Aprova o Acordo de Navegação Comercial entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da Bulgária
A colaboração entre os dois países no domínio da navegação comercial e actividades ligadas basear-se-á nos princípios da igualdade de direito, reciprocidade de tratamento, respeito pela soberania e os interesses nacionais, o benefício comum e uma assistência mútua amistosa.
De acordo com o artigo 1.º do presente Acordo as duas Partes Contratantes darão toda a sua colaboração possível para que se estabeleçam contactos bilaterais e multilaterais entre os serviços responsáveis dos seus países em relação às actividades de transporte marítimo, bem como entre os correspondentes transportes marítimos.
O presente Acordo aplica-se por uma parte ao território da República Portuguesa e ao território da República Popular da Bulgária por outra.
As Partes Contratantes darão toda a sua colaboração à participação dos seus navios nos transportes marítimos entre os portos portugueses e búlgaros e repudiarão qualquer forma de discriminação em relação aos navios, tripulação, passageiros e mercadorias, bem como a eliminação de todos os obstáculos susceptíveis de entravar o desenvolvimento das relações marítimas e as diversas actividades ligadas a estas relações.
Cada uma das Partes Contratantes tem o direito de, por intermédio das suas companhias nacionais de navegação, assegurar sobre o território, e segundo a legislação da outra Parte Contratante, a representação dos seus navios nacionais.
As Partes Contratantes no âmbito da sua legislação e dos seus regulamentos portuários, tomarão as medidas necessárias tendo em vista a redução, na medida do possível, do período de estadia dos navios nos portos e simplificar as formalidades administrativas aduaneiras e sanitárias em vigor nos ditos portos.
Cada uma das Partes Contratantes reconhecerá a nacionalidade dos navios da outra Parte Contratante estabelecida nos documentos que se encontram a bordo desses navios, emitidos ou reconhecidos pelas autoridades competentes da outra Parte Contratante de acordo com a sua legislação e os seus regulamentos.
Os certificados de tonelagem emitidos ou reconhecidos pelas autoridades competentes são reconhecidos pelas duas Partes Contratantes. O cálculo e a percepção das taxas de navegação far-se-ão com base nesses certificados de tonelagem sem que se proceda a uma nova medição.
Os documentos de identificação são:
Para a República Portuguesa: «Cédula marítima»;
Para a Bulgária: «Passaportes de marítimo».
Estes documentos de identificação dão direito aos seus detentores de desembarcar durante o período de estadia do seu navio no porto da outra Parte Contratante sob a reserva de que os mesmos figurem nas listas de tripulação do navio e na lista entregue às autoridades do porto e que obtenham o visto de escala.
Quando do seu desembarque e do seu regresso a bordo do navio, essas pessoas devem respeitar as disposições determinadas em vigor no porto da outra Parte Contratante.
4.º Para as necessidades da navegação, o capitão de um navio que se encontra num porto da outra Parte Contratante ou qualquer membro da tripulação que ele designe fica autorizado a deslocar-se até à representação diplomática e consular do seu país.
Cada Parte Contratante dará assistência médica aos membros das tripulações dos navios da outra Parte Contratante de acordo com as suas leis e regulamentos.
Se o pedido de intervenção for feito pelo cônsul ou com o seu acordo;
Se o litígio ou as suas consequências são de natureza a comprometer a tranquilidade e a ordem pública em terra ou nos portos ou pôr em perigo a segurança pública.
Se um navio de uma das Partes Contratantes naufraga, encalha ou sofre alguma outra avaria perto da costa do outro Estado, as autoridades competentes do dito Estado darão aos passageiros e ao navio e à carga a mesma protecção e assistência que à dada a navio navegando com o seu próprio pavilhão.
A carga e as provisões de bordo de um navio que tenha sofrido uma avaria não estão sujeitas a direitos aduaneiros e a outras taxas sob a reserva de que eles não serão entregues para o consumo e disposição local.
Os encargos de armazenagem das mercadorias serão, contudo, exigíveis de acordo com a lei e os regulamentos das Partes Contratantes.
As Partes Contratantes assegurarão a execução das decisões arbitrais acerca dos litígios respeitantes aos negócios comerciais, sob a condição de para a resolução do litígio pelo tribunal arbitral respectivo, as Partes estarem devidamente de acordo. As autorizações e igualmente a execução das decisões arbitrais efectuam-se conforme a legislação do país no qual deverão ter lugar.
Os navios das companhias nacionais navegando sob a bandeira de uma das Partes Contratantes não podem ser retirados ou aprisionados nos portos da outra Parte Contratante no seguimento de quaisquer pretensões cívicas ou requerimentos.
As disposições do presente Acordo não se aplicam aos navios de guerra das duas Partes Contratantes, assim como aos navios de desporto, hidrográficos e de investigação.
O pagamento dos fretes, das taxas portuárias, dos encargos de reparação de navios, dos serviços dos navios, dos encargos de transportes e abastecimento dos navios carregando ou descarregando nos portos de uma das Partes Contratantes, será efectuado segundo as condições do acordo de pagamentos em vigor entre os dois países, bem como em qualquer protocolo adicional que lhe seja aferente.
A empresa de navegação cujo órgão central para administração e contrôle se encontre no território de uma das Partes Contratantes e que não exerça a sua actividade por intermédio de uma filial ou de uma agência no território da outra Parte Contratante estará isenta ou não pagará no território desta outra Parte Contratante, de débitos directamente ligados às suas actividades de realização de transportes marítimos e à prestação de serviços no cais às cargas e aos passageiros.
Para os fins do presente artigo a empresa de navegação só será considerada como realizando a sua actividade por intermédio de uma filial ou agência no território da outra Parte Contratante, se o motivo da sua actividade por brooker nesse território for o cumprimento das suas funções habituais.
No espírito de uma estreita colaboração, os órgãos competentes das duas Partes Contratantes consultar-se-ão periodicamente com o fim de obter a aplicação correcta deste Acordo.
Cada notificação deste Acordo, que tiver sido acordada pelas Partes Contratantes depois de uma consulta segundo o artigo 20 do Acordo, entrará em vigor depois de uma informação mútua por via diplomática e troca de notas.
O presente Acordo é estabelecido por um período de cinco anos e entrará em vigor a partir do dia da sua assinatura. Entrará em vigor depois da recepção da última notificação do cumprimento definitivo das formalidades constitucionais sobre a conclusão e entrada em vigor dos acordos internacionais existentes nas Partes Contratantes.
Quando expirar o período de cinco anos, o Acordo será renovado automaticamente todos os anos, salvo denúncia de uma das Partes Contratantes, sob a reserva de um pré-aviso de seis meses.
Feito em dois exemplares, em Lisboa, no dia 23 de Outubro de 1975, em língua francesa.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Joaquim Jorge de Pinho Campinos.
Pelo Governo da República Popular da Bulgária:
(Assinatura ilegível.)