Aprova a orgânica do Instituto dos Museus e da Conservação, I. P.
Natureza jurídica
Jurisdição territorial e sede
Missão e atribuições
Órgãos
Director
Fiscal único
O fiscal único tem as competências e é nomeado nos termos da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
Organização interna
A organização interna do IMC, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos.
Serviços dependentes
Estatuto do pessoal dirigente
Regime de pessoal
Ao pessoal do IMC, IP é aplicável o regime jurídico da função pública.
Receitas
Despesas
Constituem despesas do IMC, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.
Património
O património do IMC, I. P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular.
Afectação de património
Imóveis afectos à Presidência da República
Poderes de autoridade
Os dirigentes e o pessoal da IMC, I. P., gozam dos poderes de autoridade do Estado constantes das disposições da lei de bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural e demais legislação regulamentar, nomeadamente no que respeita a património móvel e integrado e imaterial quando em serviço e sempre que tal se demonstre necessário à aplicação dos respectivos regimes jurídicos.
Criação e participação em outras entidades
O IMC, I. P., pode criar, participar ou adquirir participações em entes de direito privado, se for imprescindível para a prossecução das suas atribuições, mediante autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Cultura, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
Sucessão
Participações sociais
O IMC, IP, sucede nas participações sociais detidas pelo Instituto Português do Património Arquitectónico relativas à sociedade Parques de Sintra - Monte da Lua, S. A.
Critérios de selecção do pessoal
São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições fixadas no artigo 3.º:
Regulamentos internos
Os regulamentos internos do IMC, I. P., são remetidos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Cultura e das Finanças para aprovação nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Isenção de licenciamento e de taxas
As obras promovidas pelo IMC, I. P., nos imóveis classificados que lhe estejam afectos, estão isentas de licenciamento ou autorização e do pagamento de quaisquer taxas.
Disposição financeira transitória
Ao IMC, I. P., é atribuído, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, o regime de autonomia administrativa e financeira enquanto gerir projectos do PIDDAC co-financiados pelo orçamento da União Europeia.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Mário Vieira de Carvalho.
Promulgado em 23 de Março de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 27 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)