Aprova, para adesão, o Protocolo Adicional à Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR), sobre a declaração de expedição eletrónica, adotado em Genebra, em 20 de fevereiro de 2008
Definições
Para os fins deste Protocolo:
«Convenção» significa a Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR);
«Comunicação eletrónica» significa a informação registada, enviada, recebida ou armazenada por meios eletrónicos, óticos, digitais, ou por meios equivalentes, fazendo com que a informação comunicada esteja acessível para consulta posterior;
«Declaração de expedição eletrónica» significa uma declaração de expedição emitida por meio de uma comunicação eletrónica pelo transportador, pelo expedidor ou por qualquer outra parte interessada na execução de um contrato de transporte a que se aplica a Convenção, incluindo as indicações logicamente associadas à comunicação eletrónica sob a forma de dados anexados ou de outra forma relacionados com essa comunicação eletrónica no momento do seu estabelecimento ou subsequentemente, de modo a constituir uma parte integrante da mesma;
«Assinatura eletrónica» significa dados em formato eletrónico que estão conectados ou vinculados logicamente a outros dados eletrónicos e que servem como um método de autenticação.
Campo de aplicação e âmbito da declaração de expedição eletrónica
Autenticação da declaração de expedição eletrónica
Condições de estabelecimento da declaração de expedição eletrónica
Implementação da declaração de expedição eletrónica
Documentos que complementam a declaração de expedição eletrónica
Disposições Finais
Assinatura, ratificação, adesão
Entrada em vigor
Denúncia
Revogação
Se, após a entrada em vigor deste Protocolo, o número de Partes for reduzido, como resultado de denúncias, para menos de cinco, o presente Protocolo deixará de vigorar a partir da data em que a última destas denúncias tenha efeito. Também deixará de estar em vigor a partir da data em que a própria Convenção deixar de vigorar.
Diferendos
Qualquer diferendo entre duas ou mais Partes que afetem a interpretação ou aplicação deste Protocolo e que as Partes não possam ter resolvido por meio de negociação ou por qualquer outro método de resolução poderá, a pedido de qualquer das Partes, ser submetido para decisão ao Tribunal Internacional de Justiça.
Reservas
Emendas
Convocação de uma conferência diplomática
Notificações aos Estados
Além das notificações previstas nos artigos 13.º e 14.º, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas notificará os Estados mencionados no n.º 1 do artigo 7.º acima, bem como os Estados que se tornarem Partes deste Protocolo de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 7.º sobre:
Depositário
O original do presente Protocolo será depositado junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, o qual enviará cópias certificadas do mesmo a todos os Estados mencionados nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 7.º do presente Protocolo.
Feito em Genebra, aos vinte dias do mês de fevereiro de dois mil e oito, em um único exemplar, nas línguas inglesa e francesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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