Decreto orçamental para 1977
(Execução do Orçamento Geral do Estado)
(Orçamentos privativos)
Os orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos e dos que se regem por orçamentos não incluídos no Orçamento Geral do Estado são aprovados pelo Ministro da Tutela e visados pelo Ministro das Finanças.
(Utilização das dotações orçamentais)
(Regime duodecimal)
(Requisição de fundos por serviços com autonomia administrativa)
(Dotações para investimentos do Plano)
As dotações do Orçamento Geral do Estado, dos organismos de coordenação económica e dos fundos e serviços autónomos, para execução dos investimentos do Plano, não poderão ser aplicadas sem a sua especificação em programas devidamente aprovados e visados.
(Fundos permanentes)
Os fundos permanentes a constituir no ano de 1977 ficam dispensados da autorização ministerial a que se refere o artigo 24.º do Decreto com força de lei n.º 18381, de 24 de Maio de 1930, desde que o responsável pelo fundo seja o mesmo e a importância em conta de cada dotação não seja superior à que foi autorizada no ano transacto.
(Encargos de anos findos)
(Compromissos internacionais de natureza militar)
(Despesas com a descolonização e cooperação)
As dotações inscritas no orçamento para 1977, referentes a despesas com a descolonização e cooperação com os novos Estados independentes e Macau, não poderão ser aplicadas sem prévio programa devidamente aprovado pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro da correspondente pasta.
(Despesas com a integração de pessoal do quadro geral de adidos)
As despesas com a integração de pessoal do quadro geral de adidos em quadros próprios dos serviços, para cuja cobertura não existam verbas disponíveis no orçamento do respectivo serviço para 1977, continuam a ser satisfeitas pelas verbas afectas àquele quadro geral.
(Dotações para encargos com reclusos)
No ano de 1977, enquanto não estiverem concluídas as construções de novos edifícios dos serviços dependentes do Ministério da Justiça, as despesas com a sustentação de reclusos que trabalhem nas respectivas obras serão satisfeitas pelas dotações consignadas no capítulo 11.º do orçamento do referido Ministério, aos estabelecimentos prisionais regionais, comarcãos e postos de detenção e inscritas sob as classificações económicas 25.00 e 31.00.
(Cobertura do «deficit» do Fundo de Fomento da Habitação)
Mediante proposta aprovada pelo Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, poderá o Ministro das Finanças autorizar, a favor do Fundo de Fomento da Habitação, a concessão de um subsídio até ao limite de 45072400$00, destinado à cobertura do deficit previsto no orçamento daquele Fundo para 1977.
(Dotações comuns para vencimentos do pessoal docente)
Pelos respectivos estabelecimentos, tratando-se de pessoal dos quadros aprovados por lei;
Pela Direcção-Geral de Pessoal e Administração, nos restantes casos.
(Dotações para encargos com o Ministério do Trabalho)
4.º Enquanto se não dotar a Secretaria de Estado da População e Emprego com os meios financeiros necessários ao pagamento dos abonos do seu pessoal, os mesmos serão suportados pela verba comum da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho.
(Prorrogação do prazo de isenção de sisa na aquisição de casas para habitação)
É prorrogado até 31 de Dezembro de 1977 o regime estabelecido, quanto à aquisição de casas para habitação, nos artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei n.º 472/74, de 20 de Setembro, com a alteração introduzida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 738-C/75, de 30 de Dezembro, considerando-se reportadas a 31 de Dezembro de 1977 todas as datas que nesses preceitos se referem à caducidade do regime ou à fiscalização do seu condicionalismo.
(Revisão da taxa da lista IV do Código do Imposto de Transacções)
A alínea c) do artigo 22.º do Código do Imposto de Transacções passa a ter a seguinte redacção:
Art. 22.º ...
...
...
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1977.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ANEXO 1
Mapa das receitas previstas para 1977
(ver documento original)
ANEXO 2
Mapa das despesas fixadas para 1977
(ver documento original)
ANEXO 3
Orçamento Geral do Estado
Resumo, por objectivos finais, das despesas do ano de 1977
(ver documento original)
O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.