Assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) 2018/1807, relativo a um regime para o livre fluxo de dados não pessoais na União Europeia.
Objeto
O presente decreto-lei assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) 2018/1807, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo a um regime para o livre fluxo de dados não pessoais na União Europeia [Regulamento (UE) 2018/1807].
Ponto de contacto único nacional e ponto de informação nacional em linha único
Competências da Agência para a Modernização Administrativa, I. P.
Procedimento para a cooperação entre as autoridades
Notificação prévia e prevenção de novos obstáculos
Comunicação dos requisitos de localização de dados em vigor
Dever de cooperação e colaboração
Sempre que solicitado, as entidades devem fornecer à autoridade de fiscalização competente referida no artigo seguinte o acesso aos dados e a toda a informação e documentação necessárias, em papel ou em suporte eletrónico, e numa língua que possa ser facilmente compreensível, para cumprimento do disposto no Regulamento (UE) 2018/1807 e no presente decreto-lei, nos moldes, suporte e prazo estabelecidos.
Fiscalização, instrução e decisão dos processos
Contraordenações
Tentativa e negligência
A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos reduzidos para metade.
Produto das coimas
O produto das coimas reverte em:
Sanções acessórias
Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que possa haver lugar, sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, a ASAE pode, simultaneamente com a aplicação da coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE.
Regiões autónomas
Avaliação e revisão
Revogação
Direito subsidiário
Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é aplicável, subsidiariamente, o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor decorridos 60 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de outubro de 2024. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Joaquim Miranda Sarmento - Pedro Reis - Margarida Balseiro Lopes.
Promulgado em 26 de outubro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 29 de outubro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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