Regulamenta o Sistema de Incentivo à Renovação das Frotas dos Operadores de Tráfego Local da Região Autónoma dos Açores (SIFROTA)
Objeto
O presente diploma regulamenta o Sistema de Incentivo à Renovação das Frotas dos Operadores de Tráfego Local da Região Autónoma dos Açores (SIFROTA), criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2023/A, de 28 de março, que visa apoiar a renovação da frota destinada à operação de tráfego local.
Promotores
Podem beneficiar dos incentivos previstos neste diploma os armadores de tráfego local inscritos nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 197/98, de 10 de julho, que prestem serviços de transporte marítimo de mercadorias na Região Autónoma dos Açores, que desenvolvam atividade nas áreas incluídas na Divisão H 50, Grupo 502, Classe 5020, Subclasse 50200 (designação: transportes marítimos de mercadorias) da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE - Rev. 3, 2007), de acordo com o anexo do Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, na sua redação atual.
Condições de acesso do promotor
Condições de acesso do projeto
Os projetos de investimento candidatos aos incentivos do SIFROTA estão sujeitos ao cumprimento das condições seguintes:
Limite de investimento
Despesas elegíveis
Critérios de pontuação dos projetos
Seleção de projetos elegíveis
Depois de ordenados, de acordo com pontuação obtida nos termos do artigo anterior, os projetos são selecionados, para efeitos de concessão de apoio financeiro, até aos limites orçamentais definidos anualmente, por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de transportes.
Natureza e montante do incentivo
A natureza do incentivo reveste a forma de apoio não reembolsável, correspondendo a 75 % do total do investimento elegível.
Entidades gestoras
As entidades responsáveis pela gestão do SIFROTA são a Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas, através dos serviços da Direção Regional da Mobilidade, doravante referida como organismo gestor, e a comissão de seleção.
Apresentação das candidaturas
Competências do organismo gestor
Ao organismo gestor compete:
Comissão de seleção
Decisão e formalização da concessão dos incentivos
Pagamento dos incentivos
Obrigações dos promotores
Constituem obrigações dos promotores, para além das obrigações decorrentes do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2023/A, de 28 de março, as seguintes:
Norma transitória
O incentivo regulamentado no presente diploma encontra-se sujeito aos limites previstos no âmbito do Regulamento da Comissão n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis, até à validação da medida pela Comissão Europeia.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 27 de abril de 2023.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de maio de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)
Metodologia para a pontuação dos projetos
Valia económica
A valia económica (VE) a atribuir aos projetos é determinada pela seguinte fórmula:
VE = 0,3A + 0,45B + 0,25C
em que A, B, e C constituem os seguintes critérios:
A - Qualidade da empresa;
B - Mérito do projeto;
C -Criação de emprego.
Critério A - Qualidade da empresa
(ver documento original)
Critério B - Mérito do projeto
A pontuação do critério B, que se destina a avaliar o mérito do projeto para o desenvolvimento do setor na Região, é atribuída nos seguintes termos:
B = 0,5B1 + 0,5B2
sendo:
B1 = Aquisição de embarcação:
Embarcação nova - 100;
Embarcação usada com menos de 15 anos - 75;
Embarcação usada entre 15 e 20 anos - 50;
Embarcação usada com mais de 20 anos - 0;
B2 = Aumento da capacidade de carga:
Aumento da capacidade de carga da frota do promotor em mais de 50 % - 100;
Aumento da capacidade de carga da frota do promotor entre 26 % e 50 % - 75;
Aumento da capacidade de carga da frota do promotor entre 15 % e 25 % - 50;
Aumento da capacidade de carga da frota do promotor até 14 % - 25;
Não aumento da capacidade de carga - 0.
Critério C - Criação de emprego
A pontuação do critério C, que se destina a avaliar a criação de emprego, é atribuída nos seguintes termos:
Mais de 4 postos de trabalho = 100;
Entre 3 e 4 postos de trabalho = 50;
Entre 1 e 2 postos de trabalho = 25;
0 postos de trabalho = 0.
116497169