Aprova, para ratificação, a Convenção sobre o Controle e Marcação de Artigos de Metais Preciosos
Para fins desta Convenção, entendem-se por «artefactos de metais preciosos» os artefactos em prata, ouro ou platina, ou ligas desses metais, tais como definidos no Anexo I.
Os Estados Contratantes não serão obrigados a aplicar as disposições dos parágrafos 1 e 2 do artigo 1.º aos artefactos de metais preciosos que, após terem sido submetidos a controle numa contrastaria autorizada, analisados e marcados de acordo com o artigo 3.º, sejam modificados pela adição de partes suplementares ou de qualquer outra forma.
II -Controle e sanções
As disposições da presente Convenção não impedirão que um Estado Contratante efectue os seus ensaios em artefactos de metal precioso que sejam portadores das marcas previstas na presente Convenção. Esses ensaios não devem, contudo, ser efectuados de forma a impedir desnecessariamente a importação ou venda dos artefactos de metais preciosos contrastados em conformidade com as disposições desta Convenção.
Pela presente Convenção, os Estados Contratantes autorizam o Estado depositário a registar a Marca Comum de Controle como punção nacional de cada um deles junto da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), de acordo com a Convenção de Paris para Protecção da Propriedade Industrial. O Estado depositário procederá da mesma forma no que respeita a um Estado Contratante para o qual a presente Convenção entre em vigor em data posterior ou ainda no caso de um Estado que venha a aderir.
III -Comité Permanente e emendas
Estudar e rever o funcionamento da Convenção;
Promover a cooperação técnica e administrativa entre os Estados Contratantes nos domínios abrangidos pela presente Convenção;
Estudar as medidas que permitam assegurar uma interpretação e aplicação uniformes das disposições da presente Convenção;
Promover uma protecção adequada dos punções contra falsificações e uso abusivo;
Apresentar recomendações sobre cada caso que lhe seja submetido em face das disposições do parágrafo 2 do artigo 9.º ou para solução de qualquer diferendo resultante da aplicação da presente Convenção e que seja submetido ao Comité Permanente.
IV -Disposições finais
O Reino da Dinamarca e a República da Islândia, que participaram na elaboração da presente Convenção, podem aderir à mesma, depositando um instrumento de adesão junto do Estado depositário. A adesão torna-se efectiva dois meses após a data do depósito desse instrumento, mas não antes de expirar o período de quatro meses mencionados no parágrafo 2 do artigo 16.º
Qualquer Estado Contratante que deseje retirar-se da presente Convenção deverá enviar um pré-aviso, por escrito, com uma antecipação de doze meses, ao Estado depositário, que notificará todos os Estados Contratantes, ou noutros termos acordados pelos Estados Contratantes. Cada Estado Contratante compromete-se, no caso de se retirar da Convenção, a cessar, nessa data, toda a utilização ou aplicação da Marca Comum de Controle, seja para que uso for.
Nestas condições, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita em Viena em 15 de Novembro de 1972, em francês e inglês, ambos os textos fazendo fé, sendo um exemplar depositado junto do Governo da Suécia, que enviará a todos os outros Estados signatários e aderentes cópias autenticadas.
Seguem-se as assinaturas dos representantes da Áustria, Finlândia, Noruega, Portugal, Suécia, Suíça e Reino Unido.
ANEXO I
Definições e exigências técnicas
Toques
Uso da soldadura
Para os artefactos de filigrana de ouro e caixas de relógios, com o toque de 750(por mil), a soldadura conterá, pelo menos, 740 milésimos de ouro;
Para os artefactos de ouro branco, com com o toque de 750(por mil), a soldadura conterá, pelo menos, 585 milésimos de ouro;
A soldadura cujo toque seja inferior ao dos artefactos não será utilizada senão em quantidades necessárias à soldagem, não devendo ser usada para reforçar, tornar mais pesado ou encher um artefacto.
Uso de partes em metal comum
Uso de substâncias não metálicas
Uso de vários metais preciosos no mesmo artefacto
ANEXO II
Controle efectuado pelas contrastarias oficiais
Métodos de análise
Ouro - método de copelação;
Prata - método de Gay-Lussac, ou Volhard, ou potenciométrico;
Platina - método gravimétrico (cloroplatinado de amónio), ou absorção atómica, ou espectrográfico, ou espectrofotométrico.
Marcação
As marcas a) e b) serão incrustadas ou gravadas no artefacto.
As marcas c) e d) serão incrustadas.
Para os artefactos de ouro: (ver documento original)
Para os artefactos de prata: (ver documento original)
Para os artefactos de platina: (ver documento original)
Os modelos da Marca Comum de Controle são reproduzidos no Apêndice.
APÊNDICE
Exemplos da marca comum de controle do punção comum
Modelos
Para artigos de ouro com o toque de 750
(ver documento original)
Para artigos de prata com o toque de 925
(ver documento original)
Para artigos de platina com o toque de 950
(ver documento original)