Aprova o Acordo de Cooperação Relativo a Um Sistema Mundial de Navegação por Satélite (GNSS) para Utilização Civil, entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, assinado em Bruxelas em 13 de Julho de 2004
Objectivo do Acordo
O Acordo tem como objectivo estimular, propiciar e reforçar a cooperação entre as Partes, no âmbito dos contributos europeu e israelita para um sistema mundial de navegação por satélite (GNSS) para utilização civil.
Definições
Para efeitos do presente Acordo, são aplicáveis as seguintes definições:
«Reforços» - mecanismos às escalas regional ou local, como o European Geostationary Navigation Overlay System (EGNOS). Fornecem aos utilizadores de sinais de medição do tempo e de navegação por satélite informação de entrada (input information), para além da informação derivada da principal constelação (ou constelações) em uso, e entradas adicionais de alcance/pseudo-alcance, ou ainda correcções ou melhoramentos de entradas existentes de pseudo-alcance. Estes mecanismos oferecem aos utilizadores um melhor desempenho, mediante um acréscimo em termos de precisão, disponibilidade, integridade e fiabilidade;
«GALILEU» - sistema autónomo europeu de medição do tempo e de navegação por satélite ao nível mundial, sob controlo civil, para a prestação de serviços GNSS, concebido e desenvolvido pela Comunidade Europeia e pelos seus Estados membros. A exploração do GALILEU pode ser transferida para uma entidade privada. O GALILEU visa oferecer um ou mais serviços abertos, comerciais e vitais (ou de segurança da vida humana);
«Elementos locais GALILEU» - mecanismos locais que fornecem aos utilizadores de sinais de medição do tempo e de navegação por satélite GALILEU informação de entrada, para além da informação derivada da principal constelação em uso. Os elementos locais podem ser implantados para melhor desempenho nas vizinhanças de aeroportos e portos marítimos e em meios urbanos ou outros ambientes com características geográficas desfavoráveis. O GALILEU fornecerá modelos genéricos para os elementos locais;
«Equipamento de navegação, determinação da posição e medição do tempo a nível mundial» - equipamento para utilizadores finais civis destinado a transmitir, receber ou processar sinais de medição do tempo ou de navegação por satélite, no contexto da prestação de um serviço ou do funcionamento de um reforço regional;
«Medida regulamentar» - qualquer lei, regulamento, norma, procedimento, decisão, acção administrativa ou acto similar de uma das Partes;
«Interoperabilidade» - situação, a nível do utilizador, na qual um receptor de sistema dual pode utilizar simultaneamente sinais de dois sistemas para um desempenho igual ou melhor do que o obtido com um só sistema;
«Propriedade intelectual» - o conceito definido no artigo 2.º da Convenção que instituiu a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, assinada em Estocolmo em 14 de Julho de 1967;
«Responsabilidade» - obrigação jurídica de uma pessoa singular ou colectiva compensar prejuízos causados a outra pessoa singular ou colectiva, segundo princípios e regras jurídicos específicos. Esta obrigação pode ser estabelecida por acordo (responsabilidade contratual) ou por norma jurídica (responsabilidade extracontratual);
«Informação classificada» - informação oficial que carece de protecção no interesse da defesa nacional ou das relações externas das Partes e que é classificada em conformidade com as leis e regulamentações aplicáveis das Partes. No que respeita à União Europeia, as regras figuram na Decisão n.º 2001/264/CE, do Conselho, de 19 de Março, que aprova as regras de segurança do Conselho (2).
Princípios da cooperação
As Partes acordam em aplicar os seguintes princípios às actividades de cooperação abrangidas pelo presente Acordo:
1) Benefício mútuo, com base num equilíbrio global de direitos e obrigações, incluindo contributos;
2) Parceria no GALILEU, segundo os procedimentos e regras de gestão do programa;
3) Oportunidades recíprocas de participar em actividades de cooperação no âmbito de projectos GNSS europeus e israelitas;
4) Intercâmbio, em tempo útil, de informação com pertinência para as actividades de cooperação;
5) Protecção adequada dos direitos de propriedade intelectual referidos no n.º 3 do artigo 8.º do presente Acordo.
Âmbito das actividades de cooperação
será sujeito a um acordo específico separado, a celebrar entre as Partes.
Formas das actividades de cooperação
Espectro de radiofrequências
Investigação científica
As Partes promoverão actividades de investigação conjunta no domínio GNSS através de programas de investigação europeus e israelitas, incluindo o Programa Quadro da Comunidade Europeia em Matéria de Investigação e Desenvolvimento e os programas de investigação da Agência Espacial Europeia, do Ministério da Ciência e Tecnologia de Israel e do Ministério da Indústria, Comércio e Trabalho de Israel.
As actividades de investigação conjunta deverão contribuir para o planeamento de futuras acções de desenvolvimento de um GNSS destinado a utilização civil.
As Partes acordam em cometer ao Comité estabelecido pelo artigo 14.º a definição do mecanismo adequado para assegurar contactos e participação eficazes nos programas de investigação.
Cooperação entre empresas
Desenvolvimento do comércio e do mercado
Normas, certificação e medidas de regulamentação
Um dos objectivos da coordenação consiste em promover uma utilização ampla e inovadora de serviços GALILEU abertos, comerciais e vitais (ou de segurança da vida humana), enquanto sistema mundial de navegação e medição do tempo. As Partes acordam em criar condições favoráveis ao desenvolvimento de aplicações GALILEU.
Desenvolvimento de sistemas GNSS terrestres de reforço, mundiais e regionais
Segurança
Os procedimentos e disposições de ordem prática serão definidos entre as autoridades de ambas as Partes com competência em matéria de segurança.
Responsabilidade e recuperação de custos
As Partes cooperarão, conforme se imponha, na definição e aplicação de um regime de responsabilidade e de disposições relativas à recuperação de custos com vista a propiciar a prestação dos serviços civis GNSS.
Mecanismo de cooperação
O Comité terá como funções:
Os custos que o Comité contraia ou que sejam contraídos em seu nome serão suportados pela Parte à qual são afectos os membros. Os custos directamente associados a reuniões do Comité, com excepção dos relativos a viagens e alojamentos, serão suportados pela Parte anfitriã. Sempre que as Partes considerem pertinente, o Comité pode instituir grupos técnicos conjuntos de trabalho sobre temas específicos.
Financiamento
Intercâmbio de informações
Consulta e resolução de litígios
Entrada em vigor e cessação de vigência
(1) JO, n.º L 147, de 21 de Junho de 2000, a p. 3.
(2) JO, n.º L 101, de 11 de Abril de 2001, a p. 1.
O presente Acordo é redigido em duplicado nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e hebraica.
Os textos nas línguas inglesa e hebraica são os únicos que fazem fé.