Estabelece o regime de trabalho rural
(Noção)
Contrato de trabalho agrícola é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a uma empresa agrícola ou a um agricultor por conta própria, sob a autoridade e direcção daquela ou deste, a sua actividade, desde que esta se destine directamente:
(Actividades equiparadas)
Para efeitos do presente diploma são equiparadas a trabalhos agrícolas as actividades industriais transformadoras de produtos próprios da agricultura, da criação de gado ou da produção florestal, desde que essas actividades sejam sazonais, não constituam uma actividade económica independentemente da produção e tenham um carácter complementar e de valor económico inferior em relação à actividade principal da empresa agrícola.
(Excepções ao princípio geral)
São excluídas do presente diploma as seguintes modalidades de trabalho agrícola:
(Modalidades de trabalho agrícola)
A prestação de trabalho agrícola por conta de outrem pode revestir as seguintes modalidades:
1) Contrato celebrado sem prazo:
2) Contrato celebrado com prazo certo:
§ 1.º Regulamentação do contrato de trabalho a prazo:
§ 2.º Em caso de dúvida, considera-se abrangido pela alínea a) do n.º 1 o trabalho prestado permanentemente num período superior a seis meses.
§ 3.º Para os trabalhadores contratados na modalidade da alínea a) do n.º 1 haverá um período experimental de sessenta dias, atendendo à complexidade das funções e desde que conste de documento escrito.
(Da prestação de trabalho)
O trabalho deve ser prestado no local convencionado ou no que resulte da natureza do serviço ou das condições do contrato ou ainda no que decorra da execução das tarefas previstas no artigo 9.º
(Capacidades)
Podem prestar trabalho agrícola todas as pessoas com idade superior à correspondente à da escolaridade obrigatória.
(Tempo normal de trabalho)
O número de horas de trabalho deve ser distribuído de acordo com as necessidades dos trabalhos agrícolas e os usos e costumes locais e será:
(Intervalos de descanso)
O período de trabalho diário deve ser interrompido por um ou mais períodos de descanso, de acordo com as épocas do ano e nas condições estabelecidas entre as partes e, na sua falta, de acordo com os usos e costumes locais e com o tipo de actividade.
(Interrupções em caso de força maior)
Em caso fortuito ou de força maior, nomeadamente por motivo de condições climatéricas, poderão ser distribuídas ao trabalhador outras tarefas que as circunstâncias possibilitem, desde que não sejam estranhas ao objecto do contrato de trabalho.
(Possibilidade de trabalho extraordinário)
(Feriados obrigatórios e descanso semanal)
(Trabalho em dias de descanso semanal e dias feriados)
Quando o trabalho no dia de descanso semanal ou dia feriado obrigatório for indispensável ao normal processamento da actividade agrícola, poderá, desde que o trabalhador esteja de acordo, ser prestado nesses dias, sendo, no entanto, remunerado com o acréscimo mínimo de 100%.
(Remuneração do trabalho agrícola)
(Valor da retribuição)
(Tempo de retribuição)
A remuneração deverá efectuar-se até ao último dia útil do período a que respeitar o trabalho prestado.
(Férias)
(Despedimentos)
(Despedimentos sem justa causa. Suas consequências)
(Cessação do contrato no período experimental)
Durante o período experimental previsto no § 3.º do artigo 4.º qualquer das partes pode pôr termo ao contrato sem necessidade de alegação de justa causa, não havendo lugar a qualquer indemnização.
(Forma)
Os contratos individuais de trabalho agrícola não estão sujeitos a forma escrita, salvo o disposto na alínea a) do § 1.º do artigo 4.º
(Regulamentação)
As disposições sobre o regime jurídico do contrato individual de trabalho e demais legislação complementar aplicar-se-ão mediante adaptação introduzida por decretos regionais.
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor um mês após a sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 7 de Novembro de 1979.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Pereira da Silva Leal Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Novembro de 1979.
Publique-se.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.