Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Lei Aplicável aos Contratos de Mediação e à Representação
A presente Convenção determina a lei aplicável às relações de carácter internacional que se estabelecem quando uma pessoa, o intermediário, tem o poder de agir, age ou pretende agir junto de um terceiro, por conta de outrem, o representado.
Ela é extensiva à actividade do intermediário que consista em receber e em comunicar propostas ou em efectuar negociações por conta de outras pessoas.
A Convenção aplica-se quer o intermediário actue em nome próprio ou em nome do representado, quer a sua actividade seja habitual ou ocasional.
A presente Convenção não se aplica:
Para os fins da presente Convenção:
A lei designada pela Convenção aplica-se mesmo que se trate da lei de um Estado não contratante.
A lei interna designada pelas partes regula a relação de representação entre o representado e o intermediário.
A designação deve ser expressa ou resultar com razoável certeza das disposições do contrato e das circunstâncias da causa.
Na medida em que não tenha sido designada nas condições previstas no artigo 5.º, a lei aplicável é a lei interna do Estado no qual, no momento da formação da relação de representação, o intermediário tenha o seu estabelecimento profissional ou, na sua falta, a sua residência habitual.
No entanto, é aplicável a lei interna do Estado no qual o intermediário deva exercer a título principal a sua actividade se o representado tiver nesse Estado o seu estabelecimento profissional ou, na sua falta, a sua residência habitual.
No caso de o representado ou o intermediário ter vários estabelecimentos profissionais, o presente artigo refere-se ao estabelecimento com o qual a relação de representação esteja mais estreitamente relacionada.
Sempre que a criação da relação de representação não for o objecto exclusivo do contrato, a lei designada pelos artigos 5.º e 6.º só é aplicável se:
A lei aplicável em virtude dos artigos 5.º e 6.º regula a formação e a validade da relação de representação, as obrigações das partes e as condições de execução, as consequências de inexecução e a extinção de tais obrigações.
Tal lei aplica-se em particular:
Qualquer que seja a lei aplicável à relação de representação, será observada a lei do local de execução no que se refere à forma de execução.
O presente capítulo não é aplicável quando o contrato que cria a relação de representação é um contrato de trabalho.
Nas relações entre o representado e o terceiro a existência e a extensão dos poderes do intermediário e os efeitos dos actos do intermediário no exercício real ou suposto dos seus poderes são regulados pela lei interna do Estado no qual o intermediário tinha o seu estabelecimento profissional no momento em que agiu.
No entanto, é aplicável a lei interna do Estado no qual o intermediário agiu se:
No caso de uma das partes ter vários estabelecimentos profissionais, o presente artigo refere-se ao estabelecimento com o qual a actuação do intermediário está mais estreitamente relacionada.
Para os fins da aplicação do primeiro parágrafo do artigo 11.º, quando o intermediário, actuando em virtude de um contrato de trabalho com o representado, não tiver estabelecimento profissional pessoal, considera-se ter o seu estabelecimento no local onde se situe o estabelecimento profissional do representado ao qual se encontra vinculado.
Para os fins da aplicação do segundo parágrafo do artigo 11.º, quando o intermediário comunique de um Estado para outro com o terceiro, por correio, telegrama, telex, telefone ou outros meios idênticos, considera-se como tendo então actuado no local do seu estabelecimento profissional ou, na sua falta, da sua residência habitual.
Não obstante o artigo 11.º, quando a lei aplicável às questões abrangidas pelo mesmo artigo for designada, pelo representado ou pelo terceiro, por escrito expressamente aceite pela outra parte, aplica-se a tais questões a lei assim designada.
A lei aplicável em virtude do presente capítulo regula igualmente as relações entre o intermediário e o terceiro emergentes do facto de o intermediário ter actuado no exercício dos seus poderes, para além deles ou sem eles.
Na aplicação da presente Convenção poderá atribuir-se efeito às disposições imperativas de qualquer Estado com o qual a situação apresente uma conexão efectiva, se e na medida em que, segundo o direito desse Estado, tais disposições forem aplicáveis, qualquer que seja a lei designada pelas suas regras de conflito.
A aplicação de uma das leis designadas por esta Convenção só pode ser afastada se manifestamente incompatível com a ordem pública.
Qualquer Estado contratante, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, poderá reservar-se o direito de não aplicar a presente Convenção:
1) À representação exercida por um banco ou grupo de bancos em matéria de operações de banco;
2) À representação em matéria de seguros;
3) Aos actos de um funcionário público actuando no exercício das suas funções por conta de uma pessoa privada.
Não será admitida qualquer outra reserva.
Qualquer Estado contratante poderá igualmente, ao notificar uma extensão da Convenção de acordo com o artigo 25.º, fazer uma ou mais dessas reservas com efeito limitado aos territórios ou a certos territórios visados pela extensão.
Qualquer Estado contratante poderá em qualquer momento retirar uma reserva que tenha feito; o efeito da reserva cessará no primeiro dia do terceiro mês do calendário após a notificação da retirada.
Sempre que um Estado englobe várias unidades territoriais com regras próprias em matéria de contrato de mediação e de representação, considera-se cada unidade territorial como um Estado para o efeito de determinar a lei aplicável segundo a Convenção.
Qualquer Estado cujas diferentes unidades territoriais tenham as suas próprias regras de direito em matéria de contrato de mediação e de representação não será obrigado a aplicar a presente Convenção sempre que um Estado cujo sistema de direito seja unificado não for obrigado a aplicar a lei de um outro Estado em virtude da presente Convenção.
Um Estado contratante que englobe duas ou várias unidades territoriais com as suas próprias regras de direito em matéria de contrato de mediação e de representação poderá, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que a presente Convenção se aplicará a todas essas unidades territoriais ou a uma ou a várias de entre elas e poderá em qualquer momento modificar tal declaração, mediante nova declaração.
Tais declarações serão notificadas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países-Baixos e indicarão expressamente as unidades territoriais às quais se aplica a Convenção.
A Convenção não afecta os instrumentos internacionais de que um Estado contratante é ou venha a ser Parte e que contenham disposições sobre as matérias reguladas pela presente Convenção.
A Convenção fica aberta à assinatura dos Estados Membros da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado quando da sua 13.ª sessão.
Será ratificada, aceite ou aprovada e os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países-Baixos.
Qualquer outro Estado poderá aderir à Convenção.
O instrumento de adesão será depositado junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países-Baixos.
Qualquer Estado, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, poderá declarar que a Convenção se aplicará ao conjunto doa territórios que representa no plano internacional ou a um ou vários de entre eles. Tal declaração terá efeito no momento da entrada em vigor da Convenção para o referido Estado.
Essa declaração, assim como qualquer posterior extensão da aplicação, será notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países-Baixos.
A Convenção entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês do calendário após o depósito do terceiro instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão previsto nos artigos 23.º e 24.º
Depois a Convenção entrará em vigor:
1) Para cada Estado que a ratifique, aceite, aprove ou a ela adira posteriormente, no primeiro dia do terceiro mês do calendário após o depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
2) Para os territórios aos quais a Convenção for alargada em conformidade com os artigos 21.º e 25.º, no primeiro dia do terceiro mês do calendário após a notificação referida nesses artigos.
A Convenção terá uma duração de cinco anos, a partir da data da entrada em vigor em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 26.º, mesmo para os Estados que posteriormente a tenham ratificado, aceitado ou aprovado ou que a ela tenham aderido.
A Convenção será tacitamente renovada de cinco em cinco anos, salvo denúncia.
A denúncia será notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países-Baixos, pelo menos seis meses antes de expirar o período de cinco anos. A mesma poderá limitar-se a certos territórios ou unidades territoriais aos quais se aplique a Convenção.
A denúncia apenas terá efeito quanto ao Estado que a tenha notificado. A Convenção permanecerá em vigor para os outros Estados contratantes.
O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países-Baixos notificará os Estados membros da Conferência e os Estados que a ela tenham aderido em conformidade com as disposições do artigo 24.º do seguinte:
1) As assinaturas, ratificações, aceitações e aprovações referidas no artigo 23.º;
2) As adesões referidas no artigo 24.º;
3) A data da entrada em vigor da Convenção em conformidade com as disposições do artigo 26.º;
4) As extensões referidas no artigo 25.º;
5) As declarações mencionadas no artigo 21.º;
6) As reservas e as retiradas de reservas previstas no artigo 18.º;
7) As denúncias referidas no artigo 27.º
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.
Feita na Haia, em 14 de Março de 1978, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo do Reino dos Países-Baixos e do qual uma cópia autêntica será enviada, por via diplomática, a cada um dos Estados membros da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, à data da sua 13.ª sessão.