Aprova o regime do acesso e exercício da atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor e procede à transposição da Diretiva (UE) 2022/738
Objeto
O presente decreto-lei:
Âmbito de aplicação
Acesso à atividade
Requisitos de acesso à atividade
Idoneidade
Veículos
Disponibilidade ao público
Forma e conteúdo
Cláusulas contratuais gerais para contratos de adesão
Contrato adicional
Não é permitida a celebração de quaisquer serviços adicionais, designadamente os oferecidos nos contratos de aluguer de longa duração ou de renting.
Registo dos contratos
O locador deve conservar um registo de todos os contratos de aluguer celebrados, segundo a ordem da sua celebração, durante dois anos a contar da data do respetivo termo.
Documentação que deve acompanhar o veículo
Plataforma eletrónica
Utilização de veículos alugados
Utilização de veículos alugados a empresas sediadas noutro Estado-Membro
Limites à utilização de veículos alugados a empresas sediadas noutro Estado-Membro
Fiscalização
Contraordenações
Tipificação das contraordenações
Responsabilidade pelas infrações
Sanções acessórias
Com a aplicação das coimas previstas no artigo 19.º pode ser aplicada ao locador, em função da gravidade do ilícito praticado e nos termos do regime geral das contraordenações, a sanção acessória de interdição do exercício da atividade pelo período máximo de dois anos.
Processamento das contraordenações
Produto das coimas
O produto das coimas reverte em:
Registo das matrículas dos veículos alugados
Livro de reclamações
Nos termos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, e para efeitos do Decreto-Lei n.º 71/2021, de 11 de agosto, a AMT é a entidade competente para a apreciação de reclamações contra empresas de rent-a-cargo e de plataformas eletrónicas que disponibilizem ou intermedeiem tais serviços.
Procedimentos, formalidades e publicitação
Cooperação administrativa
Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, as autoridades competentes participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a empresas provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto no capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
Interoperabilidade e partilha de dados
A troca de informação entre as várias entidades no âmbito do presente decreto-lei deve ser efetuada com recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP).
Dados abertos
A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto-lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.
Regime transitório
Alteração ao Decreto-Lei n.º 84-C/2022, de 9 de dezembro
O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 84-C/2022, de 9 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 27.º
Veículos de aluguer sem condutor em regime de rent-a-car e rent-a-cargo
- 1 -As empresas de aluguer de veículos sem condutor em regime de rent-a-car e rent-a-cargo têm de equipar cada um dos veículos integrados na sua frota com um equipamento de bordo, aderindo a um sistema de pagamento, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -O pagamento das portagens é devido pelas empresas de aluguer de veículos de rent-a-car e rent-a-cargo sempre que, relativamente a um determinado veículo:
- a)Não esteja em vigor um contrato de aluguer e se verifique a utilização por esse veículo de infraestruturas rodoviárias que disponham de um sistema eletrónico de portagens;
- b)Esteja em vigor um contrato de aluguer, mas não tenha sido possível, comprovadamente, obter o pagamento através deste contrato e, subsequentemente não tenha havido identificação do condutor junto do fornecedor do SEEP ou do SENP.
- 7 -Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, as empresas de aluguer de veículos de rent-a-car e rent-a-cargo enviam o comprovativo da impossibilidade de obter o pagamento através do contrato de aluguer, ao fornecedor do SEEP ou do SENP, sem o qual a identificação do condutor não pode ser aceite.
Norma revogatória
São revogados:
Produção de efeitos
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.