Aprova o Estatuto dos Deputados da Região Autónoma dos Açores
(Irresponsabilidade)
Os Deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.
(Inviolabilidade)
(Jurados, pontos ou testemunhas)
(Falta a actos ou diligências oficiais)
A falta de Deputados regionais a actos ou diligências oficiais estranhas à Assembleia Regional por causa do funcionamento desta considera-se sempre justificada.
(Direitos e regalias pessoais)
Constituem direitos e regalias dos Deputados:
(Garantias de trabalho)
(Incompatibilidade com funções públicas)
Os Deputados que sejam funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não podem exercer as respectivas funções durante o período de funcionamento efectivo da Assembleia ou das comissões a que pertençam.
(Subsídio diário)
(Subsídios de férias e de Natal)
(Ajudas de custo)
(Transporte)
(Utilização de serviços telefónicos)
Os Deputados têm direito a utilizar gratuitamente os serviços telefónicos da Assembleia.
(Mesa da Assembleia Regional)
(Regime de previdência)
(Regime fiscal)
Os subsídios percebidos pelos Deputados estão sujeitos ao regime fiscal aplicável aos funcionários públicos.
(Suspensão do mandato)
(Suspensão por doença temporária)
A suspensão prevista na alínea a) do número anterior será por um período não superior a um ano.
(Cessação da suspensão)
(Renúncia ao mandato)
Os Deputados podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao Presidente da Assembleia ou com assinatura notarialmente reconhecida.
(Perda do mandato)
(Substituição de Deputados)
(Encargos)
Os encargos resultantes da aplicação do presente decreto regional serão satisfeitos por verba própria do Orçamento Regional.
(Vigência)
O presente decreto regional entra em vigor na data da sua publicação e produz efeitos a partir de 20 de Julho de 1976, salvo quanto às remunerações e despesas já suportadas por outras entidades.
Aprovado em sessão de 9 de Setembro de 1976.
O Presidente da Assembleia Regional, Álvaro Monjardino.
Assinado em Ponta Delgada em 22 de Setembro de 1976.
Publique-se.
O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.