Aprova o Acordo entre o Governo de Portugal e o Conselho Executivo da República do Zaire Relativo ao Transporte Aéreo, assinado em Lisboa a 16 de Novembro de 1976
Para a aplicação do presente, os termos seguintes significam:
O Anexo será considerado como parte integrante do presente Acordo.
Cada uma das Partes Contratantes concede à outra Parte Contratante os direitos especificados no presente Acordo com vista ao estabelecimento de serviços aéreos regulares internacionais nas rotas indicadas no Anexo ao presente Acordo (designados daqui em diante por «serviços acordados» e «rotas especificadas»).
As taxas e outros encargos referentes à utilização de cada aeroporto, incluindo as suas instalações, meios técnicos e serviços, assim como as taxas respeitantes à utilização dos meios de comunicação e serviços de navegação aérea, serão cobrados de acordo com a regulamentação em vigor no território de cada uma das Partes Contratantes.
Os equipamentos normais de bordo, assim como os produtos e provisões existentes a bordo das aeronaves de uma Parte Contratante, apenas poderão ser descarregados no território da outra Parte Contratante com o consentimento das respectivas autoridades aduaneiras. Em tal caso, poderão ser colocados sob vigilância das ditas autoridades até ao momento de serem reexportados ou de lhes ser dado outro destino, de harmonia com os regulamentos aplicáveis.
Com vista à coordenação de questões técnicas e comerciais relativas à exploração dos serviços acordados, cada Parte Contratante assegurará à empresa de transportes aéreos da outra Parte Contratante que explore efectivamente os serviços acordados o direito de manter representantes e assistentes seus nos pontos do território onde a empresa designada da outra Parte Contratante efectue voos regulares.
Os horários dos serviços acordados deverão ser submetidos à aprovação pela empresa designada de uma Parte Contratante às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, com, pelo menos, trinta dias antes da data prevista para a sua entrada em vigor. Qualquer modificação a estes horários deverá ser submetida à aprovação das autoridades aeronáuticas.
As autoridades aeronáuticas de uma das Partes Contratantes deverão fornecer às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, a seu pedido, as estatísticas de exploração julgadas necessárias para a revisão da capacidade oferecida dos serviços acordados.
Dentro de um estreito espírito de colaboração, as autoridades aeronáuticas consultar-se-ão de tempos a tempos a fim de assegurarem todas as questões relativas à execução das disposições do presente Acordo e do seu Anexo.
O presente Acordo e seu Anexo consideram-se como tendo sido emendados de forma a ficarem de harmonia com todos os acordos multilaterais sobre transporte aéreo que venham a vincular, por igual, as duas Partes Contratantes.
Cada uma das Partes Contratantes poderá, a qualquer momento, notificar a outra Parte Contratante da sua decisão de denunciar o presente Acordo. Neste caso, o Acordo terminará doze meses após a data da recepção pela outra Parte Contratante, salvo se a dita notificação for retirada, por acordo mútuo, antes de expirar aquele prazo.
O presente Acordo entrará provisoriamente em vigor a partir da data da sua assinatura, e definitivamente, a partir da data fixada por troca de notas diplomáticas indicando terem sido preenchidas todas as formalidades necessárias estabelecidas pela lei nacional de cada Parte Contratante.
Feito em Lisboa a 16 de Novembro de 1976, em dois exemplares originais, em língua francesa.
Pelo Governo de Portugal:
Pelo Conselho Executivo do Zaire:
ANEXO
TAP - Transportes Aéreos Portugueses.
A companhia nacional Air Zaire.
Pontos em Portugal-pontos intermédios-Kinshasa-pontos além.
Pontos no Zaire-pontos intermédios-Lisboa-pontos além.
O direito da empresa designada por uma Parte Contratante de embarcar ou desembarcar no território da outra Parte Contratante tráfego internacional de passageiros, carga e correio destinado ou proveniente de pontos além do território desta Parte Contratante nas rotas indicadas na secção II será objecto de acordo entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.