea a) do número anterior, mantém-se até ao primeiro concurso interno que vier a ter lugar, desde que no agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde o docente tenha sido colocado até ao final do primeiro período em horário anual completo ou incompleto, subsista componente letiva com a duração mínima de seis horas.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...]:
- a)[...];
- b)O disposto no Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, para os candidatos provenientes do ensino particular e cooperativo;
- c)[...].
- 7 -Aos candidatos ao concurso externo que se encontrem a completar um dos limites previstos no n.º 2 do artigo 42.º, para efeitos de candidatura, o tempo de serviço é contado até ao dia 31 de agosto desse ano.
- 8 -No caso dos candidatos referidos no número anterior não completarem os limites previstos no n.º 2 do artigo 42.º, a candidatura ao concurso externo é nula, mantendo-se a candidatura apresentada para efeitos da 2.ª prioridade do concurso externo e do concurso para satisfação de necessidades temporárias, nos termos do n.º 7 do artigo 5.º
- 9 -[Anterior n.º 7].
- 10 -[Anterior n.º 8])
- 11 -[Anterior n.º 9].
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Os candidatos ao concurso interno podem ser opositores, em simultâneo, à transferência de um agrupamento de escolas ou escola não agrupada ou zona pedagógica no grupo de recrutamento em que se encontram vinculados e à transição de grupo de recrutamento.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Códigos de zona pedagógica.
- 3 -[...].
- 4 -Os docentes de carreira providos em quadro de zona pedagógica são obrigados a concorrer a todo o seu quadro de zona pedagógica.
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...]:
- a)Contratos de duração anual;
- b)Contratos de duração anual e contratos de duração temporária.
- 11 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se horário anual aquele que corresponde ao intervalo entre o último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das aulas e 31 de agosto do mesmo ano escolar.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)1.ª prioridade - docentes de carreira que pretendam a mudança do lugar de vinculação;
- b)2.ª prioridade - docentes de carreira que pretendem transitar de grupo de recrutamento e sejam portadores de habilitação profissional adequada;
- c)[Revogada].
- 2 -O número anterior é igualmente aplicável aos candidatos que, pertencendo aos quadros das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, pretendam mudar para um agrupamento de escolas ou escola não agrupada no Continente ou de grupo de recrutamento em quadro do Continente.
- 3 -[...]:
- a)1.ª prioridade - docentes que, nos termos do artigo 42.º, se encontram no último ano do limite do contrato ou na 4.ª renovação;
- b)2.ª prioridade - indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam, que tenham prestado funções docentes em pelo menos 365 dias nos últimos seis anos escolares;
- c)São igualmente ordenados na 2.ª prioridade os docentes de estabelecimentos particulares com contrato de associação, desde que tenham sido opositores aos concursos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º, no ano imediatamente anterior ao da realização do concurso externo e tenham lecionado num horário anual não inferior a 365 dias em dois dos seis anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do concurso, em estabelecimentos particulares com contratos de associação e ou em estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação e Ciência;
- d)3.ª prioridade - indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam.
- 4 -[...].
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...]:
- i)O número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com a menção qualitativa mínima de Bom, nos termos do ECD, contado a partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o docente obteve qualificação profissional para o grupo de recrutamento a que é opositor até ao dia 31 de agosto do ano imediatamente anterior ao da data de abertura do concurso, ou 31 de agosto do próprio ano no caso do concurso externo a que se refere o n.º 11 do artigo 42.º do presente decreto-lei,
- ii)[...];
- iii)[...].
- c)[...];
- d)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Para efeitos da graduação profissional dos docentes de carreira com formação especializada em educação especial ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do ECD, é aplicado o disposto no n.º 1, relevando para o efeito, a classificação profissional da graduação obtida no curso de especialização, sendo considerado o dia 1 de setembro do ano civil em que o docente, nos termos da Portaria n.º 212/2009, de 23 de fevereiro, concluiu a formação especializada.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Aos candidatos colocados nos concursos interno e de contratação é dada a faculdade de, dentro dos prazos indicados, poderem aceitar a colocação de modo presencial na sede do agrupamento ou na escola onde foram colocados e no caso do concurso externo, na sede do agrupamento ou escola onde se encontravam à data da candidatura.
Artigo 18.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Impossibilidade de os docentes não integrados na carreira serem colocados em exercício de funções docentes nesse ano, através dos procedimentos concursais regulados no presente diploma.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, é fixada a dotação das vagas dos agrupamentos de escolas ou de escolas não agrupadas e dos quadros de zonas pedagógica.
- 2 -[...].
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -As vagas que excedam as necessidades permanentes dos respetivos agrupamentos de escolas ou escola não agrupada e dos quadros de zona pedagógica não são objeto de recuperação nos termos do n.º 1.
- 4 -Os candidatos aos concursos interno e externo podem indicar, de entre as suas preferências, os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas em que pretendem ser colocados e os quadros de zona pedagógica, independentemente de naqueles existirem vagas a ocupar à data de abertura do concurso.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)Os docentes de carreira que pretendam mudar de quadro de zona pedagógica, de agrupamento de escolas ou escola não agrupada;
- b)Os docentes de carreira que pretendam mudar para quadro de zona pedagógica;
- c)Os docentes de carreira que pretendam mudar de grupo de recrutamento.
- 2 -Os docentes de carreira sem componente letiva devem ser opositores ao concurso interno.
- 3 -[Anterior n.º 2].
Artigo 23.º
[...]
Para efeitos do concurso externo, são consideradas:
- a)As vagas correspondentes à aplicação do n.º 11 do artigo 42.º;
- b)As vagas correspondentes às necessidades dos quadros de zona pedagógica;
- c)As vagas não preenchidas pelo concurso interno.
Artigo 26.º
[...]
Para efeitos de necessidades temporárias dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, os docentes são ordenados de acordo com a graduação profissional e na seguinte sequência:
- a)Docentes de carreira a quem não é possível atribuir, pelo menos, seis horas de componente letiva;
- b)[Revogada];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...].
Artigo 28.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)1.ª prioridade - docentes de carreira a quem não é possível atribuir, pelo menos, seis horas de componente letiva;
- b)2.ª prioridade - docentes de carreira dos quadros dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas do Continente e das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada do Continente.
- c)[Revogada].
- 2 -Aos docentes a quem se aplica o disposto no número anterior e possuam qualificação profissional para outro grupo de recrutamento, além daquele em que se encontram providos, é dada a faculdade de, também para esse grupo, poderem manifestar preferências.
- 3 -[Anterior n.º 2].
- 4 -[Anterior n.º 3].
- 5 -[Anterior n.º 4].
- 6 -Os docentes referidos na alínea a) do n.º 1 são candidatos necessários à mobilidade interna.
- 7 -[Anterior n.º 6].
- 8 -O disposto na presente secção não é aplicável às escolas portuguesas no estrangeiro.
Artigo 31.º
Recurso hierárquico
- 1 -As listas definitivas de exclusão, de colocação dos candidatos e de candidatos não colocados são homologadas pelo diretor-geral da Administração Escolar, sendo as listas publicitadas na página na Internet da Direção-Geral da Administração Escolar, cabendo recurso hierárquico elaborado em formulário eletrónico sem efeito suspensivo, a apresentar no prazo de cinco dias úteis ao membro do Governo competente.
- 2 -[Revogado].
- 3 -[Revogado].
- 4 -[Revogado].
Artigo 32.º
[...]
O disposto na presente secção não é aplicável aos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas com contrato de autonomia e escolas portuguesas no estrangeiro.
Artigo 33.º
[...]
- 1 -As necessidades temporárias não satisfeitas por docentes de carreira são preenchidas por recrutamento de indivíduos detentores de habilitação profissional para a docência, mediante celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo, nos termos do número seguinte.
- 2 -A celebração de contrato a termo resolutivo só é possível nas situações identificadas no Regime dos Contratos de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro.
- 3 -[Anterior n.º 2].
- 4 -[Revogado].
- 5 -[Revogado].
- 6 -[Revogado].
Artigo 34.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Os candidatos na situação de licença sem vencimento de longa duração podem ser opositores ao concurso externo e aos concursos de contratação.
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
Artigo 36.º
[...]
- 1 -Os candidatos indicados na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º e no n.º 1 do artigo 33.º integram a reserva de recrutamento, com vista à satisfação de necessidades transitórias, em horários temporários surgidos após a contratação inicial.
- 2 -Aos docentes de carreira colocados ao abrigo do concurso de reserva de recrutamento é aplicado o disposto no n.º 4 do artigo 28.º
- 3 -[...].
Artigo 37.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Os candidatos são selecionados respeitando as alíneas a), d) e e) do artigo 26.º e a ordenação das suas preferências manifestadas nos termos do presente diploma.
- 3 -No âmbito da reserva de recrutamento, os docentes referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º podem ser colocados em horários completos e incompletos, de duração igual ou inferior a um ano escolar, até ao final do correspondente ano letivo.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...].
- 11 -[...].
- 12 -[...].
Artigo 38.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)As que resultem de horários não ocupados na reserva de recrutamento e na bolsa da contratação de escola;
- d)[...].
- 3 -[...].
- 4 -Aos docentes colocados ao abrigo da contratação de escola é aplicado o disposto no artigo 42.º
- 5 -[Revogado].
- 6 -[...].
Artigo 39.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...]:
- a)[...];
- b)A avaliação curricular, seguindo o modelo de currículo definido pela escola, tendo como referência o modelo europeu;
- c)Para efeitos de desempate é utilizada a entrevista ou outro critério que a escola considere pertinente, nos termos da lei.
- 7 -A avaliação do currículo deve ter em conta, pelo menos, os seguintes aspetos:
- a)Avaliação de desempenho;
- b)Experiência profissional considerando, designadamente a dinamização de projetos pedagógicos, níveis lecionados e funções desempenhadas;
- c)Habilitações e formação complementar.
- 8 -Na avaliação curricular a ponderação de cada critério deve constar na aplicação eletrónica, para conhecimento dos candidatos.
- 9 -[Anterior n.º 8].
- 10 -[...].
- 11 -[...].
- 12 -[...].
- 13 -[...].
- 14 -[...].
- 15 -Terminado o procedimento de seleção, o órgão de direção aprova e publicita a lista final ordenada do concurso na página na Internet do respetivo agrupamento de escolas ou escola não agrupada e em local visível da escola ou da sede do agrupamento.
- 16 -A decisão é igualmente comunicada aos candidatos através da aplicação eletrónica da Direção-Geral da Administração Escolar.
- 17 -A aceitação da colocação pelo candidato efetua-se por via da aplicação, referida no número anterior, até ao primeiro dia útil seguinte ao da comunicação da colocação.
- 18 -A apresentação é realizada no agrupamento de escolas ou escola não agrupada até ao segundo dia útil seguinte ao da comunicação da colocação.
- 19 -O não cumprimento dos prazos referidos nos números anteriores determina a anulação da colocação e a aplicação do disposto na alínea c) do artigo 18.º
Artigo 40.º
Bolsa de contratação de escola
- 1 -Os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas com contrato de autonomia e a escolas portuguesas no estrangeiro constituem, através dos procedimentos da contratação de escola, uma bolsa de contratação.
- 2 -Terminado o procedimento de seleção, o órgão de direção das escolas aprova e publicita a lista ordenada do concurso na página na Internet do respetivo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, em local visível da escola ou da sede do agrupamento.
- 3 -Os candidatos que constam na lista graduada integram a bolsa de contratação daquela escola ou agrupamento de escolas, com vista à satisfação das necessidades temporárias surgidas ao longo daquele ano escolar através da celebração de contratos a termo resolutivo, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º
- 4 -A bolsa de contratação tem a duração de um ano letivo.
- 5 -A satisfação das necessidades docentes é feita prioritariamente pelos docentes de carreira e, subsidiariamente, pelos docentes que se encontram na bolsa de contratação, por ordem decrescente da lista graduada.
- 6 -A colocação dos docentes constantes na bolsa de contratação de escola é comunicada aos candidatos através da aplicação eletrónica da Direção-Geral da Administração Escolar.
- 7 -Os candidatos cuja colocação caduque regressam à bolsa de contratação para efeitos de nova colocação.
- 8 -O regresso à bolsa de contratação fica sujeito à manifestação do interesse do próprio.
- 9 -A abertura dos procedimentos destinados à constituição da bolsa de contratação é feita durante o mês de julho.
- 10 -À bolsa de contratação de escola é aplicado o disposto nos n.os 15 a 19 do artigo anterior.
- 11 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 42.º, releva o contrato que resulta da colocação na primeira bolsa de contratação de escola, em horário completo e com termo a 31 de agosto.
Artigo 42.º
Contrato a termo resolutivo
- 1 -Os contratos a termo resolutivo têm como duração mínima 30 dias e máxima, um ano escolar.
- 2 -Os contratos a termo resolutivo sucessivos celebrados com o Ministério da Educação e Ciência em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento, não podem exceder o limite de 5 anos ou 4 renovações.
- 3 -A renovação do contrato a termo resolutivo em horário anual e completo depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
- a)Inexistência de docentes de carreira no grupo de recrutamento a concurso e que tenham manifestado preferência por esse agrupamento de escolas ou escola não agrupada;
- b)Manutenção do horário letivo anual e completo, apurado à data em que a necessidade é declarada;
- c)Avaliação de desempenho com a classificação mínima de Bom;
- d)Concordância expressa das partes.
- 4 -A renovação do contrato é sujeita à forma escrita.
- 5 -A verificação dos requisitos das alíneas do n.º 3 é efetuada num único momento, através da plataforma eletrónica da Direção-Geral da Administração Escolar.
- 6 -A renovação dos contratos é sempre subsidiária à satisfação das necessidades por docentes da carreira.
- 7 -[Anterior n.º 4].
- 8 -[Anterior n.º 5].
- 9 -[Anterior n.º 6].
- 10 -[Anterior n.º 7].
- 11 -A verificação do limite indicado no n.º 2 determina a abertura de vaga no quadro de zona pedagógica onde se situa o último agrupamento ou escola não agrupada em que o docente lecionou.
- 12 -Para efeitos do disposto no número anterior, só releva o tempo de serviço prestado em estabelecimentos de educação ou ensino da rede do Ministério da Educação e Ciência, em grupo de recrutamento, com habilitação profissional e componente letiva, sem prejuízo do disposto nas situações especiais previstas na lei.
- 13 -Os contratos de trabalho e as renovações são outorgados pelo órgão de direção da escola ou agrupamento de escolas em representação do Estado.
- 14 -Os modelos destinados à celebração do contrato e à renovação são aprovados pela Direção-Geral da Administração Escolar estando disponibilizados na respetiva aplicação informática.
Artigo 43.º
[...]
- 1 -Os docentes contratados a termo resolutivo são remunerados pelo índice 167 da escala indiciária constante em anexo ao ECD, sendo a retribuição mensal respetiva calculada na proporção do período normal de trabalho semanal.
- 2 -Completados 1461 dias de serviço efetivo em horário anual, completo e sucessivo o docente contratado passa a ser remunerado pelo índice 188, da mesma escala indiciária.
- 3 -A transição ao nível remuneratório 188, além do tempo de serviço, é sujeita à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- a)Avaliação anual de desempenho com a menção mínima de Bom;
- b)Frequência, com aproveitamento, de formação contínua no mínimo de 50 horas.
- 4 -A contagem do tempo de serviço é sujeita às regras gerais aplicadas à Administração Pública em matéria de contagem de tempo para efeitos da carreira.
- 5 -Aos técnicos especiais é aplicada a tabela do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo a retribuição mensal respetiva calculada na proporção do período normal de trabalho semanal.
Artigo 44.º
[...]
- 1 -O período experimental é cumprido no primeiro contrato celebrado em cada ano escolar.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Ao período experimental não é aplicado o disposto no artigo 288.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho
O anexo ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, e pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, passa a ter a redação constante do anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante:
Disposições transitórias
Disposições finais
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, e pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, a aplicação do regime da contratação de escola às escolas portuguesas no estrangeiro obedece à legislação nacional dos países onde se encontram implantadas.
Norma revogatória
São revogados a alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º, a alínea b) do artigo 26.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º, os n.os 2, 3 e 4 do artigo 31.º, os n.os 4, 5 e 6 do artigo 33.º, o n.º 5 do artigo 38.º e o artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, e pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro.
Republicação
É republicado no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, com a redação atual.
Produção de efeitos
Entrada em vigor
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil subsequente ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de abril de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - José Alberto Nunes Ferreira Gomes.
Promulgado em 21 de maio de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 22 de maio de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO
(a que se refere o n.º 5 do artigo 43.º)
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho
Objeto
Âmbito pessoal
O presente diploma é aplicável aos docentes de carreira cuja relação jurídica de emprego pública é titulada por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e aos portadores de qualificação profissional para a docência, sem prejuízo do disposto no n.º 10 do artigo 39.º e no n.º 2 do artigo 41.º
Âmbito material
Âmbito territorial
Natureza e objetivos
Abertura dos concursos
Candidatura
Âmbito das candidaturas
Preferências
Prioridades na ordenação dos candidatos
Graduação dos docentes
Ordenação de candidatos
Validação da candidatura
Listas provisórias
Listas definitivas
Aceitação
Apresentação
Deveres de aceitação e apresentação
O não cumprimento dos deveres de aceitação e apresentação é considerado, para todos os efeitos legais, como não aceitação da colocação e determina a:
Dotação das vagas
Recuperação de vagas
Vagas a concurso
Para efeitos de concurso interno, são consideradas todas as vagas não ocupadas dos agrupamentos de escolas ou de escolas não agrupadas e as resultantes da recuperação automática prevista no artigo anterior, sem prejuízo do disposto no seu n.º 3.
Candidatos
Vagas a concurso
Para efeitos do concurso externo, são consideradas:
Candidatos
Necessidades temporárias
Ordenação das necessidades temporárias
Para efeitos de necessidades temporárias dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, os docentes são ordenados de acordo com a graduação profissional e na seguinte sequência:
Procedimento de colocação
Candidatos
Manifestação de preferências
Procedimento
Recurso hierárquico
Âmbito de aplicação
O disposto na presente secção não é aplicável aos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas com contrato de autonomia e escolas portuguesas no estrangeiro.
Contratação inicial
Procedimento
Listas de contratação inicial
Constituição de reserva
Procedimento
Objeto
Abertura do procedimento e critérios de seleção
Bolsa de contratação de escola
Documentos
Contrato a termo resolutivo
Retribuição
Período experimental e denúncia de contrato
Docentes em gozo de licença sem vencimento de longa duração
Âmbito de aplicação
Procedimento da permuta
Natureza
A presente secção regula a mobilidade prevista no n.º 3 do artigo 64.º do ECD.
Âmbito de aplicação
Âmbito geográfico
Identificação dos docentes
A identificação dos docentes a quem se aplicam os procedimentos da mobilidade obedece às seguintes regras:
Manifestação de preferências
Procedimentos
Os procedimentos destinados à colocação em mobilidade são definidos em aviso de abertura a publicitar na página eletrónica da Administração Escolar.
Requalificação
Contagem do prazo
Regime supletivo
Em tudo o que não estiver previsto na presente secção, aplica-se o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas.
Consolidação da mobilidade
Considerando o disposto no artigo 64.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterado pelo artigo 35.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, é consolidada a mobilidade dos docentes portadores de deficiência visual total, amblíopes ou que se deslocam em cadeira de rodas desde que satisfaçam os seguintes requisitos:
Situações específicas de graduação profissional
(3CP + 2C)/5
sendo que CP corresponde à classificação profissional, obtida na formação inicial e C corresponde à classificação obtida no curso a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
Autorização para a celebração de contratos a termo resolutivo
A contratação de pessoal docente em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo depende de despacho de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação que fixa a quota anual de contratos a celebrar.
Falsas declarações
Educação moral e religiosa católica
[Revogado].
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma é aplicável o regime geral de recrutamento dos trabalhadores que exercem funções públicas e o regime do contrato de trabalho em funções públicas.
Norma transitória
Para efeitos de prosseguimento do concurso de professores para o ano escolar de 2012-2013, a referência aos candidatos à contratação inicial prevista na alínea e) do artigo 26.º do presente diploma considera-se feita aos candidatos à contratação anual abrangidos pela alínea f) do artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de janeiro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de fevereiro.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o n.º 5 do artigo 43.º)
(ver documento original)