Aprova o Estatuto dos Deputados da Região Autónoma da Madeira
(Irresponsabilidade)
Os Deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.
(Inviolabilidade)
(Direitos e regalias)
(Falta e actos ou diligências oficiais)
A falta de Deputados, por causa de reuniões ou missões da Assembleia, a actos ou diligências oficiais a ela estranhos constitui sempre motivo justificado do adiamento destes, sem qualquer encargo.
(Direitos e regalias pessoais)
Constituem direitos e regalias dos Deputados:
(Garantias de trabalho)
(Incompatibilidade de funções públicas)
(Subsídio mensal)
(Senha das comissões)
Os Deputados membros das comissões ou que nelas ocasionalmente substituem outros Deputados têm direito a uma senha de presença por reunião a que compareçam, correspondente a 350$00, excepto quando estas reuniões sejam coincidentes com as do plenário.
(Ajudas de custo)
(Direito de opção dos funcionários)
Os Deputados que sejam funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas podem optar pelos respectivos vencimentos e subsídios.
(Transportes)
(Utilização de serviços postais, telegráficos e telefónicos)
Os Deputados têm direito a utilizar gratuitamente os serviços postais, telegráficos e telefónicos da Assembleia.
(Abonos complementares)
(Regime de previdência)
(Regime fiscal)
Os subsídios percebidos pelos Deputados estão sujeitos ao regime fiscal aplicável aos funcionários públicos.
(Suspensão do mandato)
(Suspensão do mandato a solicitação dos Deputados)
(Cessação da suspensão)
(Renúncia ao mandato)
(Perda do mandato)
(Substituição de Deputados)
(Encargos)
(Vigilância)
O presente decreto regional entra imediatamente em vigor e produz efeitos desde 19 de Julho de 1976, salvo quanto às remunerações e despesas já suportadas por outras entidades.
Aprovado em 29 de Outubro de 1976.
O Presidente da Assembleia Regional, Manuel Rodrigues.
Assinado em 12 de Novembro de 1976.
Publique-se.
O Ministro da República, Lino Dias Miguel.