Aprova o Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo de Portugal e o Governo da República Socialista da Checoslováquia, assinado em Praga em 15 de Janeiro de 1976
Para os efeitos do presente Acordo e seu Anexo, a menos que o texto exija de outro modo:
As taxas aplicadas por cada Parte Contratante pela utilização de aeroportos e outras instalações e serviços nos seus respectivos territórios não serão mais elevadas que as geralmente aplicadas a aeronaves do mesmo tipo operando serviços aéreos internacionais similares.
Pode ser exigido que os materiais referidos nos subparágrafos a), b) e c) acima mencionados fiquem sob vigilância ou contrôle aduaneiro.
A empresa designada de uma Parte Contratante terá o direito de manter, no território da outra Parte Contratante, uma representação técnica e comercial adequada à dimensão dos serviços acordados.
A empresa designada por uma Parte Contratante deverá submeter o horário dos serviços acordados e as condições de operação à aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante com, pelo menos, trinta dias de antecedência; em casos especiais este limite pode ser reduzido, ficando sujeito à aprovação das ditas autoridades.
As autoridades aeronáuticas de qualquer das Partes Contratantes deverão fornecer às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, a seu pedido, os dados estatísticos razoavelmente necessários à revisão da capacidade oferecida nos serviços acordados.
Num espírito de estreita cooperação, as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes consultar-se-ão, sempre que necessário, sobre assuntos relativos à interpretação e aplicação satisfatória das disposições deste Acordo e seu Anexo.
Qualquer diferendo relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo ou seu Anexo deverá ser solucionado por negociações directas entre as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes. Se as ditas autoridades não chegarem a acordo, será o diferendo solucionado por via diplomática.
O presente Acordo e seu Anexo, bem como quaisquer modificações neles efectuadas de harmonia com o artigo 17.º, serão registados na Organização da Aviação Civil Internacional.
Qualquer das Partes Contratantes poderá, em qualquer altura, notificar a outra da sua decisão de fazer cessar este Acordo. Uma cópia da notificação será enviada, simultaneamente, à Organização da Aviação Civil Internacional. No caso de ser feita tal notificação, este Acordo cessará doze meses após a data de recepção da notificação pela outra Parte Contratante, a não ser que essa notificação venha a ser anulada de comum acordo antes de expirado aquele prazo. Se a outra Parte Contratante não acusar a recepção, a notificação deve ser considerada como tendo sido recebida catorze dias após a data de recepção da cópia pela Organização da Aviação Civil Internacional.
Feito em Praga aos quinze dias do mês de Janeiro de 1976, em duplicado, em língua inglesa.
Em fé do que os Plenipotenciários das Partes Contratantes assinaram o presente Acordo e nele afixaram os respectivos selos.
Pelo Governo de Portugal:
Ernesto A. Melo Antunes.
Pelo Governo da República Socialista da Checoslováquia:
(Assinatura ilegível.)
ANEXO AO ACORDO ENTRE O GOVERNO DE PORTUGAL E O GOVERNO DA REPÚBLICA SOCIALISTA DA CHECOSLOVÁQUIA RELATIVO A TRANSPORTES AÉREOS CIVIS.
Pontos em Portugal - pontos intermédios - Praga - pontos além.
Pontos na Checoslováquia - pontos intermédios - Lisboa - pontos além.
A empresa designada de uma Parte Contratante poderá ter direito de embarcar ou desembarcar no território da outra Parte Contratante tráfego internacional de passageiros, carga e correio destinado ou originado em pontos intermédios nas rotas especificadas na secção I.
O exercício de tal direito ficará sujeito a um acordo entre as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes, o qual tomará em consideração propostas das empresas designadas.
A empresa designada de uma Parte Contratante poderá ter o direito de embarcar ou desembarcar no território da outra Parte Contratante tráfego internacional de passageiros, carga e correio destinado ou originado em pontos além do referido território, nas rotas especificadas na secção I.
O exercício de tal direito ficará sujeito a um acordo entre as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes, o qual tomará em consideração propostas das empresas designadas.