Aprova, para adesão, o Acordo Internacional sobre Cumprimento de Medidas de Conservação e Gestão de Recursos no Alto Mar
Definições
Para os fins do presente Acordo:
Aplicação
Responsabilidade do Estado de bandeira
1 - a) Cada Parte adopta as medidas consideradas necessárias para assegurar que os navios de pesca autorizados a arvorar a sua bandeira não exercem nenhuma actividade susceptível de comprometer a eficácia das medidas internacionais de conservação e de gestão.
b) Nos casos em que uma Parte, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 2, isenta da aplicação de outras disposições do presente Acordo os navios de pesca autorizados a arvorar a sua bandeira, com comprimento inferior a 24 m, essa Parte adopta, no entanto, medidas eficazes em relação a qualquer navio de pesca deste tipo, cuja actividade comprometa a eficácia das medidas internacionais de conservação e gestão. Essas medidas devem garantir que o navio cesse a actividade que compromete a eficácia das medidas internacionais de conservação e gestão.
2 - Em particular, nenhuma Parte pode permitir que um navio de pesca autorizado a arvorar a sua bandeira seja utilizado para a pesca no alto mar, a menos que para isso tenha sido autorizado pela (ou pelas) autoridade(s) competente(s) dessa Parte. Um navio de pesca assim autorizado deve pescar em conformidade com as condições de autorização.
3 - Nenhuma Parte pode permitir que um navio de pesca autorizado a arvorar a sua bandeira seja utilizado para pescar no alto mar a menos que esteja convencida, tendo em conta os vínculos existentes entre ela e o navio de pesca em questão, de que está em condições de exercer efectivamente as suas responsabilidades relativamente a esse navio de pesca em virtude do presente Acordo.
4 - Quando um navio de pesca que foi autorizado por uma Parte Contratante a ser utilizado para a pesca em alto mar deixe de estar autorizado a arvorar bandeira dessa Parte, a autorização para pescar no alto mar é considerada como tendo sido retirada.
5 - a) Nenhuma Parte pode autorizar a utilização para a pesca no alto mar de um navio de pesca anteriormente matriculado no território de uma outra Parte e que tenha comprometido a eficácia das medidas internacionais de conservação e de gestão, a menos que ela possa provar que:
i) O período de suspensão de uma autorização para ser utilizada para a pesca no alto mar fixado por uma outra Parte a esse navio de pesca tenha chegado ao seu termo; e
ii) Nenhuma autorização de pesca no alto mar para esse navio de pesca foi retirada por uma outra Parte nos três últimos anos.
b) As disposições da alínea a) supra aplicam-se também aos navios de pesca anteriormente matriculados num território de um Estado que não seja Parte do presente Acordo, desde que a Parte interessada disponha de informações suficientes quanto às circunstâncias em que a autorização de pesca foi suspensa ou retirada.
c) As disposições das alíneas a) e b) não se aplicam quando a propriedade do navio de pesca tenha mudado entretanto e o novo proprietário tenha fornecido provas suficientes relativamente ao facto de que o proprietário ou operador precedente não tem nenhum interesse jurídico, financeiro ou outro nesse navio de pesca e já não exerce qualquer autoridade no que a ele diga respeito.
d) Não obstante as disposições das alíneas a) e b) supra, uma Parte pode autorizar um navio de pesca, ao qual estas alíneas se aplicariam normalmente, a ser utilizado para a pesca no alto mar desde que essa Parte, tendo tomado em consideração todos os factos pertinentes, incluindo as circunstâncias nas quais a autorização de pesca foi retirada por uma outra Parte ou Estado, determine que a concessão de uma autorização visando a utilização de um navio para a pesca no alto mar não irá comprometer nem o objectivo nem o âmbito do presente Acordo.
6 - Cada Parte assegura que todos os navios de pesca que inscreveu no ficheiro de acordo com o disposto no artigo 4.º são marcados de modo a poderem ser facilmente identificados de acordo com as normas geralmente aceites, tais como as especificações tipo de marcação e identificação de navios de pesca estabelecidas pela FAO.
7 - Cada Parte assegura que todo o navio de pesca autorizado a arvorar a sua bandeira lhe forneça, no que diz respeito à sua actividade, todas as informações que possam ser necessárias para permitir a essa Parte cumprir as obrigações que lhe competem em virtude do presente Acordo, nomeadamente a informação relativa à zona das suas operações de pesca e às capturas e desembarques.
8 - Cada Parte adopta as medidas de execução a tomar relativamente aos navios autorizados a arvorar a sua bandeira e que tenham infringido as disposições do presente Acordo, incluindo, se for caso disso, as medidas que assegurem que tais contravenções constituem uma infracção de acordo com a legislação nacional. As sanções aplicáveis no caso de tais contravenções devem ser suficientemente graves de modo a garantir eficazmente o respeito pelas disposições do presente Acordo e privar os infractores dos benefícios das suas actividades ilegais. Estas sanções incluem, para as infracções graves, a recusa, a suspensão ou a retirada da autorização para a pesca no alto mar.
Ficheiro dos navios de pesca
Cada Parte deve, para os fins do presente Acordo, possuir um ficheiro dos navios de pesca autorizados a arvorar a sua bandeira e autorizados a serem utilizados para a pesca no alto mar e adoptar todas as medidas eventualmente necessárias para assegurar que todos esses navios de pesca sejam inscritos nesse mesmo ficheiro.
Cooperação internacional
Troca de informações
Cooperação com os países em desenvolvimento
As Partes cooperam à escala mundial, regional, sub-regional ou bilateral e, se necessário, com o apoio da FAO e de outras organizações internacionais e regionais, para prestar assistência, incluindo uma assistência técnica, às Partes que sejam países em desenvolvimento, a fim de as ajudar a cumprir as suas obrigações em virtude do presente Acordo.
Acordo com terceiros
Regulação de conflitos
Adesão
Entrada em vigor
Reservas
A adesão ao presente Acordo pode ser submetida a reservas que só produzem efeito após terem sido aceites unanimemente por todas as Partes. O Director-Geral notificou imediatamente as Partes sobre qualquer reserva. Se as Partes não responderem nos três meses seguintes à data da notificação são supostas terem aceite a reserva. Na falta desta aceitação, o Estado ou a organização de integração económica e regional que tenha formulado a reserva não se torna Parte do presente Acordo.
Emendas
Denúncia
Toda a Parte pode, ao fim de dois anos a contar da data em que o presente Acordo entra em vigor relativamente à dita Parte, denunciar o presente Acordo, notificando essa denúncia por escrito ao Director-Geral, que, por sua vez, informa tão rápido quanto possível todas as Partes e os membros e membros associados da FAO. A denúncia terá efeito no fim do ano civil seguinte àquele em que o Director-Geral recebeu a notificação.
Depositário
O Director-Geral é o depositário do presente Acordo. O depositário:
Textos autênticos
Os textos do presente Acordo em inglês, árabe, chinês, espanhol e francês fazem igualmente fé.