A partir da sua entrada em vigor, a presente Convenção será registada na Secretaria-Geral da Organização das Nações Unidas conforme o artigo 102.º da Carta da citada Organização.
O instrumento original da presente Convenção, cujos textos nos idiomas espanhol, português, francês e inglês são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria, que enviará cópias certificadas a todos os Estados mencionados no parágrafo 1 do artigo 15.º da presente Convenção.
A presente Convenção firma-se na Cidade do México, no dia 11 de Setembro de 1981, na presença do Sr. Licenciado David Ibarra, Secretário da Fazenda e Crédito Público dos Estados Unidos Mexicanos, que assina na qualidade de testemunha, na presença dos representantes dos organismos internacionais, que também assinam:
Argentina - Juan Carlos Martinez;
Haiti - William Banhome;
México - Guillermo Ramirez Hernandez;
Paraguai - Miguel Martin Gonzalez Avila;
República Dominicana - Teofilo Garcia Gonzalez;
Uruguai - Dante Barrios de Angelis.
Testemunhas
David Ibarra, Secretário da Fazenda e Crédito Público dos Estados Unidos do México.
Hugo Ernesto Opazo Ramos, representante da Associação Latino-Americana de Integração.
Durval F. de Abreu, representante da Organização dos Estados Americanos.
José Del Campo Ruiz, representante do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento.
Ignacio Echavarria Araneda, representante da Comissão Económica para a América Latina.
Arodys Robles Morales, representante do Programa das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento.
Josefa Raquel Tablada Ortiz, representante da Secretaria da Integração Centro-Americana.
Anexo à Convenção Multilateral de Cooperação e Assistência Mútua entre as Direcções-Gerais das Alfândegas, formulado durante a segunda reunião dos directores-gerais das alfândegas da América Latina.
Os representantes dos países que subscrevem este anexo, considerando que os termos e condições fixados na Convenção supramencionada satisfazem os requisitos básicos de cooperação e assistência mútua entre os serviços aduaneiros de diversas nações, preservando a autonomia inerente à operação aduaneira de cada país, rubricam a Convenção em sinal de concordância com os seus termos e comprometem-se a submetê-la à consideração das autoridades competentes dos seus respectivos países:
1) Brasil;
2) Colômbia;
3) Costa Rica;
4) Cuba;
5) El Salvador;
6) Honduras;
7) Nicarágua;
8) Panamá;
9) Espanha.
ANEXO I
Prestação de ofício de assistência e ou cooperação
- 1 -A administração aduaneira de uma Parte Contratante comunicará, de ofício e confidencialmente, à administração aduaneira da Parte Contratante interessada toda a informação significativa que chegar ao seu conhecimento no marco normal das suas actividades e que lhe faça supor que será cometida uma grave infracção aduaneira no território dessa Parte Contratante.
As informações a comunicar referem-se, em especial, ao trânsito de pessoas, mercadorias ou meios de transporte.
- 2 -Se necessário, a administração aduaneira de uma Parte Contratante comunicará, de ofício e confidencialmente, à administração aduaneira de outra Parte Contratante, sob a forma de originais ou cópias autenticadas, documentos, relatórios ou actas em apoio às informações resultantes da aplicação do parágrafo 1 anterior.
- 3 -A administração aduaneira de uma Parte Contratante comunicará, de ofício e confidencialmente, à administração aduaneira de outra Parte Contratante directamente interessada as informações susceptíveis de lhe serem úteis, referentes às infracções aduaneiras e, especialmente, aos novos meios ou métodos utilizados para cometê-las.
- 4 -As administrações aduaneiras nacionais das Partes Contratantes prestarão entre si, de ofício, a maior cooperação e assistência possível nos diversos campos, aspectos e matérias que forem de interesse do ponto de vista aduaneiro.
ANEXO II
Fornecimento de informações para a determinação dos direitos e impostos de importação ou de exportação
- 1 -A pedido da administração aduaneira de uma Parte Contratante, a administração aduaneira de outra Parte Contratante comunicar-lhe-á as informações de que dispuser e que puder ajudá-la na exacta determinação dos direitos e impostos de importação ou de exportação.
- 2 -A Parte Contratante requerida deverá proporcionar, de acordo com o caso, em resposta à solicitação, pelo menos as seguintes informações ou documentos de que dispuser:
- a)No que diz respeito ao valor aduaneiro das mercadorias: as facturas comerciais apresentadas à alfândega do país de exportação ou de importação ou as cópias autenticadas ou não pela alfândega das ditas facturas, segundo o exijam as circunstâncias; a documentação que fornecer os preços vigentes na exportação ou na importação; um exemplar ou uma cópia da declaração do valor, realizada no momento da exportação ou da importação das mercadorias, ou uma cópia do documento aduaneiro de importação ou exportação; os catálogos comerciais, os preços correntes, etc., publicados no país de exportação ou no país de importação; os critérios nacionais utilizados para a interpretação e aplicação das normas estabelecidas para a determinação do valor aduaneiro das mercadorias;
- b)No que diz respeito à posição tarifária da mercadoria: as análises efectuadas pelos serviços de laboratório para a determinação da posição tarifária das mercadorias; a posição tarifária declarada, seja na importação ou na exportação; os critérios nacionais utilizados para a interpretação e aplicação da nomenclatura tarifária adaptada;
- c)No que diz respeito à origem das mercadorias: a declaração de origem feita na exportação, quando se exigir a mencionada declaração; as instituições ou organismos autorizados para expedir certificados de origem; e
- d)No que diz respeito ao regime aduaneiro sob o qual se encontravam as mercadorias no país de exportação: em trânsito aduaneiro, em depósito aduaneiro, em admissão temporária, numa zona franca, em livre circulação, etc.
ANEXO III
Fornecimento de informação sobre controles e estabelecimento de proibições e movimento estatístico
- 1 -A pedido da administração aduaneira de uma Parte Contratante, a administração aduaneira de outra Parte Contratante fornecerá informações sobre os seguintes aspectos:
- a)A autenticidade dos documentos emitidos ou visados por organismos oficiais apresentados em apoio a uma declaração de mercadoria às autoridades aduaneiras da Parte Contratante solicitante;
- b)A exportação, legalmente efectuada no território da Parte Contratante requerida, de mercadorias importadas ou a importar no território da Parte Contratante solicitante;
- c)A importação, legalmente efectuada no território da Parte Contratante requerida, de mercadorias exportadas do território da Parte Contratante solicitante;
- d)As mercadorias cuja importação, exportação ou trânsito estiverem proibidos no seu território;
- e)As mercadorias reconhecidas como objecto de tráfico ilícito entre os seus territórios;
- f)As franquias aduaneiras que favorecerem a importação ou exportação de mercadorias no seu território;
- g)Os requisitos e condições exigidos no trânsito aduaneiro pelo seu território, tais como selos ou lacres aduaneiros, garantias exigíveis, empresas ou pessoas, etc.; e
- h)As estatísticas de exportação e importação.
- 2 -Deste modo, a pedido da administração aduaneira de uma Parte Contratante, a administração aduaneira de outra Parte Contratante poderá proibir, ou solicitar a quem competir a proibição, a exportação de mercadorias cuja importação estiver proibida no território da Parte Contratante solicitante ou vice-versa.
ANEXO IV
Vigilância especial estabelecida a pedido de outra Parte Contratante
A pedido da administração aduaneira de uma Parte Contratante, a administração aduaneira de outra Parte Contratante exercerá, no marco das suas competências e possibilidades, uma vigilância especial durante um período determinado e comunicará os resultados desta vigilância à administração aduaneira da Parte Contratante solicitante:
- a)Sobre os deslocamentos, especialmente na entrada e na saída do seu território, de determinadas pessoas de quem se tenham tido razões para supor que se dedicam habitualmente a cometer infracções aduaneiras no território da Parte Contratante solicitante;
- b)Sobre a movimentação de determinadas mercadorias assinaladas pela administração aduaneira da Parte Contratante solicitante que tenham sido objecto, com destino ou a partir do território desta Parte Contratante, de um importante tráfico ilícito;
- c)Sobre determinados lugares onde se tenham constituído depósitos de mercadorias que permitam supor que os ditos depósitos foram utilizados para alimentar um tráfico ilícito de importação no território da Parte Contratante; e
- d)Sobre determinados veículos, embarcações, aeronaves e outros meios de transporte de que se tenha tido razões para supor que foram utilizados para cometer infracções aduaneiras no território da Parte Contratante solicitante.
ANEXO V
Cooperação em matéria da facilitação do tráfico da mercadorias e ou pessoas através da fronteira comum
- 1 -A pedido da administração aduaneira de uma Parte Contratante, a administração aduaneira de outra Parte Contratante comunicará a relação das alfândegas situadas ao longo da fronteira comum, com indicação da sua competência, horários de trabalho e estradas e caminhos habilitados para o acesso às mesmas, assim como qualquer modificação posterior das informações proporcionadas.
- 2 -Desta forma, uma e outra esforçar-se-ão por coordenar o funcionamento destas alfândegas, harmonizando a sua competência e horários de trabalho e procurando que os serviços respectivos funcionem em locais comuns (justaposição) e o controle de veículos e bagagem se efectue mediante procedimentos unificados.
- 3 -A pedido da administração aduaneira de uma Parte Contratante, a administração aduaneira de outra Parte Contratante proibirá ou solicitará a quem corresponder que proíba a exportação de mercadorias destinadas ao território da Parte Contratante solicitante, quando a alfândega de destino desta última não for competente para desembaraçá-la.
ANEXO VI
Investigações e notificações efectuadas e pedido e por conta de uma parte contratante
- 1 -A pedido da administração aduaneira de uma Parte Contratante, a administração aduaneira de outra Parte Contratante, actuando no marco das leis e regulamentos em vigor no seu território, procederá à realização de investigações visando obter elementos de prova relativos a uma infracção aduaneira que for objecto de investigações no território da Parte Contratante solicitante, colherá as declarações das pessoas investigadas em razão dessa infracção, assim como as testemunhas ou peritos, e comunicará os resultados da investigação, assim como os documentos ou outros elementos de prova, à administração aduaneira da Parte Contratante solicitante.
- 2 -A pedido escrito da administração aduaneira de uma Parte Contratante, a administração aduaneira de outra Parte Contratante, actuando no marco das leis e regulamentos em vigor no seu território, notificará as pessoas interessadas residentes no seu território, ou as mandará notificar pelas autoridades competentes, sobre todos os actos ou decisões emanados da Parte Contratante solicitante concernentes a toda a matéria relativa ao campo de aplicação da presente Convenção.
ANEXO VII
Declarações de funcionários aduaneiros perante tribunais no estrangeiro
Quando não for suficiente uma simples declaração escrita e a administração aduaneira de uma Parte Contratante o solicitar, a administração aduaneira de uma Parte Contratante autorizará os seus funcionários, na medida do possível, a depor perante os tribunais situados no território da Parte Contratante solicitante, na qualidade de testemunhas ou de peritos, sobre assunto relativo a uma infracção aduaneira. A solicitação de comparecimento especificará, especialmente, sobre que assunto e em que qualidade deverá depor o funcionário. A administração aduaneira da Parte Contratante que aceitar a solicitação determinará, quando ocorrer, na autorização que expedir, os limites dentro dos quais os seus funcionários deverão manter as suas declarações.
ANEXO VIII
Presença de funcionários aduaneiros de uma Parte Contratante no território de outra Parte Contratante
- 1 -A solicitação escrita da administração aduaneira de uma Parte Contratante que investigar uma infracção aduaneira determinada, a administração aduaneira de outra Parte Contratante autorizará, quando o considerar apropriado, os funcionários especialmente designados pela Parte Contratante solicitante a tomarem conhecimento, nos seus escritórios, dos escritos, registos e outros documentos ou informações pertinentes na posse dos ditos escritórios, a tirar cópias ou a extrair deles as informações ou elementos de informação relativos à dita infracção.
- 2 -Para a aplicação das disposições do parágrafo 1 anterior será fornecida toda a assistência e cooperação possível aos funcionários da Parte Contratante solicitante, de modo a facilitar as suas investigações.
- 3 -A solicitação escrita da administração aduaneira de uma Parte Contratante, a administração aduaneira de outra Parte Contratante autorizará, quando o considerar apropriado, os funcionários da administração solicitante a estarem presentes no território da Parte Contratante requerida por ocasião da investigação ou da constatação de uma infracção aduaneira que interessar à Parte Contratante solicitante.
ANEXO IX
Participação em investigações no estrangeiro
Quando as duas Partes Contratantes o considerarem apropriado, funcionários da administração aduaneira de uma Parte Contratante participarão, quando solicitados por outra Parte Contratante, em investigações que se realizarem no território desta última Parte Contratante.
ANEXO X
Centralização de informações sobre delitos aduaneiros
- 1 -As administrações aduaneiras das Partes Contratantes do presente anexo comunicarão à Secretaria as informações nele previstas, na medida em que as ditas informações apresentem interesse no plano internacional.
- 2 -A Secretaria elaborará e manterá em dia um ficheiro central das informações que lhe forem proporcionadas pelas Partes Contratantes e utilizará os dados contidos neste ficheiro para elaborar resumos e estudos relativos às tendências novas ou às já estabelecidas em matéria de delitos aduaneiros e outras infracções aduaneiras graves. Procederá periodicamente à sua revisão, com a finalidade de eliminar as informações que, em sua opinião, forem inúteis ou caducas.
- 3 -As administrações aduaneiras das Partes Contratantes proporcionarão à Secretaria, a seu pedido e sob reserva de outras disposições da Convenção e do presente anexo, as informações complementares que sejam eventualmente necessárias para elaborar os resumos e estudos mencionados no parágrafo 2 do presente anexo.
- 4 -A Secretaria comunicará aos serviços ou funcionários designados nominalmente pelas administrações aduaneiras das Partes Contratantes as informações especiais que constarem do ficheiro central, na medida em que se considere útil esta comunicação, assim como os resumos e estudos mencionados no parágrafo 2 do presente anexo.
- 5 -A Secretaria comunicará às Partes Contratantes, a pedido, qualquer informação de que dispuser referente ao presente anexo.
- 6 -A Secretaria levará em conta as restrições à difusão que eventualmente tiverem sido indicadas pela Parte Contratante que facilitar as informações.
- 7 -Toda a Parte Contratante que tiver comunicado informações terá direito de exigir que sejam posteriormente retiradas do ficheiro central e, se for o caso, de qualquer outro expediente de uma Parte Contratante à qual tiverem sido comunicadas as mencionadas informações e que não mais as utilizem.
- 8 -As notificações a serem efectuadas terão por objectivo fornecer informações relativas a:
- a)Métodos ou sistemas para cometer os delitos aduaneiros, inclusive a utilização de meios ocultos, que representarem um interesse especial no plano internacional. As Partes Contratantes indicarão todos os casos conhecidos de utilização de cada método ou sistema, assim como os métodos novos ou os métodos incomuns, de maneira a poder descobrir as tendências que se manifestam neste campo;
- b)Veículos e outros meios de transporte, qualquer que seja o seu tipo, que forem utilizados para cometer os delitos aduaneiros. Em princípio, deveriam comunicar-se apenas as informações relativas aos veículos e demais meios considerados de interesse a nível internacional; e
- c)Apreensões de mercadorias outras que não os veículos e outros meios de transporte cujo valor exceda US$10000 e a identificação das pessoas naturais ou jurídicas infractoras correspondentes, que apresentarem interesse a nível internacional. Este montante será actualizado periodicamente pelas Partes Contratantes deste anexo.
- 9 -As informações a fornecer são especialmente, e na medida do possível, as seguintes:
A) Métodos ou sistemas utilizados:
- a)Descrição dos métodos e sistemas utilizados para cometer os delitos aduaneiros;
- b)Eventualmente, a descrição do esconderijo, com uma fotografia ou um croquis, se for possível;
- c)Descrição das mercadorias embaladas;
- d)Natureza e descrição das falsidades, falsificações ou imitações cometidas; fins com que se tenham utilizado os selos aduaneiros, documentos, placas, etc., falsos, falsificados ou limitados;
- e)Outras observações, especialmente as circunstâncias nas quais foi descoberto o delito; e
- f)Parte Contratante que fornecer as informações (incluindo números de referência);
B) Veículos e outros meios de transporte utilizados:
- a)Nome e breve descrição do veículo ou do meio de transporte utilizado (modelo, características, tonelagem, peso, matrícula, certificado de registo, etc.). Quando for o caso, fornecer as informações que constam do certificado ou da placa de aprovação dos contentores ou veículos cujas condições técnicas tiverem sido aprovadas segundo os termos de uma convenção internacional, assim como as indicações relativas a toda a manipulação de selos, carimbos, sinetes e lacres ou outras partes dos contentores ou dos veículos;
- b)Nome e endereço da empresa ou companhia que opere o veículo ou meio de transporte;
- c)Bandeira ou nacionalidade do veículo ou meio de transporte;
- d)Porto de matrícula e, se for diferente, porto de base; local de expedição do certificado de registo, etc.;
- e)Nome e nacionalidade do condutor e, se for o caso, de outros membros da tripulação eventualmente responsáveis;
- f)Tipo de delito, com indicação das mercadorias apreendidas;
- g)Descrição do esconderijo (com uma fotografia ou croquis, se for possível), assim como das circunstâncias em que tenha sido descoberto;
- h)Outras observações (número de vezes em que o veículo ou meio de transporte, companhia ou empresa transportadora ou pessoa que explorar o veículo ou meio de transporte a qualquer título já tiver participado em actividades delituosas, etc.); e
- i)Parte Contratante que fornecer a informação (incluindo número de referência);
C) Apreensões de mercadorias outras que veículos e outros meios de transporte e informação das pessoas infractoras correspondentes:
- a)Natureza e valor das mercadorias apreendidas;
- b)Circunstâncias em que elas foram apreendidas;
- c)Procedimentos judiciais seguidos;
- d)Sentença ditada e montante da pena eventualmente aplicada;
- e)Nomes, sobrenomes, domicílio e nacionalidade das pessoas infractoras, se forem pessoas naturais, e nome ou razão social, domicílio e nome dos directores e empregados principais, se se tratar de pessoas jurídicas; e
- f)Parte Contratante que fornecer a informação (incluindo número de referência).
ANEXO XI
Acção contra delitos aduaneiros que incidam sobra narcóticos e substâncias psicotrópicas
- 1 -As disposições do presente anexo não dificultarão a aplicação das medidas em vigor, no plano nacional, em matéria de coordenação da acção das autoridades competentes na luta contra o abuso dos narcóticos e das substâncias psicotrópicas. Não só não dificultarão como até complementarão a aplicação das disposições da Convenção Única sobre Narcóticos de 1961 e da Convenção de 1971 sobre Substâncias Psicotrópicas pelas Partes Contratantes das Convenções mencionadas que também aceitarem o presente anexo.
- 2 -As disposições do presente anexo, relativas aos delitos aduaneiros e outras infracções aduaneiras graves sobre narcóticos e substâncias psicotrópicas, aplicar-se-ão igualmente nos casos adequados e, na medida em que as administrações aduaneiras tiverem competência sobre o assunto, às operações financeiras vinculadas a tais delitos.
Intercâmbio de ofício de informações
- 3 -As administrações aduaneiras das Partes Contratantes comunicarão, de ofício e confidencialmente, no menor prazo possível, às outras administrações aduaneiras susceptíveis de estarem directamente interessadas toda a informação de que dispuseram em matéria de:
- a)Operações em que se constatar ou das quais se suspeitar que constituam delitos aduaneiros sobre narcóticos ou substâncias psicotrópicas, assim como de operações que pareçam susceptíveis de cometerem tais delitos;
- b)Pessoas dedicadas ou, na medida em que a legislação nacional o permitir, pessoas suspeitas de se dedicarem às operações mencionadas na alínea a) anterior, assim com os veículos, naves, aeronaves e outros meios de transporte utilizados ou suspeitos de serem utilizados para as ditas operações;
- c)Novos meios ou métodos utilizados para a comissão de delitos aduaneiros sobre narcóticos ou substâncias psicotrópicas; e
- d)Produtos recentemente elaborados ou utilizados como narcóticos ou como substâncias psicotrópicas que forem objecto dos mencionados delitos.
Assistência a pedido em matéria de vigilância
- 4 -Mediante solicitação da administração aduaneira de uma Parte Contratante, a administração aduaneira de outra Parte Contratante exercerá, na medida da sua competência e possibilidades, uma vigilância especial, durante um período determinado:
- a)Sobre os deslocamentos, em especial na entrada e na saída do seu território, daquelas pessoas sobre as quais se tenham tido razões para crer que se dedicam habitualmente a cometer delitos aduaneiros envolvendo narcóticos ou substâncias psicotrópicas no território da Parte Contratante solicitante;
- b)Sobre a movimentação de narcóticos ou de substâncias psicotrópicas assinalados pela administração aduaneira da Parte Contratante solicitante, que tenham sido objecto de um importante tráfego ilícito com destino ou a partir do território da dita Parte Contratante;
- c)Sobre determinados lugares onde se tenham constituído depósitos de narcóticos ou de substâncias psicotrópicas que permitam supor que os mencionados depósitos tenham sido utilizados para alimentar um tráfego ilícito de importação no território da Parte Contratante solicitante; e
- d)Sobre determinados veículos, naves, aeronaves e outros meios de transporte a respeito dos quais se tenham tido razões para crer que foram utilizados para cometer delitos aduaneiros envolvendo narcóticos ou substâncias psicotrópicas no território da Parte Contratante,
e comunicará os seus resultados à administração aduaneira da Parte Contratante solicitante.
Investigações efectuadas a pedido e por conta de outra Parte Contratante
- 5 -Mediante solicitação da administração aduaneira de uma Parte Contratante, a administração aduaneira de outra Parte Contratante, actuando no marco das leis e regulamentos em vigor no seu território, procederá a investigações visando obter elementos de prova relativos aos delitos aduaneiros envolvendo narcóticos ou substâncias psicotrópicas, que forem objecto de investigações no território da Parte Contratante solicitante, colherá as declarações das pessoas investigadas em vista desta infracção, assim como das testemunhas ou dos peritos, e comunicará os resultados da investigação, bem como os documentos ou outros elementos de prova, à administração aduaneira da Parte Contratante solicitante.
Intervenção dos funcionários de uma Parte Contratante no território de outra Parte Contratante
- 6 -Quando não for suficiente uma simples declaração escrita e a administração aduaneira de uma Parte Contratante o solicitar, a administração aduaneira de outra Parte Contratante autorizará os seus funcionários, na medida do possível, a depor perante tribunais com sede no território da Parte Contratante solicitante, na qualidade de testemunhas ou de peritos, sobre um assunto relativo a delitos aduaneiros sobre narcóticos ou substâncias psicotrópicas. A solicitação do comparecimento determinará, em especial, em que assunto e em que qualidade deverá depor o funcionário. A administração aduaneira da Parte Contratante que aceitar a solicitação determinará, segundo o caso, na autorização que expedir, os limites nos quais os seus funcionários deverão manter os seus depoimentos.
- 7 -Mediante solicitação escrita da administração aduaneira de uma Parte Contratante, a administração aduaneira de outra Parte Contratante autorizará, quando o considerar apropriado e na medida da sua competência e das suas possibilidades, os funcionários da administração solicitante a estarem presentes no território da Parte Contratante requerida por ocasião da investigação ou da constatação de delitos aduaneiros sobre narcóticos ou substâncias psicotrópicas que interessarem à Parte Contratante solicitante.
- 8 -Quando as duas Partes Contratantes o considerarem apropriado, e sob reserva das leis e regulamentos em vigor nos seus respectivos territórios, os funcionários da administração aduaneira de uma Parte Contratante participarão, por solicitação de outra Parte Contratante, nas investigações efectuadas no território desta última Parte Contratante.
Centralização de informações
- 9 -As administrações aduaneiras das Partes Contratantes do presente anexo comunicarão à Secretaria as informações previstas nas suas partes primeira e segunda, na medida em que as ditas informações apresentarem interesse no plano internacional.
- 10 -A Secretaria estabelecerá e manterá em dia um ficheiro central com as informações que lhe forem fornecidas pelas Partes Contratantes e utilizará os dados contidos neste ficheiro para elaborar resumos e estudos relativos às novas tendências e às já estabelecidas em matéria de delitos aduaneiros sobre narcóticos ou substâncias psicotrópicas. Periodicamente, efectuará uma classificação, a fim de eliminar as informações que, a seu ver, forem inúteis ou caducas.
- 11 -As administrações aduaneiras das Partes Contratantes proporcionarão à Secretaria, a seu pedido e sob reserva das outras disposições da Convenção e do presente anexo, as informações complementares que eventualmente lhe forem necessárias para elaborar os resumos e os estudos mencionados no parágrafo 10 do presente anexo.
- 12 -A Secretaria comunicará aos serviços ou funcionários designados nominalmente pelas administrações aduaneiras das Partes Contratantes as informações especiais que constarem do ficheiro central, na medida em que se considerar útil a dita comunicação, assim como os resumos e estudos mencionados no parágrafo 10 do presente anexo.
- 13 -Salvo indicação em contrário da Parte Contratante que comunicar as informações, a Secretaria comunicará igualmente aos serviços ou aos funcionários designados nominativamente pelos outros Estados membros, aos órgãos competentes das Nações Unidas, à Organização Internacional da Polícia Criminal/INTERPOL, assim como às organizações internacionais com as quais tiverem firmado acordos a este respeito, as informações relativas aos delitos aduaneiros sobre narcóticos e substâncias psicotrópicas que constarem do ficheiro central, na medida em que considerar útil esta comunicação, assim como os resumos e estudos que tiver realizado nesta matéria em aplicação do parágrafo 10 do presente anexo.
- 14 -A Secretaria comunicará, mediante pedido, a uma Parte Contratante que tiver aceite o presente anexo qualquer outra informação de que dispuser no marco da centralização de informações previstos neste anexo.
Primeira parte do ficheiro central: pessoas
- 15 -As notificações efectuadas de acordo com esta parte do ficheiro central terão por objectivo fornecer as informações relativas:
- a)Às pessoas que tiverem sido condenadas por sentença definitiva por delitos aduaneiros sobre narcóticos e substâncias psicotrópicas; e
- b)Eventualmente, às pessoas suspeitas ou apreendidas em flagrante delito envolvendo narcóticos ou substâncias psicotrópicas no território da Parte Contratante responsável pela notificação, inclusive se, todavia, não se tiver concluído qualquer procedimento judicial;
ficando entendido que as Partes Contratantes que se abstiverem de comunicar os nomes e endereços das pessoas em questão, porque a sua própria legislação o proíbe, de todo o modo enviarão uma comunicação indicando o maior número possível de elementos assinalados nesta parte do ficheiro central.
- 16 -As informações a fornecer são, essencialmente e na medida do possível, as seguintes:
- a)Sobrenomes;
- b)Nomes;
- c)Eventualmente, sobrenome de solteiro;
- d)Apelido ou pseudónimo;
- e)Ocupação;
- f)Domicílio;
- g)Data e lugar de nascimento;
- h)Nacionalidade;
- i)País de domicílio e país onde a pessoa tenha residido no curso dos últimos doze meses;
- j)Natureza e número dos seus documentos de identidade, inclusive datas e país de expedição;
- k)Sinais pessoais:
1) Sexo;
2) Estatura;
3) Peso;
4) Constituição física;
5) Cabelo;
6) Olhos;
7) Tez; e
8) Sinais particulares;
- l)Tipo de delito;
- m)Descrição sucinta do delito (indicando, entre outras informações, a natureza, quantidade e a origem das mercadorias, fabricante, transportador e expedidor) e as circunstâncias em que tiver sido descoberto;
- n)Natureza da sentença imposta e o montante da pena;
n1) Outras observações, inclusive os idiomas falados pela pessoa em questão, e eventuais condenações anteriores, se a administração tiver conhecimento delas; e
- o)Parte Contratante que fornecer as informações (incluindo número de referência).
- 17 -Regra geral, a Secretaria fornecerá as informações relativas a esta primeira parte do ficheiro central, pelo menos, ao país do infractor ou suspeito, ao país onde tiver o seu domicílio e aos países em que tiver residido nos doze últimos meses.
Segunda parte do ficheiro central: métodos, sistemas, veículos e outros meios de transporte utilizados
- 18 -As notificações que se efectuarem de acordo com esta parte do ficheiro central terão por objectivo fornecer informações relacionadas com:
- a)Os métodos ou sistemas para cometer delitos aduaneiros envolvendo narcóticos e substâncias psicotrópicas, incluindo a utilização de meios ocultos, em todos os casos que apresentarem um interesse especial no plano internacional. As Partes Contratantes indicarão todos os casos conhecidos de utilização de cada método ou sistema de delito, assim como os métodos novos ou incomuns, de maneira a poder descobrir as tendências que se manifestarem neste campo;
- b)Os veículos ou outros meios de transporte de qualquer tipo que tiverem sido utilizados para cometer delitos aduaneiros sobre narcóticos ou substâncias psicotrópicas. Em princípio, deveriam comunicar apenas as informações relativas a assuntos considerados de interesse no plano internacional.
- 19 -As informações a fornecer são, essencialmente e na medida do possível, as seguintes:
A) Métodos ou sistemas utilizados:
- a)Descrição dos métodos ou sistemas utilizados para cometer delitos aduaneiros;
- b)Eventualmente, descrição do esconderijo, com fotografia ou croquis, se for possível;
- c)Descrição das mercadorias em questão;
- d)Outras observações: indicar especialmente as circunstâncias em que se descobriu o delito; e
- e)Parte Contratante que fornecer a informação (incluindo número de referência);
B) Veículos e outros meios de transporte utilizados:
- a)Nome e breve descrição do veículo ou do meio de transporte utilizado (modelo, tonelagem, peso, matrícula, características, etc.).
Quando for pertinente, fornecerá as informações que figurarem no certificado ou na placa de aprovação dos contentores ou veículos, cujas condições técnicas tiverem sido aprovadas de acordo com os termos de uma convenção internacional, bem como as indicações concernentes a toda a manipulação dos selos, carimbos, sinetes, lacres do dispositivo de fechadura ou de outras partes dos contentores ou dos veículos;
- b)Nome da empresa ou companhia que operar o veículo ou meio de transporte;
- c)Nacionalidade do veículo ou outro meio de transporte;
- d)Porto de registo e, se for diferente, porto de base, lugar de expedição do certificado do registo, etc.;
- e)Nome e nacionalidade do condutor (e, se for o caso, de outros membros da tripulação eventualmente responsáveis);
- f)Tipo de delito, com indicação das mercadorias apreendidas;
- g)Eventualmente, descrição do esconderijo (com fotografia e croquis, se for possível), assim como das circunstâncias em que o mesmo foi descoberto;
- h)País de origem das mercadorias apreendidas;
- i)Primeiro porto ou lugar de carga;
- j)Último porto ou lugar de destino;
- k)Portos ou lugares de escala entre os indicados em i) e j);
- l)Outras observações (número das vezes em que o veículo ou meio de transporte, companhia ou empresa transportadora ou pessoas que explorarem o veículo ou meio de transporte, a qualquer título, já tiverem participado em actividades delituosas, etc.); e
- m)A Parte Contratante que fornecer a informação (incluindo número de referência).
ANEXO XII
Acção contra delitos aduaneiros que incidem sobre objectos de arte e antiguidades e outros bens culturais
- 1 -As disposições do presente anexo referem-se aos objectos de arte e antiguidades, assim como aos outros bens culturais que, a título religioso ou profano, são considerados como de importância para a arqueologia, a pré-história, a história, a literatura, a arte ou a ciência, no sentido do artigo 1.º, alíneas a) a k), da Convenção da UNESCO Relativa às Medidas a Tomar para Proibir e Impedir a Importação, a Exportação e a Transferência de Propriedade Ilícita de Bens Culturais (Paris, 14 de Novembro de 1970), na medida em que os ditos objectos de arte e antiguidades e outros bens culturais forem objecto de delitos aduaneiros. Não dificultarão a aplicação das medidas em vigor no plano nacional em matéria de cooperação com os serviços nacionais de protecção do património cultural e complementarão, no plano aduaneiro, a aplicação das disposições da Convenção da UNESCO pelas Partes Contratantes a esta Convenção que também aceitarem o presente anexo.
- 2 -As disposições do presente anexo relativas aos delitos aduaneiros e outras infracções aduaneiras graves envolvendo objectos de arte e antiguidades e outros bens culturais aplicar-se-ão igualmente, nos casos cabíveis, na medida em que as administrações aduaneiras tiverem competência sobre o assunto, às operações financeiras vinculadas a tais delitos.
Intercâmbio de ofício de informações
- 3 -As administrações aduaneiras das Partes Contratantes comunicarão, de ofício e no menor prazo de tempo, às outras administrações aduaneiras susceptíveis de estarem directamente interessadas toda a informação de que dispuserem a respeito de:
- a)Operações em que se constatar ou das quais se suspeitar que constituam delitos aduaneiros sobre objectos de arte e antiguidades e de outros bens culturais, assim como de operações que se apresentarem apropriadas para cometer tais delitos;
- b)Pessoas dedicadas ou, na medida em que a legislação nacional o permitir, pessoas suspeitas de se dedicarem às operações mencionadas na alínea a) anterior, assim como dos veículos, naves, aeronaves e outros meios de transporte utilizados ou suspeitos de serem utilizados para as ditas operações; e
- c)Os novos meios ou métodos que se utilizarem para cometer delitos aduaneiros envolvendo objectos de arte e antiguidades e outros bens culturais.
Assistência mediante pedido em matéria de vigilância
- 4 -Mediante solicitação da administração aduaneira de uma Parte Contratante, a administração aduaneira de outra Parte Contratante exercerá, na medida da sua competência e das suas possibilidades, uma vigilância especial durante um período determinado:
- a)Sobre os deslocamentos, especialmente à entrada e à saída do seu território, daquelas pessoas sobre quem se tem razões para crer que se dedicam habitualmente a cometer delitos aduaneiros envolvendo objectos de arte e antiguidades e outros bens culturais no território da Parte Contratante solicitante;
- b)Sobre os movimentos de objectos de arte e antiguidades e de outros bens culturais assinalados pela administração aduaneira da Parte Contratante solicitante que sejam matéria, a partir do território desta Parte Contratante, de um importante tráfico ilícito; e
- c)Sobre determinados veículos, naves, aeronaves e outros meios de transporte que se tenham razões para crer que são utilizados no acto de cometer delitos aduaneiros envolvendo objectos de arte e antiguidades e outros bens culturais a partir do território da Parte Contratante solicitante,
e comunicará os seus resultados à administração aduaneira da Parte Contratante solicitante.
Investigações efectuadas, mediante pedido, por conta de outra Parte Contratante
- 5 -A solicitação da administração aduaneira de uma Parte Contratante, a administração aduaneira de outra Parte Contratante, na medida das suas possibilidades e actuando no marco das leis e regulamentos em vigor no seu território, procederá à realização de investigações tendentes a obter provas relativas a delitos aduaneiros envolvendo objectos de arte e antiguidades e outros bens culturais que sejam objecto de investigações no território da Parte Contratante solicitante, recorrerá às declarações das pessoas investigadas com motivo na dita infracção, assim como as das testemunhas e peritos, e comunicará os resultados da investigação, assim como os documentos ou outras provas, à administração aduaneira da Parte Contratante solicitante.
Intervenção dos funcionários aduaneiros de uma Parte Contratante no território de outra Parte Contratante
- 6 -Quando não for suficiente uma simples declaração escrita e a administração aduaneira de uma Parte Contratante o solicitar, a administração aduaneira de outra Parte Contratante autorizará os seus funcionários, na medida do possível, a depor perante os tribunais com assento no território da Parte Contratante solicitante, na qualidade de testemunhas ou de peritos, sobre assunto relativo a delitos aduaneiros sobre objectos de arte e antiguidades e outros bens culturais. A solicitação de comparecimento determinará, em especial, em que assunto e em que qualidade deverá depor o funcionário. A administração aduaneira da Parte Contratante que aceitar a solicitação determinará, quando for o caso, na autorização que expedir, os limites dentro dos quais os seus funcionários deverão manter as suas declarações.
- 7 -À solicitação escrita da administração aduaneira de uma Parte Contratante, a administração aduaneira de outra Parte Contratante permitirá, quando o considerar apropriado e na medida da sua competência e das suas possibilidades, aos funcionários da administração solicitante estarem presentes no território da Parte Contratante requerida por ocasião da investigação ou da constatação de delitos aduaneiros sobre objectos de arte e antiguidades e de outros bens culturais que interessem à Parte Contratante solicitante.
- 8 -Quando as duas Partes Contratantes o considerarem apropriado, e sob reserva das leis e regulamentos em vigor nos seus respectivos territórios, os funcionários da administração aduaneira de uma Parte Contratante participarão, por solicitação de outra Parte Contratante, nas investigações realizadas ou que se realizarem no território desta última Parte Contratante.
Centralização da informações
- 9 -As administrações aduaneiras das Partes Contratantes comunicarão à Secretaria as informações previstas nas primeira e segunda partes do presente anexo, na medida em que as ditas informações apresentarem interesse no plano internacional.
- 10 -A Secretaria estabelecerá e manterá em dia um ficheiro central com as informações que lhe forem fornecidas pelas Partes Contratantes e utilizará os dados contidos nesse ficheiro para elaborar resumos e estudos relativos às novas tendências ou as já estabelecidas em matéria de delitos aduaneiros sobre objectos de arte e antiguidades e de outros bens culturais. Periodicamente, procederá a uma classificação, a fim de eliminar as informações que, no seu parecer, forem inúteis ou caducas.
- 11 -As administrações aduaneiras das Partes Contratantes proporcionarão à Secretaria, a seu pedido e sob reserva das outras disposições da Convenção e do presente anexo, as informações complementares que eventualmente lhe forem necessárias para elaborar os resumos e os estudos mencionados no parágrafo 10 do presente anexo.
- 12 -A Secretaria comunicará às repartições ou funcionários designados nominalmente pelas administrações aduaneiras das Partes Contratantes as informações especiais que figurarem no ficheiro central, na medida em que se considerarem úteis as ditas comunicações, assim como os resumos e estudos mencionados no parágrafo 10 do presente anexo.
- 13 -Salvo indicação em contrário da Parte Contratante que comunicar as informações, a Secretaria comunicará igualmente à UNESCO e à Organização Internacional de Polícia Criminal/INTERPOL as informações relativas aos delitos aduaneiros sobre objectos de arte e antiguidades e outros bens culturais que figurarem no ficheiro central, na medida em que tenha havido transferência ilegal de propriedade e que se considere útil esta comunicação, assim como os resumos e estudos que tiverem sido realizados nesta matéria, em aplicação no parágrafo 10 do presente anexo.
- 14 -A Secretaria comunicará, a pedido, a uma Parte Contratante que tiver aceite o presente anexo qualquer outra informação de que dispuser no marco da centralização das informações previstas neste anexo.
Primeira parte do ficheiro: pessoas
- 15 -As notificações efectuadas de acordo com esta parte do ficheiro central têm por objecto fornecer as informações relativas a:
- a)Pessoas que tiverem sido condenadas, a título definitivo, por delitos aduaneiros recaídos em objectos de arte, antiguidades e outros bens culturais;
- b)Eventualmente, pessoas suspeitas ou apanhadas em flagrante nestes delitos, em território da Parte Contratante responsável pela notificação, inclusive se, todavia, não se tiver levado a cabo nenhum procedimento judicial;
ficando entendido que as Partes Contratantes que se abstiverem de comunicar os nomes e endereços das pessoas em questão, porque a sua própria legislação o proíbe, remeterão, de todo o modo, uma comunicação indicando o maior número possível de elementos assinalados nesta parte do ficheiro central.
- 16 -As informações a fornecer são essencialmente, e na medida do possível, as seguintes:
- a)Sobrenome;
- b)Nomes;
- c)Eventualmente, sobrenome de solteira;
- d)Apelido ou pseudónimo;
- e)Ocupação;
- f)Domicílio;
- g)Data e lugar de nascimento;
- h)Nacionalidade;
- i)País de domicílio e país onde a pessoa tenha residido nos últimos doze meses;
- j)Naturalidade e número dos seus documentos de identidade, inclusive data e país de expedição;
- k)Sinais pessoais:
1) Sexo;
2) Estatura;
3) Peso;
4) Constituição física;
5) Cabelo;
6) Olhos;
7) Tez;
8) Sinais particulares;
- l)Tipo de delito;
- m)Descrição sucinta do delito (indicando, entre outras informações, a natureza, a quantidade e a origem das mercadorias, se estas tiverem sido objecto de uma transferência ilegal de propriedade) e as circunstâncias em que tiver sido descoberto;
- n)Natureza da sentença ditada e montante da pena;
n1) Outras observações, incluindo os idiomas que a pessoa em questão fala, e eventuais condenações anteriores, se a administração tiver conhecimento disso; e
- o)Parte Contratante que fornecer as informações (incluindo número de referência).
- 17 -Regra geral, a Secretaria fornecerá as informações relativas a esta primeira parte do ficheiro, pelo menos, ao país do infractor ou suspeito, ao país onde tiver a sua residência e aos países em que tenha residido nos últimos doze meses.
Segunda parte do ficheiro central: métodos ou sistemas utilizados
- 18 -As notificações a serem efectuadas de acordo com esta parte do ficheiro central terão por objecto fornecer informações relativas aos métodos ou sistemas para cometer delitos aduaneiros sobre objectos de arte e antiguidades e outros bens culturais, incluindo a utilização de meios ocultos, em todos os casos que apresentarem um interesse especial no plano internacional. As Partes Contratantes indicarão todos os casos de utilização de cada método ou sistema conhecido, assim como os métodos novos ou insólitos e os possíveis métodos ou sistemas, de maneira a descobrir as tendências que se manifestarem neste campo.
- 19 -As informações a fornecer são especialmente, na medida do possível, as seguintes:
- a)Descrição dos métodos ou sistemas. Se for possível, fornecer uma descrição do meio de transporte utilizado (marca, modelo, número de matrícula, se se tratar de um veículo terrestre, tipo de nave, etc.). Quando for pertinente, fornecer as informações que figurarem no certificado ou na placa de aprovação dos contentores ou dos veículos cujas condições técnicas tenham sido aprovadas segundo os termos de uma convenção internacional, assim como as indicações relativas a toda a manipulação fraudulenta dos selos, carimbos, sinetes, lacres do dispositivo de fechadura ou de outras partes dos contentores ou dos veículos;
- b)Eventualmente, descrição do esconderijo, com fotografia ou croquis, se for possível;
- c)Descrição das mercadorias em questão;
- d)Outras observações: indicar-se-ão, especialmente, as circunstâncias em que foi descoberto o delito; e
- e)Parte Contratante que fornecer as informações (inclusive o número de referência).
ANEXO XIII
Cooperação em matéria de modernização dos serviços aduaneiros nacionais e de habilitação técnica do seu pessoal
- 1 -A pedido da administração aduaneira de uma Parte Contratante, a administração aduaneira de outra Parte Contratante prestar-lhe-á toda a cooperação que lhe for possível, com a finalidade de contribuir para a modernização das suas estruturas, organização e métodos de trabalho, inclusive a coordenação do funcionário e ou da utilização dos laboratórios químicos aduaneiros e outras dependências das administrações nacionais e o aproveitamento de funcionários especializados na qualidade de peritos.
- 2 -A pedido da administração aduaneira de uma Parte Contratante, a administração aduaneira de outra Parte Contratante prestará toda a cooperação que lhe for possível para pôr em andamento e ou aperfeiçoar os sistemas de habilitação técnica do pessoal da administração aduaneira da Parte Contratante solicitante, inclusive a formação e o intercâmbio de professores e a concessão de bolsas de estudo.
- 3 -A Secretaria manterá um registo actualizado das informações fornecidas pelas Partes Contratantes do presente anexo ou que forem colhidas sobre as possibilidades de prestar ou requerer, conforme o caso, a cooperação a que se referem os parágrafos 1 e 2 anteriores e adoptará as medidas que forem pertinentes para promover a utilização da mencionada cooperação.
ANEXO XIV
Concessão de facilidades para a entrada, saída e passagem das remessas de socorro em ocasião de catástrofes
- 1 -As administrações aduaneiras das Partes Contratantes outorgarão o máximo de facilidades possíveis para acelerar a saída dos seus respectivos territórios das remessas que contenham materiais ou elementos de socorro, por ocasião de catástrofes, destinados a outras Partes Contratantes.
- 2 -As administrações aduaneiras das Partes Contratantes concederão o máximo de facilidades para a livre passagem ou trânsito pelos seus respectivos territórios das remessas que contenham materiais ou elementos de socorro destinados a outras Partes Contratantes.
- 3 -As administrações aduaneiras das Partes Contratantes adoptarão o máximo de medidas possíveis para facilitar o recebimento e o rápido despacho ou desembaraço aduaneiro dos materiais ou elementos que receberem na qualidade de socorro, com destino a seus respectivos territórios.