Aprova a Lei Orgânica da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes (DRATM)
Natureza
A Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes(DRATM) é um serviço na dependência directa do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas dotado de autonomia administrativa, cuja acção se desenvolve na região agrária definida no anexo IV do Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, que se ocupa do apoio ao sector agrário e florestal, a nível regional e local, com vista à sua dinamização e maior aproximação aos agricultores e suas organizações representativas, numa perspectiva integrada e de acordo com a política e os objectivos definidos para o sector agro-florestal nacional.
Atribuições
São atribuições da DRATM as constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75/96, de 18 de Junho.
Órgãos e serviços
A DRATM compreende os seguintes órgãos e serviços:
1) Órgãos:
2) Serviços de apoio técnico e administrativo:
3) Serviços operativos de âmbito regional:
4) Serviços operativos de âmbito local:
Zonas agrárias.
Órgãos
O DR, o CRA e o CA têm a natureza, conteúdo e competências referidos nos artigos 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 75/96, de 18 de Junho.
Direcção de Serviços de Administração
À DSA compete a gestão dos recursos patrimoniais e financeiros, dos recursos humanos e organizacionais, dos serviços de informática, documentais, informativos, de divulgação e relações públicas e integra as seguintes unidades orgânicas:
Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos
À Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos compete:
Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental
Divisão de Organização e Informática
À Divisão de Organização e Informática compete:
Divisão de Documentação, Informação e Relações Públicas
À Divisão de Documentação, Informação e Relações Públicas compete:
Repartição de Administração Geral
Direcção de Serviços de Planeamento e Política Agro-Alimentar
A DSPPAA tem as competências constantes do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 75/96, de 18 de Junho, e compreende as seguintes unidades orgânicas:
Divisão de Estudos
À Divisão de Estudos compete:
Divisão de Programação, Recolha e Tratamento de Dados
À Divisão de Programação, Recolha e Tratamento de Dados compete:
Núcleo de Apoio Jurídico
Ao NAJ, que depende directamente do director regional, coordenado por um técnico superior, compete, designadamente:
Direcção de Serviços de Agricultura
A DSAgr. tem as competências referidas no n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 75/96, de 18 de Junho, e compreende as seguintes unidades orgânicas:
Divisão de Protecção das Culturas
À Divisão de Protecção das Culturas compete:
Divisão de Produção Agrícola
À Divisão de Produção Agrícola compete:
Divisão de Produção Animal
À Divisão de Produção Animal compete:
Divisão de Vitivinicultura
À Divisão de Vitivinicultura compete:
Divisão de Olivicultura
À Divisão de Olivicultura compete:
Direcção de Serviços de Desenvolvimento Rural
A DSDR tem as competências constantes do n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 75/96, de 18 de Junho, e compreende as seguintes unidades orgânicas:
Divisão de Associativismo e Renovação do Tecido Produtivo
À Divisão de Associativismo e Renovação do Tecido Produtivo compete:
Divisão de Qualificação Profissional
À Divisão de Qualificação Profissional compete:
Divisão de Infra-Estruturas Rurais, Hidráulica, Engenharia Agrícola e Ambiente
À Divisão de Infra-Estruturas Rurais, Hidráulica, Engenharia Agrícola e Ambiente compete:
Direcção de Serviços de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar
A DSFCQA tem as competências constantes do n.º 6 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 75/96, de 18 de Junho, e compreende as seguintes unidades orgânicas:
Divisões de Fiscalização dos Produtos de Origem Vegetal e Animal
Às Divisões de Fiscalização, na área da sua especialidade, compete:
Divisão das Ajudas à Produção e ao Rendimento
À Divisão das Ajudas à Produção e ao Rendimento compete:
Direcção de Serviços das Florestas
A DSF tem as competências constantes do n.º 7 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 75/96, de 18 de Junho, e compreende as seguintes unidades orgânicas:
Divisão de Valorização do Património Florestal
À Divisão de Valorização do Património Florestal compete, designadamente:
Divisão de Protecção e Conservação Florestal
À Divisão de Protecção e Conservação Florestal compete, designadamente:
Divisão de Caça e Pesca nas Águas Interiores
Direcção de Serviços de Veterinária
A DSV tem as competências constantes do n.º 8 do artigo 8.º do Decreto Lei n.º 75/96, de 18 de Junho, e compreende as seguintes unidades orgânicas:
Divisões de intervenção veterinária
Às Divisões de Intervenção Veterinária de Vila Real, Bragança e Douro Sul, cujas áreas geográficas de actuação se encontram definidas no mapa I anexo, compete:
Divisão de Controlo Fitossanitário
À DCF, na directa dependência do director regional e sob a orientação funcional da Direcção-Geral de Protecção das Culturas, compete:
Núcleo Regional do Corpo Nacional da Guarda Florestal
Núcleo Técnico de Licenciamento
Na dependência directa do director regional de Agricultura funciona o NTL, coordenado por um técnico superior, que assegura, no âmbito das competências do MADRP, a execução das acções inerentes ao licenciamento de instalações ou alteração de instalações dos estabelecimentos industriais de fabrico e armazenagem de produtos agro-alimentares das classes B, C e D, constantes da Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto.
Zonas agrárias
Supervisores de zonas agrárias
Agrupamentos de zonas agrárias
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 75/96, de 18 de Junho, as zonas agrárias são agrupadas, para efeitos de coordenação e supervisão, de acordo com o mapa II anexo.
Quadro de pessoal
Carreira de regime especial
Remuneração
Ao pessoal da DRATM são aplicáveis as estruturas indiciárias do regime geral, sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior.
Integração de serviços
É integrada na DRATM a Delegação Florestal de Trás-os-Montes, do ex-lnstituto Florestal.
Património
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Fevereiro de 1997.
António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 2 de Abril de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Abril de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
MAPA I A QUE SE REFERE O ARTIGO 33.º
(ver documento original)
MAPA II A QUE SE REFERE O ARTIGO 39.º
(ver documento original)
MAPA III A QUE SE REFERE O n.º 2 DO ARTIGO 40.º
(ver documento original)