Aprova o Estatuto da Comissão Consultiva para os Refugiados
(Presidência)
(Apoio técnico e administrativo)
A Comissão Consultiva para os Refugiados disporá de pessoal técnico e administrativo, que lhe prestará o apoio necessário ao exercício das funções que lhe são cometidas por lei.
(Pessoal)
(Secretário)
Compete ao secretário:
(Instalações)
A Comissão disporá de instalações próprias, a fornecer pelo Ministério da Administração Interna.
(Funcionamento)
A Comissão reunirá em sessões ordinárias nos dias acordados pelos seus membros e em sessões extraordinárias sempre que for convocada pelo presidente.
(Quórum)
A Comissão só pode validamente reunir e deliberar quando esteja presente a maioria dos membros que a constituem.
(Registo de processos)
(Distribuição)
(Consulta dos processos existentes em arquivo)
Os membros da Comissão e o representante do alto-comissário das Nações Unidas para os Refugiados poderão requisitar ao Serviço de Estrangeiros ou consultar nas instalações deste os processos existentes em arquivo relativos à concessão do direito de asilo.
(Inscrição na ordem do dia)
Recebido o processo do relator será inscrito na ordem do dia para deliberação em sessão.
(Organização da tabela de pareceres)
Para cada sessão, ordinária ou extraordinária, será organizada uma tabela com a indicação dos pareceres a apreciar e dos respectivos relatores, que será distribuída, com a devida antecedência, pelos membros da Comissão e pelo representante do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados.
(Discussão do projecto de parecer)
(Votação)
(Designação de novo relator)
(Assinatura)
(Acta)
De cada sessão será elaborada uma acta, onde será registada a opinião do representante do Alto-Comissariado das Nações Unidas sobre os pareceres votados.
(Apenso ao processo)
Será obrigatoriamente apenso a cada processo e respectivo parecer um extracto da acta onde se reproduza a opinião do representante do Alto-Comissariado das Nações Unidas.
(Sigilo)
Os membros da Comissão, o representante do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e o pessoal dirigente, técnico e administrativo de apoio à Comissão que, em virtude do exercício das suas funções, tiver acesso aos processos deverão guardar sigilo relativamente a todas as matérias a eles respeitantes.
(Apresentação do processo para decisão)
O processo, acompanhado do parecer e do extracto da acta referida no artigo 18.º será apresentado aos Ministros da Administração Interna e da Justiça para decisão.
(Gratificações)
Os membros e o secretário da Comissão terão direito a receber uma gratificação mensal, cujo montante será fixado por despacho conjunto dos Ministros da Administração interna e das Finanças e do Plano.
(Encargos)
As despesas decorrentes do funcionamento da Comissão serão suportadas por verba a inscrever no orçamento do Ministério da Administração Interna.
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas que surgirem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Justiça.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Fernando Monteiro do Amaral - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel - João António de Morais Leitão.
Promulgado em 30 de Março de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.