Aprova, para ratificação, o Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono
Definições
Para os fins do presente Protocolo:
1) Por «Convenção» entende-se a Convenção de Viena para a Protecção da Camada de Ozono, adoptada em 22 de Março de 1985;
2) Por «Partes» entende-se as Partes do presente Protocolo, salvo indicações em contrário;
3) Por «secretariado» entende-se o secretariado da Convenção;
4) Por «substância regulamentada» entende-se uma substância que figura no anexo A do presente Protocolo, quer se apresente isolada ou num composto. Contudo, a definição exclui qualquer substância desta natureza se esta se encontrar num produto manufacturado que não seja um contentor utilizado no transporte ou armazenagem da referida substância;
5) Por «produção» entende-se a quantidade de substâncias regulamentadas produzidas, deduzindo-se a quantidade eliminada através de técnicas que hão-de ser aprovadas pelas Partes;
6) Por «consumo» entende-se a produção, adicionando-lhe as importações e deduzindo-lhe as exportações das substâncias regulamentadas;
7) Por «níveis calculados» de produção, das importações, exportações e consumo entende-se os níveis determinados de acordo com o artigo 3.º;
8) Por «racionalização industrial» entende-se a transferência da totalidade ou de uma parte do nível de produção calculado de uma Parte para outra, tendo em vista a optimização do rendimento económico ou a satisfação das necessidades em caso de insuficiências de aprovisionamento resultantes do encerramento de fábricas.
Medidas de controle
1 - Durante o período de doze meses a contar do 1.º dia do 7.º mês depois da data de entrada em vigor do presente Protocolo e, a partir daí, durante cada período de doze meses, cada uma das Partes providenciará que o seu nível calculado de consumo de substâncias regulamentadas do grupo I do anexo A não exceda o seu nível calculado de consumo de 1986. No fim do mesmo período, cada Parte que produza uma ou várias destas substâncias providenciará que o seu nível de produção dessas substâncias não exceda o seu nível calculado de produção de 1986. Contudo, este nível poderá aumentar no máximo 10% em relação aos níveis de 1986. Este aumento só será autorizado para dar resposta às necessidades internas fundamentais das Partes, previstas no artigo 5.º, e para racionalização industrial entre as Partes.
2 - Durante o período de doze meses a contar do 1.º dia do 37.º mês depois da data de entrada em vigor do presente Protocolo e, a partir daí, durante cada período de doze meses, cada uma das Partes providenciará que o seu nível calculado de consumo de substâncias regulamentadas do grupo II do anexo A não exceda o seu nível calculado de consumo de 1986. Cada Parte que produza uma ou várias destas substâncias providenciará que o seu nível calculado de produção das referidas substâncias não exceda o seu nível calculado de produção de 1986. Todavia, a sua produção poderá ser acrescida no máximo de 10% relativamente ao nível de 1986. Este aumento só será autorizado para dar resposta às necessidades fundamentais das Partes, previstas no artigo 5.º, e para a racionalização industrial entre as Partes. Os mecanismos de aplicação das presentes medidas serão decididos pelas Partes na primeira reunião depois da primeira análise científica.
3 - No período compreendido entre 1 de Julho de 1993 e 30 de Junho de 1994 e, a partir dai, durante cada período de doze meses, cada uma das Partes providenciará que o seu nível calculado de consumo de substâncias regulamentadas do grupo I do anexo A não exceda, anualmente, 80% do seu nível calculado de consumo de 1986. Cada Parte que produza uma ou varias destas substâncias providenciará, durante os mesmos períodos, que o seu nível calculado de produção dessas substâncias não exceda, anualmente, 80% do seu nível calculado de produção de 1986. Contudo, para dar resposta às necessidades internas fundamentais das Partes, previstas no artigo 5.º, e com o objectivo de racionalização industrial entre as Partes, o seu nível calculado de produção pode exceder este limite num máximo de 10% do seu nível calculado de produção de 1986.
4 - No período compreendido entre 1 de Julho de 1998 e 30 de Junho de 1999 e, a partir daí, durante cada período de doze meses, cada uma das Partes providenciará que o seu nível calculado de consumo de substâncias regulamentadas do grupo I do anexo A não exceda, anualmente, 50% do seu nível calculado de consumo de 1986. Cada Parte que produza uma ou várias destas substâncias providenciará, durante os mesmos períodos, que o seu nível calculado de produção dessas substâncias não exceda, anualmente, 50% do seu nível calculado de produção de 1986. Contudo, para dar resposta às necessidades internas fundamentais das Partes, previstas no artigo 5.º, e com o objectivo de racionalização industrial entre as Partes, o seu nível calculado de produção pode exceder este limite num máximo de 15% do seu nível calculado de produção de 1986. As disposições do presente parágrafo aplicam-se, salvo decisão em contrário das Partes, tomada em reunião por uma maioria de dois terços das Partes presentes e votantes, representando, pelo menos, dois terços do nível calculado total de consumo das Partes para essas substâncias. Esta decisão é analisada e tomada tendo em conta as avaliações referidas no artigo 6.º
5 - Qualquer das Partes cujo nível calculado de produção de 1986 em relação às substâncias regulamentadas do grupo I do anexo A seja interior a 25 quilotoneladas pode, com o objectivo de racionalização industrial, transferir para qualquer outra Parte, ou receber de qualquer outra Parte, o excedente de produção em relação aos limites fixados nos parágrafos 1, 3 e 4, desde que o total combinado dos níveis calculados de produção das Partes em causa não exceda os limites de produção fixados no presente artigo. Nestes casos, o secretariado é avisado, o mais tardar na data da transferência, de toda a transferência de produção.
6 - Se uma Parte isenta do artigo 5.º tiver começado antes de 16 de Setembro de 1987 a construção de instalações de produção de substâncias regulamentadas ou se antes dessa data já tiver adjudicado a sua construção e se essa construção estiver prevista na legislação nacional anterior a 1 de Janeiro de 1987, essa Parte poderá adicionar a produção dessas instalações à sua produção dessas substâncias em 1986, com vista à determinação do seu nível de produção de 1986, na condição de a construção das referidas instalações estar concluída em 31 de Dezembro de 1990 e desde que a referida produção não aumente em mais do que 0,5 kg por habitante o nível calculado de consumo anual dessa Parte relativamente às substâncias regulamentadas.
7 - Toda a transferência de produção por via do parágrafo 5 ou todo o aumento à produção em virtude do parágrafo 6 será notificado ao secretariado o mais tardar na data da transferência ou do aumento.
8 - a) Todas as Partes que são Estados membros de uma organização regional de integração económica segundo a definição do parágrafo 6 do artigo 1.º da Convenção podem acordar que, em conjunto, cumprirão as suas obrigações no que diz respeito ao consumo nos termos do presente artigo, com a condição de o seu nível calculado total combinado não exceder os níveis exigidos pelo presente artigo.
b) As Partes deste acordo informarão o secretariado dos termos desse acordo antes da data de redução de consumo ao qual o acordo diz respeito.
c) Um acordo desta natureza só entra em vigor se todos os Estados membros da organização regional de integração económica e se a própria organização forem Partes do presente Protocolo e tenham avisado o secretariado do seu método de funcionamento.
9 - a) Baseando-se nas avaliações feitas pela aplicação do artigo 6.º, as Partes poderão decidir:
i) Ajustamentos aos valores calculados da potencial deterioração do ozono referido no anexo A e, se assim for, quais deverão ser os ajustamentos a introduzir;
ii) Quaisquer outros ajustamentos e reduções de produção ou do consumo de substâncias regulamentadas em relação aos níveis de 1986 e, nesses casos, determinar qual deverá ser o alcance, o valor e o calendário desses ajustamentos e reduções.
b) O secretariado comunica às Partes as propostas relativas a estes ajustamentos pelo menos seis meses antes da reunião das Partes na qual as ditas propostas serão apresentadas para adopção.
c) As Partes farão tudo para tomarem as decisões por consenso. Se, apesar destes esforços, não for possível chegar a um consenso ou a um acordo, as Partes, em último recurso, tomarão as suas decisões por uma maioria de dois terços das Partes presentes e votantes, representado, pelo menos, 50% do consumo total das substâncias regulamentadas.
d) As decisões dizem respeito a todas as Partes e são-lhes comunicadas sem demora pelo depositário. Salvo indicação em contrário, as decisões entram em vigor num prazo de seis meses a contar da data da sua comunicação pelo depositário.
10 - a) Baseando-se nas avaliações feitas para aplicação do artigo 6.º do presente Protocolo e de acordo com o estabelecido no artigo 9.º da Convenção, as Partes poderão decidir:
i) Se certas substâncias deverão ser acrescidas a todos os anexos do presente Protocolo ou ser dele retiradas e, nesses casos, de que substâncias se trata;
ii) Do mecanismo, do alcance e do calendário de aplicação das medidas de regulamentação que se deverão aplicar a estas substâncias.
b) Qualquer decisão deste género entra em vigor desde que aprovada por uma maioria de dois terços das Partes presentes e votantes.
11 - Não obstante as disposições do presente artigo as Partes poderão adoptar medidas mais rigorosas do que aquelas aqui prescritas.
Cálculo dos níveis das substâncias regulamentadas
Para os objectivos dos artigos 2.º e 5.º, cada uma das Partes determina, para cada grupo de substâncias do anexo A, os níveis calculados:
Regulamentação das trocas comerciais com Estados não Partes do Protocolo
Situação especial dos países em vias de desenvolvimento
Avaliação e exame das medidas de controle
A partir de 1990 e, pelo menos, nos quatro anos seguintes, as Partes verificarão a eficácia das medidas de controle referidas no artigo 2.º, com base em dados científicos, ambientais e económicos de que disponham. Pelo menos um ano antes de cada avaliação, as Partes reunirão os grupos de peritos qualificados nos domínios referidos e determinarão a sua composição e o seu mandato. No prazo de um ano a partir da data da sua criação, os referidos grupos comunicarão as suas conclusões às Partes por intermédio do secretariado.
Comunicação de dados
Não conformidade
Na sua primeira reunião, as Partes examinam e aprovam procedimentos e mecanismos institucionais para determinar a não conformidade com as disposições do presente Protocolo e as medidas a tomar em relação às Partes em transgressão.
Investigação, desenvolvimento, sensibilização do público e troca de informações
Assistência técnica
Reuniões das Partes
Secretariado
Para os fins do presente Protocolo, o secretariado:
Disposições financeiras
Relação entre o presente Protocolo e a Convenção
Salvo disposição em contrário no presente Protocolo, as disposições da Convenção relativas aos seus protocolos aplicam-se ao presente Protocolo.
Assinatura
O presente Protocolo está aberto para assinatura dos Estados e das organizações regionais de integração económica em Montreal em 16 de Setembro de 1987, em Otava de 17 de Setembro de 1987 a 16 de Janeiro de 1988 e na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, de 17 de Janeiro de 1988 a 15 de Setembro de 1988.
Entrada em vigor
Partes que aderem depois da entrada em vigor
Condicionados às disposições do artigo 5.º, todos os Estados ou organizações regionais de integração económica que se tornem Partes do presente Protocolo posteriormente à data da sua entrada em vigor assumem imediatamente a totalidade das suas obrigações nos termos das disposições do artigo 2.º e do artigo 4.º, que se aplicam nesse momento aos Estados e às organizações regionais de integração económica que se tenham tornado Partes na data da entrada em vigor do Protocolo.
Reservas
O presente Protocolo não pode ser objecto de reservas.
Denúncia
Para os fins do presente Protocolo, as disposições do artigo 19.º da Convenção que visam a sua denúncia aplicam-se a todas as Partes à excepção das referidas no parágrafo 1 do artigo 5.º Estas últimas podem denunciar o presente Protocolo através de notificação escrita, entregue ao depositário, pelo menos quatro anos após terem aceite as obrigações especificadas nos parágrafos 1 e 4 do artigo 2.º Qualquer denúncia entra em vigor após o prazo de um ano a contar da data da sua recepção pelo depositário ou em qualquer data posterior que possa estar especificada na notificação da denuncia.
Textos autênticos
O original do presente Protocolo, cujo texto nas línguas inglesa, árabe, chinesa, espanhola, francesa e russa é igualmente autêntico, está depositado no Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
Em testemunho do que, estando devidamente autorizados para o efeito, assinaram este Protocolo.
Feito em Montreal aos 16 dias do mês de Setembro de 1987.
ANEXO A
Substâncias regulamentadas
(ver documento original)