Aprova o Acordo de Cooperação nos Domínios do Ensino e Formação Profissional entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau
As bolsas concedidas nos termos do presente Acordo podem ser destinadas à frequência de:
O Estado da Guiné-Bissau apresentará anualmente ao Estado Português, até 1 de Julho, os pedidos de bolsas, com indicação expressa do curso, especialidade ou estágio a que estas se destinam.
O Estado Português comunicará ao Estado da Guiné-Bissau o número de bolsas que lhe foi atribuído com base na solicitação deste, indicando expressamente o curso, especialidade ou estágio a que as mesmas se referem.
O Estado Português só poderá considerar as transferências entre estabelecimentos de ensino e as mudanças de curso, especialidade ou estágio quando apresentadas por intermédio do Estado da Guiné-Bissau e autorizá-las-á nas mesmas condições que aos seus nacionais.
Em matéria de equivalências, as Partes Contratantes observarão o disposto no Acordo Cultural.
O Estado da Guiné-Bissau compromete-se a:
A responsabilidade assumida pelo Estado Português nos termos do presente Acordo cessa se se verificar o previsto nalguma das alíneas seguintes:
A deslocação de técnicos ao Estado da Guiné-Bissau por motivo relacionado com o n.º 2 do artigo 1.º do presente Acordo será suportada nos termos seguintes:
O presente Acordo entrará em vigor na data da sua assinatura e vigorará até seis meses após a data em que for denunciado por uma das Partes Contratantes.
Feito em Lisboa aos 13 de Janeiro de 1978, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Mário Soares.
Pelo Governo da República da Guiné-Bissau:
Mário Cabral.