Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha sobre Protecção Mútua de Matérias Classificadas, assinado em Lisboa em 22 de Dezembro de 2004
Definições e equivalências
1 - No âmbito do presente Acordo, as matérias classificadas são definidas pelas normas jurídicas dos Estados Contratantes, como se segue:
a) Na República Portuguesa, o termo «matérias classificadas» é definido por resolução do Conselho de Ministros, significando a informação, notícia, material ou documento que, se for do conhecimento de indivíduos não autorizados, pode fazer perigar a segurança nacional, a dos países aliados ou de organizações de que Portugal faça parte, e são:
i) «Muito secreto» se o seu conhecimento ou divulgação, por pessoas não autorizadas, puder implicar consequências excepcionalmente graves para a República Portuguesa, nações aliadas ou para organizações de que Portugal faça parte;
ii) «Secreto» se o seu conhecimento ou divulgação, por pessoas não autorizadas, puder ter consequências graves para a República Portuguesa, nações aliadas ou para as organizações de que Portugal faça parte;
iii) «Confidencial» se o seu conhecimento ou divulgação, por pessoas não autorizadas, puder ser prejudicial aos interesses da República Portuguesa, nações aliadas ou para as organizações de que Portugal faça parte;
iiii) «Reservado» se o seu conhecimento ou divulgação, por pessoas não autorizadas, puder ser desfavorável aos interesses da República Portuguesa, nações aliadas ou para as organizações de que Portugal faça parte;
b) Na República Federal da Alemanha, o termo «matérias classificadas» é definido por lei, significando os factos, objectos ou revelações que, independentemente da forma como são apresentados, deverão ser salvaguardados no interesse público. Serão classificadas, por um organismo oficial ou a solicitação deste, de acordo com a protecção de que necessitam e são:
i) «Streng geheim» se o seu conhecimento, por pessoas não autorizadas, puder causar ameaça à existência ou a interesses vitais da República Federal da Alemanha ou a qualquer dos seus Estados;
ii) «Geheim» se o seu conhecimento, por pessoas não autorizadas, puder constituir ameaça à segurança da República Federal da Alemanha ou a qualquer dos seus Estados ou se puder causar danos graves aos seus interesses;
iii) «VS-vertraulich» se o seu conhecimento, por pessoas não autorizadas, puder causar danos aos interesses da República Federal da Alemanha ou a qualquer dos seus Estados;
iiii) «VS-nur für den dienstgebrauch» se o seu conhecimento, por pessoas não autorizadas, puder ser desfavorável aos interesses da República Federal da Alemanha ou a qualquer dos seus Estados.
2 - Os Estados Contratantes acordam que as classificações de segurança tenham as equivalências constantes do anexo. O anexo é parte integrante deste Acordo.
Medidas ao nível nacional
Instrumentos contratuais classificados
Se um dos Estados Contratantes tencionar celebrar um instrumento contratual classificado com um adjudicatário situado no território do outro Estado Contratante ou encarregar dessa acção outro organismo situado no território do primeiro terá, previamente, de se certificar, junto da autoridade competente do outro Estado Contratante, de que esse adjudicatário está credenciado no grau de classificação de segurança adequado e que reúne as condições para poder proporcionar a necessária protecção às matérias classificadas. Essa certificação abrange o compromisso de garantir que os procedimentos de segurança a aplicar pelo adjudicatário credenciado estão em conformidade com as normas e as disposições de segurança nacionais e que são fiscalizados pela entidade governamental competente.
Execução de instrumentos contratuais classificados
Neste caso, informará simultaneamente a autoridade competente do outro Estado Contratante relativamente ao compromisso do adjudicatário em relação à entidade adjudicadora. O adjudicatário, ao manusear as matérias classificadas que lhe foram confiadas, observará as normas de segurança do Governo do seu país e, se necessário, fará uma declaração nesse sentido (cláusula de salvaguarda de segredo) dirigida à autoridade competente do seu país.
Classificação
Transmissão das matérias classificadas
Visitas
Quebras de segurança e comprometimentos
Despesas efectuadas com a implementação das medidas de segurança
As despesas efectuadas pelas autoridades de um dos Estados Contratantes com a implementação das medidas de segurança não serão reembolsadas pelo outro Estado Contratante.
Autoridades competentes
Os Estados Contratantes informar-se-ão reciprocamente acerca das autoridades responsáveis pela execução do presente Acordo.
Relação com outros acordos
Quaisquer acordos sectoriais, celebrados pelos dois Estados Contratantes, sobre medidas que regem a protecção de matérias classificadas permanecerão válidos, salvo se as suas disposições estiverem em contradição com o constante do presente Acordo.
Consultas
Entrada em vigor e revisão
Vigência e denúncia
Registo
O Estado Contratante em cujo território o presente Acordo for assinado procederá, com a brevidade possível, após a sua entrada em vigor, ao registo junto do Secretariado da Organização das Nações Unidas, conforme o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, também, notificar o outro Estado Contratante da conclusão deste procedimento e indicar o número de registo que lhe for atribuído.
Feito em Lisboa, aos 22 de Dezembro de 2004, em duplicado, nas línguas portuguesa e alemã, fazendo ambas igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pela República Federal da Alemanha:
(ver assinatura no documento original)
ANEXO
Em conformidade com o artigo 1.º, n.º 2, as classificações de segurança têm as seguintes equivalências nos Estados Contratantes:
(ver tabela no documento original)
(ver texto em língua alemã no documento original)