Alteração do Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia de Monchique
Alteração ao Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia de Monchique
Artigo 1.º
[...]
- 1 -Compete à Câmara Municipal de Monchique, por iniciativa própria ou sob proposta de outras entidades, deliberar sobre a toponímia no Município de Monchique, nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na atual redação.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -É interdita a atribuição de designações toponímicas provisórias.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Sempre que não seja possível a afixação de acordo com os números anteriores, a Câmara Municipal decidirá sobre esta matéria.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos nos números anteriores, a numeração será atribuída segundo o critério a definir pela Câmara Municipal, mas sempre de modo a estabelecer-se uma sequência lógica de numeração.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Em caso de dúvida relativamente à direção dos arruamentos prevalece a predominante de modo a que coincida com a maior extensão de arruamento.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Nos arruamentos, largos, praças, becos e recantos antigos em que a numeração não esteja atribuída conforme orientação expressa nas alíneas anteriores, deverá manter-se a sequência original.
- 5 -Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos nos números anteriores, a numeração será atribuída segundo o critério a definir pela Câmara Municipal, mas de modo a estabelecer-se uma numeração lógica.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Qualquer solução diferente terá de merecer a aprovação da Câmara Municipal.
- 4 -Os proprietários dos prédios nos quais se verifique uma numeração de polícia desconforme com as disposições do presente regulamento são notificados para, no prazo de 30 dias, procederem à sua correção.
- 5 -Verificado que seja o incumprimento por parte do proprietário dentro dos prazos estabelecidos, pode a Câmara Municipal substituir-se ao infrator, sem prejuízo de direito de regresso.
Artigo 19.º
[...]
Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respetivos, não podendo colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia sem prévia autorização camarária.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -Compete à Câmara deliberar sobre as designações das áreas em fase de recuperação.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 21.º
[...]
- 1 -Compete à Câmara Municipal manter atualizados os registos toponímicos, dos quais deverão constar:
- a)As denominações atribuídas;
- b)A denominação anterior (caso exista);
- c)Data da deliberação que atribuiu o topónimo;
- d)Menção dos antecedentes históricos e dados biográficos (caso existam);
- e)Planta a escala adequada do local em causa.
- 2 -A Câmara Municipal promoverá a elaboração e edição de plantas toponímicas respeitantes aos principais centros urbanos.
ANEXO I
- 1 -Para efeitos do presente Regulamento a denominação das vias e espaços públicos do Município deverá atender às seguintes classificações:
Alameda
Via de circulação animada, fazendo parte de uma estrutura verde de caráter público onde se localizam importantes funções de estar, recreio e lazer. É uma tipologia urbana que, devido ao seu traçado uniforme, à sua grande extensão e ao seu perfil franco, se destaca da malha urbana onde se insere, sendo muitas vezes um dos seus principais elementos estruturantes.
Necessariamente elementos nobres do território, as Alamedas combinam equilibradamente duas funções distintas: são a ligação axial de centralidades, através de um espaço dinâmico mas autónomo, com importantes funções de estadia, recreio e lazer.
Avenida
O mesmo que a Alameda mas com menor destaque para a estrutura verde, ainda que a contenha. O traçado é uniforme, a sua extensão e perfil francos (ainda que menores que os das Alamedas).
Hierarquicamente imediatamente inferior à Alameda, a Avenida poderá reunir maior número e/ou diversidade de funções urbanas que esta, tais como comércio e serviços, em detrimento das funções de estadia, recreio e lazer.
Poder-se-á dizer que se trata de uma via de circulação mais urbana que a Alameda, em que até o nome remete para um espaço mais bucólico - Álamo.
Rua
Via de circulação pedonal e/ou viária, ladeada por edifícios quando em meio urbano. Poderá ou não apresentar uma estrutura verde, o seu traçado poderá não ser uniforme bem como o seu perfil e poderá incluir no seu percurso outros elementos urbanos de outra ordem - Praças, Largos, etc. - sem que tal comprometa a sua identidade.
Hierarquicamente imediatamente inferior à Avenida, poderá reunir diversas funções ou apenas contemplar uma delas.
Arruamento
Via de circulação automóvel, pedonal ou mista, conforme o tipo de utilização.
Caminho
Faixa de terreno que conduz de um a outro lado, geralmente não pavimentado, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo.
Geralmente associado a meios rurais ou pouco urbanos poderá não ser ladeado nem dar acesso a ocupações urbanas.
Calçada
Caminho ou Rua empedrada geralmente muito inclinada.
Ladeira
Caminho ou Rua muito inclinada.
Azinhaga
Caminho de largura quando muito de um carro, aberto entre valados ou muros altos. Tipologia urbana geralmente associada a meios urbanos consolidados, de estrutura orgânica e grande densidade de ocupação do solo.
Beco
Rua estreita e curta muitas vezes sem saída.
Travessa
Rua estreita que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas de hierarquia superior.
Praça
Espaço público largo e espaçoso de forma regular e desenho urbano estudado normalmente por edifícios.
Em regra as Praças constituem lugares centrais, reunindo funções de caráter público, comércio e serviços.
Apresentam geralmente extensas áreas livres pavimentadas e/ou arborizadas.
Praceta
Espaço público geralmente com origem num alargamento de via ou resultante de um impasse. Geralmente associado à função habitar, podendo também reunir funções de outra ordem.
Largo
Terreiro ou Praça sem forma definida nem rigor de desenho urbano, ou que, apesar de possuir estas características, não constitui centralidade, não reunindo por vezes funções além da habitação.
Os Largos são muitas vezes espaços residuais resultantes do encontro de várias malhas urbanas diferentes, de forma irregular, e que não se assumem como elementos estruturantes do território.
Parque
Espaço verde público, de grande dimensão, destinado ao uso indiferenciado da população residente no núcleo urbano que serve. Espaço informal com funções de recreio e lazer, eventualmente vedado e preferencialmente fazendo parte de uma estrutura verde mais vasta.
Jardim
Espaço verde urbano, com funções de recreio e estar das populações residentes nas imediações, e cujo acesso é predominantemente pedonal. Integra geralmente uma estrutura verde mais vasta que enquadra a estrutura urbana.
Rotunda
Praça ou Largo de forma circular, geralmente devido à tipologia da sua estrutura viária - em rotunda.
Espaço de articulação das várias estruturas viárias de um lugar, muitas vezes de valor hierárquico diferente, que não apresenta ocupação urbana na sua envolvente imediata.
Sempre que reúne funções urbanas e se assume como elemento estruturante do território, toma o nome de Praça ou Largo.
Vereda
Caminho estreito, atalho e/ou carreiro.
- 2 -...
Aditamentos ao Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia de Monchique
São aditados ao Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia de Monchique os artigos 14.º-A, 21.º-A, 21.º-B, 23.º-A e 23.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 14.º-A
Obrigatoriedade de identificação
- 1 -Os proprietários de prédios rústicos ou urbanos, com portas ou portões a abrir para espaço público, são obrigados a identificá-los com o número de polícia atribuído, pelo que deverão solicitar à Câmara Municipal a respetiva numeração.
- 2 -Os proprietários ou os seus representantes podem requerer o número de polícia mediante o modelo existente na Câmara Municipal.
- 3 -Os proprietários ou administradores dos prédios em que se verifiquem irregularidades na numeração serão intimados a fazer, no prazo de 30 dias a contar da data da intimação, as alterações necessárias, em harmonia com o disposto no presente regulamento.
Artigo 21.º-A
Publicitação
- 1 -A publicação das atribuições toponímicas e números de polícia é feita por edital e pelas demais formas previstas no artigo 91 da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação e afixados nos locais do costume;
- 2 -Deverá remeter-se cópia desse edital às seguintes entidades:
- a)Conservatória do Registo Predial;
- b)Cartório Notarial;
- c)Repartição de Finanças;
- d)CTT - Correios de Portugal;
- e)Guarda Nacional Republicana;
- f)Bombeiros Voluntários de Monchique;
- g)Juntas de Freguesia;
- h)Outras entidades tidas por convenientes.
- 3 -A prova de correspondência entre a antiga e a nova denominação ou numeração será certificada pela Câmara Municipal, quando solicitada.
Artigo 21.º-B
Proibições
- 1 -É proibido aos particulares, proprietários ou inquilinos de prédios, alterar, deslocar, avivar ou substituir os modelos dos suportes e/ou placas toponímicas ou números de policia estabelecidos pela Câmara Municipal.
- 2 -As placas eventualmente afixadas em contravenção com o estabelecido no presente regulamento serão removidas sem quaisquer mais formalidades, pela Câmara Municipal.
Artigo 23.º-A
Competência e ação fiscalizadora
Compete à Câmara Municipal a fiscalização e cumprimento das disposições do presente regulamento.
Artigo 23.º-B
Processos de contraordenação
- 1 -Os serviços competentes da Câmara Municipal promoverão a instrução dos processos de contraordenação, por violação do disposto no presente regulamento, mediante participação.
- 2 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao vereador com competência delegada aplicar as coimas previstas no presente regulamento.
Republicação
É republicado em anexo, que faz parte integrante da presente deliberação, o Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia de Monchique.
Entrada em vigor
As alterações ao Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia de Monchique entram em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos legais.
ANEXO
Preâmbulo
Definindo-se etimologicamente como o estudo histórico ou linguístico da origem dos nomes próprios dos lugares, a Toponímia, para além do seu significado e importância como elemento de identificação, orientação, comunicação e localização dos imóveis urbanos e rústicos, é também, enquanto área de intervenção tradicional do Poder Local, reveladora da forma como o Município encara o património cultural.
Os nomes das freguesias, localidades, lugares de morada e outros, refletem - e deverão continuar a refletir - os sentimentos e as personalidades das pessoas e memoriam valores, factos, figuras de relevo, épocas, usos e costumes, pelo que, traduzindo a memória das populações, deverão a escolha, atribuição e alteração dos topónimos rodear-se de particular cuidado e pautar-se por critérios de rigor, coerência e isenção.
As designações toponímicas devem ser estáveis e pouco sensíveis às simples modificações de conjuntura, não devendo ser influenciada por critérios subjetivos ou fatores de circunstância, embora possam refletir alterações sociais importantes.
As responsabilidades atribuídas às Juntas de Freguesia pelo presente Regulamento encontram-se previstas no Protocolo de Descentralização de Competências celebradas com as Juntas de Freguesia. O desenvolvimento urbanístico do Concelho de Monchique e a necessidade de, em respeito pelos princípios enunciados, serem definidas normas claras e precisas que permitam disciplinar os métodos de atuação, atribuição e gestão da toponímia e numeração de Polícia, levaram a Câmara Municipal a elaborar o presente regulamento.
Determina a alínea v) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, que compete à Câmara Municipal estabelecer a denominação de Ruas e Praças das povoações, preceituando o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa que as autarquias dispõem de poder regulamentar próprio.
Assim, no uso desse poder e com fundamento na norma legal habilitante acima focada, procedeu-se à elaboração do presente Regulamento a submeter à aprovação da Assembleia Municipal nos termos e para os efeitos consignados na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º das invocadas leis, visando-se disciplinar a matéria em causa, na área do Município de Monchique.
Competência para a Atribuição de Topónimos
Audição das Juntas de Freguesia
Critérios na Atribuição de Topónimos
Temática Local
As novas urbanizações ou aglomerados urbanos devem, sempre que possível, obedecer à mesma temática toponímica.
Atribuição de Topónimos
Designação Antroponímica
Alteração de Topónimos
Composição Gráfica
Local de Afixação
Competência para Execução e Afixação
Manutenção das Placas Toponímicas
A Câmara Municipal é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza das placas toponímicas
Responsabilidade por Danos
Numeração e Autenticação
Atribuição de Número
Obrigatoriedade de identificação
Regras para a Numeração
Numeração após a Construção do Prédio
Composição Gráfica
As características gráficas dos números de polícia deverão obedecer a modelos previamente definidos e aprovados pela Câmara Municipal.
Colocação da Numeração
Conservação e Limpeza
Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respetivos, não podendo colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia sem prévia autorização camarária.
Competências e Regras
Informação e Registo
Publicitação
Proibições
Regime de Infrações
Interpretação e Casos Omissos
As lacunas e dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão preenchidas ou resolvidas pela Câmara Municipal.
Competência e ação fiscalizadora
Compete à Câmara Municipal a fiscalização e cumprimento das disposições do presente regulamento.
Processos de contraordenação
Revogações
Pelo presente regulamento são revogadas todas as normas das posturas e regulamentos do Município de Monchique em contradição com o presente.
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos legais.
ANEXO I
Alameda
Via de circulação animada, fazendo parte de uma estrutura verde de caráter público onde se localizam importantes funções de estar, recreio e lazer. É uma tipologia urbana que, devido ao seu traçado uniforme, à sua grande extensão e ao seu perfil franco, se destaca da malha urbana onde se insere, sendo muitas vezes um dos seus principais elementos estruturantes.
Necessariamente elementos nobres do território, as Alamedas combinam equilibradamente duas funções distintas: são a ligação axial de centralidades, através de um espaço dinâmico mas autónomo, com importantes funções de estadia, recreio e lazer.
Avenida
O mesmo que a Alameda mas com menor destaque para a estrutura verde, ainda que a contenha. O traçado é uniforme, a sua extensão e perfil francos (ainda que menores que os das Alamedas).
Hierarquicamente imediatamente inferior à Alameda, a Avenida poderá reunir maior número e/ou diversidade de funções urbanas que esta, tais como comércio e serviços, em detrimento das funções de estadia, recreio e lazer.
Poder-se-á dizer que se trata de uma via de circulação mais urbana que a Alameda, em que até o nome remete para um espaço mais bucólico - Álamo.
Rua
Via de circulação pedonal e/ou viária, ladeada por edifícios quando em meio urbano.
Poderá ou não apresentar uma estrutura verde, o seu traçado poderá não ser uniforme bem como o seu perfil e poderá incluir no seu percurso outros elementos urbanos de outra ordem - Praças, Largos, etc. - sem que tal comprometa a sua identidade.
Hierarquicamente imediatamente inferior à Avenida, poderá reunir diversas funções ou apenas contemplar uma delas.
Arruamento
Via de circulação automóvel, pedonal ou mista, conforme o tipo de utilização.
Caminho
Faixa de terreno que conduz de um a outro lado, geralmente não pavimentado, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo.
Geralmente associado a meios rurais ou pouco urbanos poderá não ser ladeado nem dar acesso a ocupações urbanas.
Calçada
Caminho ou Rua empedrada geralmente muito inclinada.
Ladeira
Caminho ou Rua muito inclinada.
Azinhaga
Caminho de largura quando muito de um carro, aberto entre valados ou muros altos.
Tipologia urbana geralmente associada a meios urbanos consolidados, de estrutura orgânica e grande densidade de ocupação do solo.
Beco
Rua estreita e curta muitas vezes sem saída.
Travessa
Rua estreita que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas de hierarquia superior.
Praça
Espaço público largo e espaçoso de forma regular e desenho urbano estudado normalmente por edifícios.
Em regra as Praças constituem lugares centrais, reunindo funções de caráter público, comércio e serviços.
Apresentam geralmente extensas áreas livres pavimentadas e/ou arborizadas.
Praceta
Espaço público geralmente com origem num alargamento de via ou resultante de um impasse. Geralmente associado à função habitar, podendo também reunir funções de outra ordem.
Largo
Terreiro ou Praça sem forma definida nem rigor de desenho urbano, ou que, apesar de possuir estas características, não constitui centralidade, não reunindo por vezes funções além da habitação.
Os Largos são muitas vezes espaços residuais resultantes do encontro de várias malhas urbanas diferentes, de forma irregular, e que não se assumem como elementos estruturantes do território.
Parque
Espaço verde público, de grande dimensão, destinado ao uso indiferenciado da população residente no núcleo urbano que serve. Espaço informal com funções de recreio e lazer, eventualmente vedado e preferencialmente fazendo parte de uma estrutura verde mais vasta.
Jardim
Espaço verde urbano, com funções de recreio e estar das populações residentes nas imediações, e cujo acesso é predominantemente pedonal. Integra geralmente uma estrutura verde mais vasta que enquadra a estrutura urbana.
Rotunda
Praça ou Largo de forma circular, geralmente devido à tipologia da sua estrutura viária - em rotunda.
Espaço de articulação das várias estruturas viárias de um lugar, muitas vezes de valor hierárquico diferente, que não apresenta ocupação urbana na sua envolvente imediata.
Sempre que reúne funções urbanas e se assume como elemento estruturante do território, toma o nome de Praça ou Largo.
Vereda
Caminho estreito, atalho e/ou carreiro.
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