Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 2015/757, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de CO<sub>2</sub> provenientes do transporte marítimo
Objeto
Âmbito de aplicação
Autoridades competentes
Cooperação entre autoridades e intercâmbio de informações
Aplicação de sanções
Ordem de expulsão
Inspeção e fiscalização
Contraordenações
Sanções acessórias e apreensão cautelar
Instrução de processos e aplicação de sanções
Afetação do produto das coimas
A afetação do produto das coimas resultante da aplicação das contraordenações ambientais previstas no artigo 8.º é feita nos termos seguintes:
Alteração do Decreto-Lei n.º 370/2007, de 6 de novembro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 370/2007, de 6 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -A Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos das suas competências e da legislação em vigor, tem ainda acesso ao porto.
Alteração do Decreto-Lei n.º 23/2012, de 1 de fevereiro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 23/2012, de 1 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)Proceder a ações de inspeção em matérias relacionadas com navios e embarcações, sem prejuízo das atribuições de outras entidades.
Alteração do Decreto Regulamentar n.º 86/2007, de 12 de dezembro
O artigo 13.º do Decreto Regulamentar n.º 86/2007, de 12 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -Sem prejuízo dos números anteriores, a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos das suas competências e da legislação em vigor, tem a faculdade de proceder a ações de inspeção.
Regiões Autónomas
Os atos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa, sem prejuízo das competências exclusivas da DGRM.
Disposição transitória
As obrigações previstas no artigo 5.º do presente decreto-lei cujo cumprimento dependa da JUL devem ser cumpridas por correio eletrónico, até à data em que as funcionalidades necessárias comecem a operar, por via eletrónica.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de outubro de 2020. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Augusto Ernesto Santos Silva - Miguel Jorge de Campos Cruz - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Pedro Nuno de Oliveira Santos - Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos.
Promulgado em 7 de outubro 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 9 de outubro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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