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Lei n.º 35/2004

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Capítulo I - Disposições gerais

Artigo 1.ºRevogado

Âmbito

1 - O regime previsto na presente lei aplica-se aos contratos de trabalho regulados pelo Código do Trabalho, bem como aos contratos com regime especial relativamente às normas que não sejam incompatíveis com a especificidade destes, sem prejuízo do âmbito de aplicação de cada capítulo.
2 - A presente lei aplica-se ainda à relação jurídica de emprego público, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.

Capítulo II - Destacamento

Capítulo III - Trabalho no domicílio

Capítulo IV - Direitos de personalidade

Capítulo V - Igualdade e não discriminação

Secção I - Âmbito

Secção II - Igualdade e não discriminação

Subsecção I - Disposições gerais

Subsecção II - Igualdade e não discriminação em função do sexo

Divisão I - Princípios gerais
Divisão II - Protecção do património genético
Anexo I - Âmbito
Divisão III - Actividades proibidas que envolvam agentes biológicos, físicos ou químicos proibidos
Divisão IV - Actividades condicionadas que envolvam agentes biológicos, físicos ou químicos condicionados
Divisão V - Actividades condicionadas que envolvam agentes biológicos condicionados
Divisão VI - Actividades condicionadas que envolvam agentes químicos condicionados

Capítulo VI - Protecção da maternidade e da paternidade

Secção I - Âmbito

Secção II - Licenças, dispensas e faltas

Secção III - Regimes de trabalho especiais

Secção IV - Actividades condicionadas ou proibidas

Subsecção I - Actividades condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante

Subsecção II - Actividades proibidas a trabalhadora grávida

Subsecção III - Actividades proibidas à trabalhadora lactante

Secção V - Protecção no trabalho e no despedimento

Secção VI - Disposições comuns

Secção VII - Regime de segurança social

Secção VIII - Administração Pública

Subsecção I - Licenças, dispensas e faltas

Subsecção II - Regime de trabalho especial na Administração Pública

Capítulo VII - Trabalho de menores

Secção I - Âmbito

Secção II - Trabalhos leves e trabalhos proibidos ou condicionados a menor

Subsecção I - Trabalhos leves

Subsecção II - Actividades, processos e condições de trabalho proibidos a menor

Subsecção III - Trabalhos condicionados a menores com idade igual ou superior a 16 anos

Secção III - Formação e apoios

Secção IV - Disposição final

Capítulo VIII - Participação de menores em espectáculos e outras actividades

Capítulo IX - Trabalhador-estudante

Capítulo X - Trabalhadores estrangeiros e apátridas

Capítulo XI - Formação profissional

Secção I - Âmbito

Secção II - Formação a cargo do empregador

Subsecção I - Qualificação inicial dos jovens

Subsecção II - Formação contínua dos trabalhadores

Subsecção III - Envio e arquivo do relatório da formação contínua

Capítulo XII - Taxa social única

Capítulo XIII - Períodos de funcionamento

Capítulo XIV - Alteração do horário de trabalho

Capítulo XV - Mapas de horário de trabalho

Capítulo XVI - Condições ou garantias da prestação do trabalho nocturno

Capítulo XVII - Registo do trabalho suplementar

Capítulo XVIII - Fiscalização de doenças durante as férias

Secção I - Âmbito

Secção II - Verificação da situação de doença por médico designado pela segurança social

Secção III - Verificação da situação de doença por médico designado pelo empregador

Secção IV - Reavaliação da situação de doença

Secção V - Disposições comuns

Secção VI - Taxas

Capítulo XIX - Faltas para assistência à família

Capítulo XX - Fiscalização de doença

Capítulo XXI - Retribuição mínima mensal garantida

Capítulo XXII - Segurança, higiene e saúde no trabalho

Secção I - Âmbito

Secção II - Disposições gerais

Secção III - Serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho

Subsecção I - Disposições gerais

Subsecção II - Organização dos serviços

Divisão I - Disposições gerais
Divisão II - Serviços internos
Divisão III - Serviços interempresas
Divisão IV - Serviços externos
Divisão V - Autorização de serviços externos
Divisão VI - Qualificação dos restantes serviços

Subsecção III - Funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho

Divisão I - Princípios gerais
Divisão II - Segurança e higiene no trabalho
Divisão III - Saúde no trabalho
Divisão IV - Acompanhamento e auditoria dos serviços externos

Subsecção IV - Informação e consulta e deveres dos trabalhadores

Subsecção V - Disposições finais

Secção IV - Representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho

Subsecção I - Disposição geral

Subsecção II - Eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho

Subsecção III - Protecção dos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho

Subsecção IV - Direitos

Subsecção V - Dever de reserva e confidencialidade

Capítulo XXIII - Balanço social relativamente aos trabalhadores em situação de cedência ocasional

Capítulo XXIV - Redução da actividade e suspensão do contrato

Secção I - Âmbito

Secção II - Compensação retributiva

Secção III - Encerramento temporário

Capítulo XXV - Incumprimento do contrato

Secção I - Âmbito

Âmbito

O presente capítulo regula o n.º 2 do artigo 364.º do Código do Trabalho.

Secção II - Efeitos do não pagamento pontual da retribuição

Subsecção I - Efeitos gerais

Inibição de prática de certos actos

1 -O empregador em situação de falta de pagamento pontual de retribuições não pode:
a)Distribuir lucros ou dividendos, pagar suprimentos e respectivos juros e amortizar quotas sob qualquer forma;
b)Remunerar os membros dos corpos sociais por qualquer meio, em percentagem superior à paga aos respectivos trabalhadores;
c)Comprar ou vender acções ou quotas próprias aos membros dos corpos sociais;
d)Efectuar pagamentos a credores não titulares de garantia ou privilégio oponível aos créditos dos trabalhadores, salvo se tais pagamentos se destinarem a impedir a paralisação da actividade da empresa;
e)Efectuar pagamentos a trabalhadores que não correspondam ao rateio proporcional do montante disponível;
f)Efectuar quaisquer liberalidades, seja a que título for;
g)Renunciar a direitos com valor patrimonial;
h)Celebrar contratos de mútuo na qualidade de mutuante;
2 -A proibição constante das alíneas d), e), f) e g) cessa com a concordância escrita e expressa de dois terços dos trabalhadores da empresa.

Actos de disposição

1 -Os actos de disposição do património da empresa a título gratuito realizados em situação de falta de pagamento pontual das retribuições ou nos seis meses anteriores são anuláveis por iniciativa de qualquer interessado ou da estrutura representativa dos trabalhadores.
2 -O mesmo regime se aplica aos actos de disposição do património da empresa a título oneroso, realizados durante o mesmo período, se deles resultar diminuição da garantia patrimonial dos créditos dos trabalhadores.

Subsecção II - Suspensão do contrato de trabalho

Suspensão do contrato de trabalho

1 -Quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período de 15 dias sobre a data do vencimento, pode o trabalhador suspender o contrato de trabalho, após comunicação ao empregador e à Inspecção-Geral do Trabalho, com a antecedência mínima de oito dias em relação à data do início da suspensão.
2 -A faculdade de suspender o contrato de trabalho pode ser exercida antes de esgotado o período de 15 dias referido no número anterior, quando o empregador declare por escrito a previsão de não pagamento, até ao termo daquele prazo, do montante da retribuição em falta.
3 -A falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 15 dias deve ser declarada pelo empregador, a pedido do trabalhador, no prazo de cinco dias ou, em caso de recusa, suprida mediante declaração da Inspecção-Geral do Trabalho após solicitação do trabalhador.

Efeitos da suspensão

1 -Durante a suspensão mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes na medida em não pressuponham a efectiva prestação do trabalho, mantendo o trabalhador o direito à retribuição vencida até ao início da suspensão e respectivos juros de mora.
2 -Os juros de mora por dívida de retribuição são os juros legais, salvo se por acordo das partes ou por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho for devido um juro moratório superior ao legal.

Cessação da suspensão

a)Mediante comunicação do trabalhador ao empregador e à Inspecção-Geral do Trabalho, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 303.º, de que põe termo à suspensão a partir de determinada data, que deve ser expressamente mencionada na comunicação;
b)Com o pagamento integral das retribuições em dívida e respectivos juros de mora;
c)Com a celebração de acordo tendente à regularização das retribuições em dívida e respectivos juros de mora.

Direito a prestações de desemprego

1 -A suspensão do contrato de trabalho confere ao trabalhador o direito a prestações de desemprego, durante o período da suspensão.
2 -As prestações de desemprego podem também ser atribuídas em relação ao período a que respeita a retribuição em mora, desde que tal seja requerido e o empregador declare, a pedido do trabalhador, no prazo de cinco dias, ou em caso de recusa, mediante declaração da Inspecção-Geral do Trabalho, o incumprimento da prestação no período em causa, não podendo, porém, o seu quantitativo ser superior a um subsídio por cada três retribuições mensais não recebidas.
3 -Confere igualmente direito a prestações de desemprego o não pagamento pontual:
a)Da retribuição determinada pela suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador ou encerramento da empresa por período igual ou superior a 15 dias;
b)Da compensação retributiva em situações de crise empresarial.
4 -A atribuição das prestações de desemprego a que se referem os números anteriores está sujeita ao cumprimento dos prazos de garantia, às demais condições exigidas e aos limites fixados no regime de protecção no desemprego.

Prestação de trabalho durante a suspensão

Durante a suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador pode dedicar-se a outra actividade, desde que não viole as suas obrigações para com o empregador originário e a segurança social, com sujeição ao previsto no regime de protecção no desemprego.

Subsecção III - Resolução

Resolução

1 -Quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período de 60 dias sobre a data do vencimento, o trabalhador, independentemente de ter comunicado a suspensão do contrato de trabalho, pode resolver o contrato nos termos previstos no n.º 1 do artigo 442.º do Código do Trabalho.
2 -O direito de resolução do contrato pode ser exercido antes de esgotado o período referido no número anterior, quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento, até ao termo daquele prazo, do montante da retribuição em falta.
3 -O trabalhador que opte pela resolução do contrato de trabalho tem direito a:
a)Indemnização nos termos previstos no artigo 443.º do Código do Trabalho;
b)Prestações de desemprego;
c)Prioridade na frequência de curso de reconversão profissional, subsidiado pelo serviço público competente na área da formação profissional.
4 -A atribuição das prestações de desemprego a que se refere a alínea b) está sujeita ao cumprimento dos prazos de garantia, às demais condições exigidas e aos limites fixados no regime de protecção no desemprego.

Segurança social

O beneficiário com retribuições em dívida, bem como o seu agregado familiar, mantêm os direitos e deveres no âmbito do sistema da segurança social.

Secção III - Suspensão de execuções

Execução fiscal

1 -O processo de execução fiscal suspende-se quando o executado seja trabalhador com retribuições em mora por período superior a 15 dias, se provar que de tal facto resulta o não pagamento da quantia exequenda.
2 -A suspensão referida no número anterior mantém-se até dois meses após a regularização das retribuições em dívida, findos os quais se renova a execução em causa.

Venda de bens penhorados ou dados em garantia

1 -A venda, judicial ou extrajudicial, de bens penhorados ou dados em garantia justificada por falta de pagamento de dívidas relacionadas com a aquisição desses bens suspende-se quando o executado prove que o incumprimento se deve ao facto de ter retribuições em mora por período superior a 15 dias.
2 -Os bens a que se refere o número anterior incluem somente o imóvel que constitui a residência permanente e os demais imprescindíveis a qualquer economia doméstica, desde que se encontrem naquela residência.

Execução de sentença de despejo

A execução de sentença de despejo em que a causa de pedir tenha sido a falta de pagamento das rendas suspende-se quando o executado prove que o incumprimento do contrato se deve ao facto de ter retribuições em mora por período superior a 15 dias.

Salvaguarda dos direitos do credor

O tribunal notifica a entidade responsável pelas prestações de desemprego da decisão que ordene a suspensão da execução da sentença de despejo, bem como da identidade do credor e do montante das prestações ou rendas em mora, afim de que esta assegure o respectivo pagamento, nos termos previstos em legislação especial.

Cessação da suspensão da instância

1 -Sempre que o pagamento das prestações ou rendas não tenha sido assegurado pela entidade responsável pelas prestações de desemprego, a suspensão da instância cessa oito dias após o recebimento, pelo trabalhador, das retribuições em mora.
2 -Se o trabalhador não tiver recebido as retribuições em mora, a suspensão cessa decorrido um ano sobre o seu início, salvo se o executado provar que se encontra pendente acção judicial destinada ao pagamento dessas retribuições, caso em que a suspensão cessa na data em que se verifique o pagamento coercivo das mesmas ou a impossibilidade do pagamento.
3 -Requerido o prosseguimento dos autos, o executado é notificado para, no prazo de 10 dias, provar o pagamento ou depósito, em singelo, das prestações ou rendas em mora.

Secção IV - Disposição comum

Sub-rogação legal

1 -A entidade responsável pelas prestações de desemprego fica sub-rogada nos direitos do trabalhador perante o empregador no montante correspondente às prestações que tiver pago nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 306.º e do artigo 313.º, acrescidas dos juros de mora, não sendo liberatório o pagamento da quantia correspondente a entidade diferente, designadamente ao trabalhador.
2 -Para efeitos do número anterior, a entidade responsável pelas prestações de desemprego deve notificar o empregador dos pagamentos que for efectuando.

Capítulo XXVI - Fundo de Garantia Salarial

Capítulo XXVII - Comissões de trabalhadores: constituição, estatutos e eleição

Secção I - Âmbito

Secção II - Constituição e estatutos da comissão de trabalhadores

Secção III - Eleição da comissão e das subcomissões de trabalhadores

Secção IV - Constituição e estatutos da comissão coordenadora

Secção V - Eleição da comissão coordenadora

Secção VI - Registo e publicação

Capítulo XXVIII - Direitos das comissões e subcomissões de trabalhadores

Secção I - Âmbito

Secção II - Direitos em geral

Secção III - Informação e consulta

Secção IV - Exercício do controlo de gestão na empresa

Secção V - Participação nos processos de reestruturação da empresa

Capítulo XXIX - Conselhos de empresa europeus

Secção I - Disposições gerais

Secção II - Disposições e acordos transnacionais

Subsecção I - Âmbito

Subsecção II - Procedimento das negociações

Subsecção III - Acordos sobre a informação e consulta

Secção III - Instituição do conselho de empresa europeu

Secção IV - Disposições comuns

Secção V - Disposições de carácter nacional

Capítulo XXX - Reuniões de trabalhadores

Capítulo XXXI - Associações sindicais

Capítulo XXXII - Participação das organizações representativas

Capítulo XXXIII - Arbitragem obrigatória

Secção I - Âmbito

Secção II - Determinação da arbitragem obrigatória

Audiência das entidades reguladoras e de supervisão

1 - Para efeitos dos n.os 2 e 3 do artigo 568.º do Código do Trabalho, a recomendação da Comissão Permanente de Concertação Social deve ser precedida de audiência das entidades reguladoras e de supervisão do sector de actividade correspondente sempre que estiver em causa um conflito entre partes filiadas em associações de trabalhadores e de empregadores com assento naquela Comissão e for apresentado requerimento conjunto por elas subscrito.
2 - A audiência prevista no número anterior deve ser realizada pela Comissão Permanente de Concertação Social.

Secção III - Designação de árbitros

Sorteio de árbitros

1 - Para efeitos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 569.º do Código do Trabalho, cada uma das listas de árbitros dos trabalhadores, dos empregadores e presidentes é ordenada alfabeticamente.
2 - O sorteio do árbitro efectivo e do suplente deve ser feito através de oito bolas numeradas, correspondendo a cada número o nome de um árbitro.
3 - O secretário-geral do Conselho Económico e Social notifica os representantes da parte trabalhadora e empregadora do dia e hora do sorteio, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.
4 - Se um ou ambos os representantes não estiverem presentes, o secretário-geral do Conselho Económico e Social designa funcionários do Conselho, em igual número, para estarem presentes no sorteio.
5 - O secretário-geral do Conselho Económico e Social elabora a acta do sorteio, que deve ser assinada pelos presentes e comunicada imediatamente às partes.
6 - O secretário-geral do Conselho Económico e Social comunica imediatamente o resultado do sorteio aos árbitros que constituem o tribunal arbitral, aos suplentes, às partes que tenham estado representadas no sorteio e aos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral.

Secção IV - Árbitros

Listas de árbitros

1 - Para efeitos do artigo 570.º do Código do Trabalho, os árbitros que fazem parte das listas de árbitros devem assinar perante o presidente do Conselho Económico e Social um termo de aceitação, do qual deve constar uma declaração de que não se encontram em qualquer das situações previstas no número seguinte.
2 - Está impedido de proceder à assinatura do termo de aceitação prevista no número anterior quem, no momento desta ou nos dois anos anteriores:
a) Seja ou tenha sido membro de corpos sociais de associação sindical, associação de empregadores ou de empregador filiado numa associação de empregadores;
b) Exerça ou tenha exercido qualquer actividade ao serviço das entidades referidas na alínea anterior.
3 - Após a assinatura dos termos de aceitação, as listas de árbitros são comunicadas aos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral e publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego.
4 - Após a aceitação prevista no n.º 1, os árbitros não podem recusar o exercício das suas funções, salvo tratando-se de renúncia mediante declaração dirigida ao presidente do Conselho Económico e Social, produzindo a renúncia efeitos 30 dias após a declaração.
5 - Se o prazo referido no número anterior terminar no decurso de uma arbitragem, a renúncia do árbitro que nela participe só produz efeitos a partir do termo da mesma.

Limitações de actividades

Quem fizer parte de lista de árbitros, bem como nos dois anos subsequentes ao seu termo, desde que neste caso tenha intervindo numa arbitragem, está impedido de ser membro de corpos sociais de associação sindical, associação de empregadores e de exercer qualquer actividade ao serviço destas entidades.

Sanção

A violação do disposto no n.º 2 do artigo 412.º ou no artigo anterior determina a imediata substituição do árbitro na composição do tribunal arbitral e na respectiva lista, bem como a impossibilidade de integrar qualquer lista de árbitros durante cinco anos e a devolução dos honorários recebidos.

Secção V - Do funcionamento da arbitragem

Subsecção I - Disposições gerais

Subsecção II - Audição das partes

Subsecção III - Tentativa de acordo

Subsecção IV - Instrução

Subsecção V - Decisão

Subsecção VI - Apoio técnico e administrativo

Apoio administrativo

O presidente do Conselho Económico e Social assegura o apoio administrativo ao funcionamento do tribunal arbitral.

Local

A arbitragem realiza-se em local indicado pelo presidente do Conselho Económico e Social, só sendo permitida a utilização de instalações de quaisquer das partes no caso de estas e os árbitros estarem de acordo.

Encargos do processo

1 - O pagamento dos encargos do processo de arbitragem compete:
a) Ao ministério responsável pela área laboral - 80%;
b) A cada uma das partes - 10%.
2 - Constituem encargos do processo:
a) Os honorários, despesas de deslocação e estada dos árbitros;
b) Os honorários, despesas de deslocação e estada dos peritos.
3 - As despesas de estada são devidas sempre que o árbitro ou perito resida a mais de 50 km do local onde se realiza a arbitragem ou qualquer diligência.

Capítulo XXXIV - Arbitragem dos serviços mínimos

Secção I - Âmbito

Secção II - Designação de árbitros

Sorteio de árbitros

Após a recepção da comunicação prevista no número anterior, o secretário-geral do Conselho Económico e Social notifica de imediato os representantes dos trabalhadores e empregadores do dia e hora do sorteio, realizando-se este à hora marcada na presença de todos os representantes ou, na falta destes, uma hora depois com os que estiverem presentes.

Secção III - Do funcionamento da arbitragem

Subsecção I - Disposições gerais

Impedimento e suspeição

1 - As partes devem apresentar, sendo caso disso, o requerimento de impedimento, pelo representante presente no sorteio, antes do encerramento da sessão.
2 - O pedido de escusa deve ser apresentado imediatamente após a comunicação do sorteio por parte do secretário-geral.
3 - A decisão do requerimento e do pedido previstos nos números anteriores compete ao presidente do Conselho Económico e Social.

Subsecção II - Audição das partes

Subsecção III - Decisão

Decisão

1 - A notificação da decisão é efectuada até setenta e duas horas antes do início do período da greve.
2 - No caso de o aviso prévio ser de cinco dias úteis, a notificação da decisão é efectuada até vinte e quatro horas antes do início do período da greve.

Designação dos trabalhadores

Na situação referida no n.º 2 do artigo anterior, os representantes dos trabalhadores a que se refere o artigo 593.º do Código do Trabalho devem designar os trabalhadores que ficam adstritos à prestação dos serviços mínimos até doze horas antes do início do período de greve e, se não o fizerem, deve o empregador proceder a essa designação.

Capítulo XXXV - Pluralidade de infracções

Capítulo XXXVI - Mapa do quadro de pessoal

Âmbito

1 - O presente capítulo regula a apresentação anual do mapa do quadro de pessoal.
2 - O presente capítulo não é aplicável ao empregador de serviço doméstico.
3 - Os serviços da administração central, regional e local e os institutos públicos com trabalhadores ao seu serviço em regime jurídico de contrato de trabalho são abrangidos pelo disposto no presente capítulo apenas em relação a esses trabalhadores.

Capítulo XXXVII - Balanço social

Capítulo XXXVIII - Responsabilidade penal

Capítulo XXXIX - Responsabilidade contra-ordenacional

Secção I - Disposições gerais

Secção II - Contra-ordenações em especial

Capítulo XL - Disposições finais e transitórias

Secção I - Disposições gerais

Secção II - Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego

Competências

1 - Compete à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego:
a) Recomendar ao ministro responsável pela área laboral e ao ministro responsável pela Administração Pública a adopção de providências legislativas e administrativas tendentes a aperfeiçoar a aplicação das normas sobre igualdade e não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional, a protecção da maternidade e da paternidade e a conciliação da actividade profissional com a vida familiar;
b) Promover a realização de estudos e investigações, com o objectivo de eliminar a discriminação das mulheres no trabalho e no emprego;
c) Incentivar e dinamizar acções tendentes a divulgar a legislação sobre a igualdade e não discriminação, protecção da maternidade e da paternidade e a conciliação da actividade profissional com a vida familiar;
d) Emitir pareceres, em matéria de igualdade no trabalho e no emprego, sempre que solicitados pela Inspecção-Geral do Trabalho, pelo tribunal, pelos ministérios, pelas associações sindicais e de empregadores, ou por qualquer interessado;
e) Emitir o parecer prévio ao despedimento de trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes;
f) Emitir parecer prévio no caso de intenção de recusa, pelo empregador, de autorização para trabalho a tempo parcial ou com flexibilidade de horário a trabalhadores com filhos menores de 12 anos;
g) Comunicar de imediato, à Inspecção-Geral do Trabalho, os pareceres da Comissão que confirmem ou indiciem a existência de prática laboral discriminatória para acção inspectiva, a qual pode ser acompanhada por técnicos desta Comissão;
h) Determinar a realização de visitas aos locais de trabalho ou solicitá-las à Inspecção-Geral do Trabalho, com a finalidade de comprovar quaisquer práticas discriminatórias;
i) Organizar o registo das decisões judiciais que lhe sejam enviadas pelos tribunais em matéria de igualdade e não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional e informar sobre o registo de qualquer decisão já transitada em julgado;
j) Analisar as comunicações dos empregadores sobre a não renovação de contrato de trabalho a termo sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.
2 - No exercício da sua competência a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego pode solicitar informações e pareceres a qualquer entidade pública ou privada, bem como a colaboração de assessores de que careça.
3 - As informações e os pareceres referidos no número anterior devem ser fornecidos com a maior brevidade e de forma tão completa quanto possível.