Regulamenta os procedimentos para a fiscalização da condução sob a influência do álcool ou de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas
Detecção e quantificação da taxa de álcool
Método de fiscalização
Contraprova
Impossibilidade de realização do teste no ar expirado
Sinistrados em acidente de viação
Os condutores e peões intervenientes em acidentes de viação que, em virtude dos ferimentos sofridos, sejam transportados a serviço de urgência hospitalar devem ser submetidos a colheita de sangue para determinação do estado de influenciado pelo álcool.
Colheita e exame de sangue
Impossibilidade de realização da análise de sangue
Exame médico
Detecção de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas
Exame toxicológico de sangue
Resultados do teste, da análise toxicológica e do exame médico
Aprovação dos equipamentos
Imobilização e remoção de veículo
Encaminhamento dos ocupantes
Sempre que a imobilização ou remoção do veículo ocorra em local que não permita aos seus ocupantes um transporte público alternativo, a autoridade fiscalizadora deve auxiliá-los na obtenção de outra forma de transporte.
Legislação revogada
São revogados o Decreto Regulamentar n.º 12/90, de 14 de Maio, a Portaria n.º 986/92, de 20 de Outubro, e o despacho n.º 97/MAI, de 1 de Junho de 1994, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 177, de 2 de Agosto de 1994.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Agosto de 1998.
António Manuel de Oliveira Guterres - Armando António Martins Vara - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Francisco Ventura Ramos.
Promulgado em 7 de Outubro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Outubro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.