Cria um regime de medidas preventivas, ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, na zona do Campo de Tiro de Alcochete, onde se encontra prevista a construção do novo aeroporto de Lisboa, e nas áreas circundantes
Medidas preventivas
Subdivisão das áreas
Zonas 1 e 1-A
Zonas 2 a 9
Interdições
Excepções
Condicionantes
Pareceres condicionados
Construções, instalações e actividades existentes
Direito de preferência
Fiscalização
Prazo de vigência
Outros regimes legais
Publicidade
Compete aos municípios abrangidos pela área sujeita a medidas preventivas dar publicidade à adopção das medidas previstas no presente decreto, através de editais a afixar nos paços do concelho, nas sedes das juntas de freguesia e por meio de aviso publicado num dos jornais diários mais lidos da região.
Operações de natureza militar
O disposto no presente decreto não prejudica as operações de natureza militar desenvolvidas pelas Forças Armadas no Campo de Tiro de Alcochete, até à desactivação e reafectação desta infra-estrutura.
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Maio de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Mário Lino Soares Correia.
Assinado em 19 de Junho de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 23 de Junho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Quadro de identificação e caracterização das zonas e áreas sujeitas às medidas preventivas
Identificação e caracterização das zonas em que se subdividem as áreas propostas para sujeição a medidas preventivas
(ver documento original)
Notas
Em relação às cotas referidas como valores limites associados às superfícies definidoras das condicionantes altimétricas são aplicados agravamentos de limitação para as linhas ou cabos aéreos de qualquer natureza, os quais se traduzem na definição de superfícies de desobstrução que se desenvolvem paralelamente abaixo daquelas, a uma distância medida na vertical de:
Nas zonas previstas para as operações de aterragem e descolagem de aeronaves - nestas situações o obstáculo natural permite definir:
Um plano horizontal a partir do seu ponto mais elevado, cujos limites laterais são linhas paralelas aos limites laterais opostos do plano de protecção relativamente ao obstáculo natural, o qual termina na intersecção com o plano de protecção definido nas medidas preventivas ou quando os limites laterais desse plano horizontal se encontram, para os casos em que a construção se situe atrás do obstáculo natural relativamente à posição da pista;
Um plano inclinado com uma inclinação negativa de 10 % a partir do ponto mais elevado do obstáculo natural e cujos limites laterais são linhas paralelas aos limites correspondentes do plano de protecção definido nas medidas preventivas, o qual termina na intersecção com o plano de protecção definido nas medidas preventivas ou quando os limites laterais desse plano se encontram, para os casos em que a construção se situe entre a posição da pista e o obstáculo.
Em ambas as situações, a dimensão horizontal da construção não deverá exceder os limites laterais definidos para cada um daqueles planos;
Nas zonas de circulação em volta visual de pista - nesta situação o obstáculo natural permite definir um cone com vértice no ponto mais elevado do obstáculo natural com uma geratriz com inclinação negativa de 10 % e uma base circular de 600 m de raio.
Caso a cota de referência do obstáculo natural seja tal que a geratriz encontra a base do cone acima do terreno, o volume de viabilidade prolonga-se para baixo dessa base na forma de cilindro com 600 m e raio da sua base.
Sempre que uma construção seja sujeita a parecer na área de aplicação das medidas preventivas, o parecer só poderá ser de viabilização caso respeite os limites impostos para a área da sua localização ou que, não respeitando as limitações impostas, possa beneficiar das situações de excepção previstas no diploma.