Aprova, para ratificação, a Convenção n.º 95, relativa à protecção do salário
Para os fins da presente Convenção, o termo «salário» significa, sejam quais forem a sua denominação ou o seu modo de cálculo, a remuneração ou os ganhos susceptíveis de serem avaliados em dinheiro e fixados por acordo ou pela legislação nacional que são devidos em virtude de um contrato de trabalho, escrito ou verbal, por uma entidade patronal a um trabalhador, quer pelo trabalho efectuado ou a efectuar quer pelos serviços prestados ou a prestar.
O salário será pago directamente ao trabalhador interessado, a não ser que a legislação nacional, uma convenção colectiva ou uma sentença arbitral disponham de outro modo ou que o trabalhador interessado aceite outro processo.
É proibido à entidade patronal limitar, seja de que maneira for, a liberdade de o trabalhador dispor do seu salário conforme a sua vontade.
É proibido todo e qualquer desconto sobre os salários cujo fim seja assegurar um pagamento directo ou indirecto a uma entidade patronal, ao seu representante ou a qualquer outro intermediário (como um agente encarregado de recrutar a mão-de-obra) a fim de obter ou conservar um emprego.
Se necessário, tomar-se-ão medidas eficazes a fim de informar os trabalhadores de maneira apropriada e facilmente compreensível:
A legislação que efectivar as disposições da presente Convenção deve:
Os relatórios anuais que devem ser apresentados, nos termos do artigo 22.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, conterão informações completas sobre as medidas de efectivação das disposições da presente Convenção.
As ratificações formais da presente convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.
O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registo, de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações, todas as declarações e todos os actos de denúncia que tiver registado de acordo com os artigos anteriores.
Sempre que o considere necessário, o conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à conferência geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a oportunidade de inscrever na ordem do dia da conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.