Estabelece disposições relativas à atribuição de um subsídio de educação especial, instituído pelo Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio
(Subsídio de educação especial)
O subsídio de educação especial, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 160/80 e no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 170/80, de 27 e 29 de Maio, respectivamente, destina-se a assegurar a compensação de encargos resultantes da aplicação de formas específicas de apoio a crianças e jovens deficientes, designadamente a frequência de estabelecimentos adequados, e é regulado nos termos do disposto nos artigos seguintes.
(Âmbito)
(Determinação da natureza e efeitos da deficiência)
(Início de atribuição do subsídio)
(Período de concessão do subsídio)
(Montante do subsídio)
(Redução do subsídio)
Se por força da aplicação de cláusulas constantes de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho for concedido subsídio com o mesmo fim pela entidade patronal do encarregado de educação do deficiente, o subsídio de educação especial só é atribuído se aquele for inferior e até à concorrência deste.
(Subsídio em caso de frequência cumulativa)
Se a situação concreta do deficiente exigir simultaneamente frequência de estabelecimento de educação especial e normal ou deste e apoio individual e tal fique provado de forma inequívoca por relatório de médico especialista, o subsídio a conceder pode excepcionalmente atingir o valor referido no n.º 2 do artigo 6.º
(Valor da comparticipação familiar)
P = (R - (D + H))/12
em que P representa o valor da poupança, R o das receitas ilíquidas anuais, D o das despesas fixas anuais calculadas nos termos da tabela aprovada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa e H o das despesas anuais referentes à renda da habitação principal ou equivalente.
(Receitas e despesas do agregado familiar)
(Comparticipação familiar no caso de vários deficientes)
A comparticipação familiar de um agregado com mais de um deficiente com direito a subsídio determina-se aplicando ao valor médio das comparticipações calculadas para cada deficiente a correspondente percentagem, de acordo com o quadro seguinte:
(ver documento original)
(Requerimento e instrução do processo)
O subsídio é atribuído mediante requerimento em impresso próprio do encarregado de educação ou da pessoa que tenha a seu cargo o deficiente, acompanhado dos documentos seguintes:
(A quem é pago o subsídio)
(Organismo processador)
A concessão do subsídio de educação especial constitui encargo:
(Interpretação)
As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma são resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa.
(Entrada em vigor)
Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1981.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João António de Morais Leitão - Carlos Matos Chaves de Macedo - Eusébio Marques de Carvalho.
Promulgado em 27 de Março de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.