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Lei n.º 52/2008

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Capítulo I - Disposições gerais

Artigo 12.ºRevogado

Férias judiciais

As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 1 a 31 de Agosto.

Capítulo II - Organização e competência dos tribunais judiciais

Secção I - Disposições comuns

Secção II - Organização judiciária

Secção III - Competência

Capítulo III - Supremo Tribunal de Justiça

Secção I - Disposições gerais

Secção II - Organização e funcionamento

Secção III - Competência

Artigo 42.ºRevogado

Especialização das secções

1 - As secções cíveis julgam as causas que não estejam atribuídas a outras secções, as secções criminais julgam as causas de natureza penal e as secções sociais julgam as causas referidas no artigo 118.º
2 - As causas referidas nos artigos 121.º e 122.º são distribuídas sempre à mesma secção cível.

Secção IV - Juízes do Supremo Tribunal de Justiça

Secção V - Presidência do tribunal

Capítulo IV - Tribunais da Relação

Secção I - Disposições gerais

Secção II - Organização e funcionamento

Artigo 57.ºRevogado

Organização

1 - Os tribunais da Relação compreendem secções em matéria cível, em matéria penal, em matéria social, em matéria de família e menores e em matéria de comércio e de propriedade intelectual, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A existência das secções social, de família e menores, de comércio e de propriedade intelectual depende do volume ou da complexidade do serviço.
3 - Quando não existirem secções em matéria social, família e menores ou comércio e propriedade intelectual, por não se verificar a situação referida no número anterior, cabe ao tribunal da Relação da sede do distrito judicial ou, consoante os casos, do distrito mais próximo, onde existam tais secções, julgar os recursos das decisões nas respectivas matérias.

Secção III - Competência

Secção IV - Presidência

Capítulo V - Tribunais de comarca

Secção I - Disposições gerais

Artigo 74.ºRevogado

Desdobramento

1 - Os tribunais de comarca desdobram-se em juízos, a criar por decreto-lei, que podem ser de competência genérica e especializada, nos termos do presente artigo e dos artigos 110.º e seguintes.
2 - Podem ser criados os seguintes juízos de competência especializada:
a) Instrução criminal;
b) Família e menores;
c) Trabalho;
d) Comércio;
e) Propriedade intelectual;
f) Marítimos;
g) Execução de penas;
h) Execução;
i) Instância cível;
j) Instância criminal.
3 - Sempre que o volume processual o justifique podem ser criados, por decreto-lei, juízos de competência especializada mista.
4 - Os juízos referidos nas alíneas i) e j) do n.º 2 podem ainda desdobrar-se, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem, em três níveis de especialização judicial, nos termos do artigo 127.º:
a) Grande instância;
b) Média instância; e
c) Pequena instância.

Secção II - Organização e funcionamento

Secção III - Gestão dos tribunais de comarca

Subsecção I - Presidente do tribunal de comarca

Subsecção II - Administrador judiciário

Subsecção III - Conselho de comarca

Secção IV - Juízos de competência genérica

Competência

1 - Os juízos de competência genérica possuem competência na respectiva área territorial, tal como definida em decreto-lei, quando as causas não sejam atribuídas a juízos de competência especializada.
2 - Os juízos de competência genérica possuem ainda competência para:
a) Proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, onde não houver juízo de instrução criminal;
b) Exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil, onde não houver juízo de execução;
c) Cumprir os mandados, cartas, ofícios e telegramas que lhes sejam dirigidos pelos tribunais ou autoridades competentes;
d) Julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação, salvo o disposto nos artigos 119.º, 121.º, 122.º, 123.º, 132.º e 133.º, quando existam, na comarca, os respectivos juízos de competência especializada;
e) Exercer as demais competências conferidas por lei.

Secção V - Juízos de competência especializada

Subsecção I - Juízos de instrução criminal

Subsecção II - Juízos de família e menores

Competência relativa a menores e filhos maiores

1 - Compete igualmente aos juízos de família e menores:
a) Instaurar a tutela e a administração de bens;
b) Nomear pessoa que haja de celebrar negócios em nome do menor e, bem assim, nomear curador-geral que represente extrajudicialmente o menor sujeito ao poder paternal;
c) Constituir o vínculo da adopção;
d) Regular o exercício do poder paternal e conhecer das questões a este respeitantes;
e) Fixar os alimentos devidos a menores e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880.º do Código Civil e preparar e julgar as execuções por alimentos;
f) Ordenar a confiança judicial de menores;
g) Autorizar o representante legal dos menores a praticar certos actos, confirmar os que tenham sido praticados sem autorização e providenciar acerca da aceitação de liberalidades;
h) Decidir acerca da caução que os pais devam prestar a favor dos filhos menores;
i) Decretar a inibição, total ou parcial, e estabelecer limitações ao exercício do poder paternal, previstas no artigo 1920.º do Código Civil;
j) Proceder à averiguação oficiosa de maternidade, de paternidade ou para impugnação da paternidade presumida;
l) Preparar e julgar as acções de investigação e impugnação da maternidade e paternidade;
m) Decidir, em caso de desacordo dos pais, sobre o nome e apelidos do menor.
2 - Compete ainda aos juízos de família e menores:
a) Havendo tutela ou administração de bens, determinar a remuneração do tutor ou do administrador, conhecer da escusa, da exoneração ou da remoção do tutor, do administrador ou do vogal do conselho de família, exigir e julgar as contas, autorizar a substituição da hipoteca legal e determinar o reforço e a substituição da caução prestada e nomear curador especial que represente o menor extrajudicialmente;
b) Nomear curador especial que represente o menor em qualquer processo tutelar;
c) Converter, revogar e rever a adopção, exigir e julgar as contas do adoptante e fixar o montante dos rendimentos destinados a alimentos do adoptado;
d) Decidir acerca do reforço e da substituição da caução prestada a favor dos filhos menores;
e) Exigir e julgar as contas que os pais devam prestar;
f) Conhecer de quaisquer outros incidentes nos processos referidos no número anterior.
3 - Nos casos em que a lei reserve a competência referida nos números anteriores a outras entidades, a competência dos juízos de família e menores respeita à reapreciação das decisões dessas entidades.

Subsecção III - Juízos do trabalho

Competência cível

Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível:
a) Das questões relativas à anulação e interpretação dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho que não revistam natureza administrativa;
b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho;
c) Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
d) Das questões de enfermagem ou hospitalares, de fornecimento de medicamentos emergentes da prestação de serviços clínicos, de aparelhos de prótese e ortopedia ou de quaisquer outros serviços ou prestações efectuados ou pagos em benefício de vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais;
e) Das acções destinadas a anular os actos e contratos celebrados por quaisquer entidades responsáveis com o fim de se eximirem ao cumprimento de obrigações resultantes da aplicação da legislação sindical ou do trabalho;
f) Das questões emergentes de contratos equiparados por lei aos de trabalho;
g) Das questões emergentes de contratos de aprendizagem e de tirocínio;
h) Das questões entre trabalhadores ao serviço da mesma entidade, a respeito de direitos e obrigações que resultem de actos praticados em comum na execução das suas relações de trabalho ou que resultem de acto ilícito praticado por um deles na execução do serviço e por motivo deste, ressalvada a competência dos tribunais criminais quanto à responsabilidade civil conexa com a criminal;
i) Das questões entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou outros, sem prejuízo da competência própria dos tribunais administrativos e fiscais;
j) Das questões entre associações sindicais e sócios ou pessoas por eles representados, ou afectados por decisões suas, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de uns ou de outros;
l) Dos processos destinados à liquidação e partilha de bens de instituições de previdência ou de associações sindicais, quando não haja disposição legal em contrário;
m) Das questões entre instituições de previdência ou entre associações sindicais, a respeito da existência, extensão ou qualidade de poderes ou deveres legais, regulamentares ou estatutários de um deles que afecte o outro;
n) Das execuções fundadas nas suas decisões ou noutros títulos executivos, ressalvada a competência atribuída a outros tribunais;
o) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja directamente competente;
p) Das questões reconvencionais que com a acção tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão;
q) Das questões cíveis relativas à greve;
r) Das questões entre comissões de trabalhadores e as respectivas comissões coordenadoras, a empresa ou trabalhadores desta;
s) Das demais questões que por lei lhes sejam atribuídas.

Subsecção IV - Juízos de comércio

Competência

1 - Compete aos juízos de comércio preparar e julgar:
a) Os processos de insolvência;
b) As acções de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade;
c) As acções relativas ao exercício de direitos sociais;
d) As acções de suspensão e de anulação de deliberações sociais;
e) As acções de liquidação judicial de sociedades;
f) Acções de dissolução de sociedade anónima europeia;
g) Acções de dissolução de sociedades gestoras de participações sociais;
h) As acções a que se refere o Código do Registo Comercial.
2 - Compete ainda aos juízos de comércio julgar:
a) As impugnações dos despachos dos conservadores do registo comercial, bem como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais;
b) Os recursos das decisões da Autoridade da Concorrência, em processo de contra-ordenação.
3 - A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respectivos incidentes e apensos.
4 - Quando, na comarca, não haja juízos de comércio, as competências referidas na alínea b) do n.º 2, bem como a competência para a execução das respectivas decisões, cabem à comarca mais próxima do distrito, em que haja juízo de comércio, e aos juízos de média ou pequena instância criminal, consoante o valor da coima, nos restantes casos.
5 - Compete aos juízos de comércio exercer, onde não houver juízos de propriedade intelectual, as competências a estes atribuídas.

Subsecção V - Juízos de propriedade intelectual

Competência

1 - Compete aos juízos da propriedade intelectual conhecer das questões relativas a:
a) Acções em que a causa de pedir verse sobre direitos de autor ou outros direitos conexos;
b) Acções em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas na lei;
c) Acções de nulidade e de anulação previstas no Código da Propriedade Industrial;
d) Recursos de decisões que nos termos previstos no Código da Propriedade Industrial concedam, recusem ou tenham por efeito a extinção de qualquer direito de propriedade intelectual;
e) Recursos das decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em processo de contra-ordenação;
f) Execução das decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em processo de contra-ordenação;
g) Acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre nomes de domínio de PT;
h) Recursos das decisões da Fundação para a Computação Científica Nacional, enquanto entidade competente para o registo de nomes de domínio de.PT, que registem, recusem o registo ou removam um nome de domínio de.PT;
i) Acções em que a causa de pedir verse sobre firmas ou denominações sociais;
j) Recursos das decisões do Instituto dos Registos e do Notariado relativas à admissibilidade de firmas e denominações no âmbito do regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
2 - A competência a que se refere o número anterior abrange os respectivos incidentes e apensos.
3 - As competências referidas na alínea e) do n.º 1, bem como a competência para a execução das respectivas decisões, cabem aos juízos de média ou pequena instância criminal, consoante o valor da coima, nas comarcas em que não haja juízo de propriedade intelectual.

Subsecção VI - Juízos da concorrência, regulação e supervisão

Subsecção VII - Juízos marítimos

Subsecção VIII - Juízos de execução das penas

Competência

1 - Compete aos juízos de execução das penas exercer jurisdição em matéria de execução de pena de prisão, de pena relativamente indeterminada e de medida de segurança de internamento de inimputáveis.
2 - Compete especialmente aos juízos de execução das penas:
a) Conceder a liberdade condicional e decidir sobre a sua revogação;
b) Decidir o internamento ou a suspensão da execução da pena de prisão de imputáveis portadores de anomalia psíquica sobrevinda durante a execução da pena de prisão, bem como a respectiva revisão;
c) Decidir sobre a modificação da execução da pena de prisão relativamente aos condenados que padeçam de doença grave e irreversível em fase terminal;
d) Rever, prorrogar e reexaminar a medida de segurança de internamento de inimputáveis;
e) Conceder a liberdade para prova e decidir sobre a sua revogação;
f) Homologar o plano individual de readaptação do condenado em pena relativamente indeterminada e respectivas modificações;
g) Proferir o despacho de declaração de contumácia e o decretamento do arresto relativamente a condenado que dolosamente se tiver eximido parcialmente à execução de uma pena de prisão, de uma pena relativamente indeterminada ou de uma medida de segurança de internamento;
h) Declarar a extinção da execução da pena de prisão, da pena relativamente indeterminada ou da medida de segurança de internamento;
i) Decidir sobre a prestação de trabalho a favor da comunidade ou sobre a sua revogação no caso de execução sucessiva de medida de segurança e pena privativas da liberdade;
j) Decidir sobre o cancelamento provisório no registo criminal de factos ou decisões neste inscritos;
l) Emitir parecer sobre a concessão e decidir sobre a revogação de indulto, bem como fazer a sua aplicação, e aplicar a amnistia e o perdão genérico sempre que os respectivos processos se encontrem na secretaria, ainda que transitoriamente;
m) Informar o ofendido da fuga ou libertação do recluso, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 480.º, no n.º 2 do artigo 482.º e no artigo 506.º do Código de Processo Penal.

Subsecção IX - Juízos de execução

Secção VI - Juízos de competência especializada em matéria cível e criminal

Subsecção I - Juízos de competência especializada cível

Subsecção II - Juízos de competência especializada criminal

Secção VII - Execução das decisões

Secção VIII - Tribunal singular, colectivo e do júri

Subsecção I - Tribunal singular

Subsecção II - Tribunal colectivo

Subsecção III - Tribunal do júri

Subsecção IV - Arrendamento rural

Capítulo VI - Ministério Público

Capítulo VII - Mandatários judiciais

Capítulo VIII - Instalação dos tribunais

Capítulo IX - Secretarias judiciais

Secção I - Disposições gerais

Secção II - Registo e arquivo

Capítulo X - Alterações legislativas

Secção I - Alterações ao Código de Processo Civil

54.ª alteração ao Código de Processo Civil

1 -Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos comunitários e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes:
a)(Revogada.)
b)Quando a acção possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa;
c)(Revogada.)
d)Quando o direito invocado não possa tornar-se efectivo senão por meio de acção proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da acção no estrangeiro, desde que entre o objecto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.
g)...
2 -(Revogado.)
e)[Anterior alínea c).]
f)[Anterior alínea d).]
3 -A execução corre por apenso, excepto quando, em comarca com competência executiva específica, a sentença haja sido proferida por juízo de competência especializada cível ou de competência genérica e quando o processo tenha entretanto subido em recurso, casos em que corre no traslado, sem prejuízo da possibilidade de o juiz da execução poder, se entender conveniente, apensar à execução o processo já findo.
4 -...
5 -Quando se reconheça que o acto deve ser praticado em lugar diverso do indicado na carta, deve esta ser cumprida pelo juízo desse lugar.
6 -Para os efeitos do número anterior, deve o juízo, ao qual a carta foi dirigida, remetê-la ao que haja de a cumprir, comunicando o facto ao juízo que a expediu.
7 -...
8 -A citação é feita por funcionário judicial, nos termos dos números anteriores, devidamente adaptados, quando o autor declare, na petição inicial, que assim pretende, pagando para o efeito a taxa fixada no Regulamento das Custas Processuais, bem como quando não haja solicitador de execução inscrito em comarca do distrito judicial a que o tribunal pertence.
h)...
9 -...
10 -...

Secção II - Alterações ao Código de Processo Penal

17.ª alteração ao Código de Processo Penal

1 -Excepcionalmente, a tomada de declarações ao assistente, às partes civis, às testemunhas, a peritos ou a consultores técnicos pode, oficiosamente ou a requerimento, não ser prestada presencialmente, podendo ser solicitada pelo presidente ao juiz de outra comarca, por meio adequado de comunicação, nos termos do artigo 111.º, se:
a)Aquelas pessoas residirem fora da comarca;
b)...
c)...
2 -...
3 -...
4 -...
5 -...
6 -...
7 -...

Secção III - Alterações ao Estatuto dos Magistrados Judiciais

10.ª alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais

1 -Os magistrados judiciais têm domicílio necessário na sede do juízo onde exercem funções, podendo, todavia, residir em qualquer ponto da comarca, desde que não haja inconveniente para o exercício de funções.
2 -...
d)Juízo de trabalho;
e)Juízo de execução;
f)Juízo de comércio;
g)Juízo de propriedade intelectual;
h)Juízo marítimo;
j)Juízo de execução de penas.
3 -...
l)...
m)Nomear o juiz presidente dos tribunais de comarca;
n)[Anterior alínea m).]
4 -Os mapas a que se refere o presente artigo são elaborados de acordo com modelo definido e aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura, nestes se referenciando, para cada magistrado, o tribunal ou juízo em que presta funções, o período ou períodos de férias marcados e o magistrado substituto, observando-se o regime de substituição previsto na lei nos casos em que este não seja indicado.
5 -...
6 -(Revogado.)
a)Exercer funções em juízo em que sirvam juízes de direito, magistrados do Ministério Público ou funcionários de justiça, a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral;
b)Servir em tribunal pertencente a comarca em que, nos últimos cinco anos, tenham desempenhado funções de Ministério Público ou que pertençam à comarca em que, em igual período, tenham tido escritório de advogado;
c)(Revogada.)

Aditamento ao Estatuto dos Magistrados Judiciais

1 -Os magistrados judiciais em exercício de funções têm o direito e o dever de participar em acções de formação contínua, asseguradas pelo Centro de Estudos Judiciários, em colaboração com o Conselho Superior da Magistratura.
2 -Os magistrados judiciais em exercício de funções devem participar anualmente em, pelo menos, duas acções de formação contínua.
3 -A frequência e o aproveitamento dos magistrados judiciais nas acções de formação contínua são tidos em conta para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 37.º
4 -Nos termos a regulamentar, os custos das acções de formação, incluindo estadias e deslocações, nomeadamente dos magistrados colocados nas ilhas, são suportados pelo Ministério da Justiça.»

Secção IV - Alterações ao Estatuto do Ministério Público

Sétima alteração ao Estatuto do Ministério Público

1 -Os departamentos de contencioso do Estado são dirigidos por procuradores-gerais adjuntos.
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)Dirigir o serviço dos procuradores-gerais-adjuntos com funções de direcção e coordenação nas comarcas pertencentes ao respectivo distrito;
h)Proceder à distribuição de serviço entre os procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República que exerçam funções na procuradoria-geral distrital ou nos tribunais da Relação do respectivo distrito judicial, sem prejuízo do disposto na lei do processo;
2 -...
j)Determinar a aplicação de medidas de simplificação e agilização processuais;
l)Proceder à reafectação de funcionários dentro da respectiva comarca e nos limites legalmente definidos.
3 -...
4 -...
5 -Na comarca sede de distrito, pode haver mais de um procurador-geral-adjunto em funções de direcção e coordenação, nomeado nos termos do n.º 1 do artigo 60.º
6 -(Anterior n.º 5.)
7 -(Anterior n.º 6.)
8 -Os procuradores da República referidos no n.º 3, bem como os procuradores da República nos departamentos de investigação e acção penal da comarca sede de distrito frequentam um curso de formação adequada, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Aditamento ao Estatuto do Ministério Público

1 -Os magistrados em exercício de funções têm o direito e o dever de participar em acções de formação contínua, asseguradas pelo Centro de Estudos Judiciários, em colaboração com o Conselho Superior do Ministério Público.
2 -Os magistrados em exercício de funções devem participar anualmente em, pelo menos, duas acções de formação contínua.
3 -A frequência e o aproveitamento dos magistrados nas acções de formação contínua são tidos em conta para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 113.º
4 -Em termos a regulamentar, os custos das acções de formação, incluindo estadias e deslocações, nomeadamente dos magistrados colocados nas ilhas, são suportados pelo Ministério da Justiça.

Sexta alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

1 -As vagas de juízes dos tribunais superiores são preenchidas por transferência de outra secção ou de outro tribunal de idêntica categoria da jurisdição administrativa e fiscal, bem como por concurso.
2 -...
3 -...»

Secção V - Outras alterações legislativas

Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro

As referências feitas no mapa anexo às Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, e 2/90, de 20 de Janeiro (sistema retributivo dos magistrados judiciais e do Ministério Público), das quais faz parte integrante, a juiz de círculo ou equiparado entendem-se como dizendo respeito a juiz colocado em instâncias especializadas ou equiparado.

Actualizações de nomenclatura

1 -A referência feita à categoria de juiz de círculo, constante de qualquer diploma, entende-se como dizendo respeito ao juiz em afectação exclusiva ao julgamento por tribunal colectivo.
2 -Todas as referências feitas ao tribunal ou tribunal de comarca, em disposições legais ou regulamentares, entendem-se como dizendo respeito também ao juízo, sempre que tal resulte necessário em virtude da presente lei.

Capítulo XI - Disposições transitórias e finais

Secção I - Disposições transitórias

Subsecção I - Regime experimental

Período experimental

1 -A presente lei é aplicável a título experimental, até 31 de Agosto de 2010, às comarcas Alentejo Litoral, Baixo-Vouga e Grande Lisboa Noroeste, nos termos da conformação dada pelo mapa ii anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, que funcionam em regime de comarcas piloto.
2 -A instalação e o funcionamento das comarcas piloto referidas no número anterior são definidos por decreto-lei a publicar no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei.
3 -Em anexo ao decreto-lei referido no número anterior é publicado um mapa que contém a identificação das sedes do tribunal de comarca respectivo das comarcas piloto, bem como a definição dos juízos que destas constem.

Relatório de avaliação

1 -Seis meses antes do termo do período experimental, é elaborado pelo Ministério da Justiça um relatório de avaliação do impacto da aplicação da presente lei às comarcas piloto.
2 -Durante a elaboração do relatório de avaliação são ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores e o Conselho dos Oficiais de Justiça.

Distribuição de processos

O destino dos processos pendentes em tribunais ou juízos que percam competência territorial em face da instalação das comarcas piloto é fixado no decreto-lei referido no n.º 2 do artigo 171.º

Subsecção II - Outras disposições transitórias

Competência territorial dos tribunais da Relação

A competência territorial dos tribunais da Relação, tal como definida no Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, mantém-se em vigor até 31 de Agosto de 2010.

Tribunais de competência especializada

Os tribunais de competência especializada existentes ao tempo da entrada em vigor da presente lei para todo o território nacional assumem a designação de juízos.

Presidência dos tribunais superiores

O disposto no n.º 1 do artigo 51.º aplica-se apenas aos mandatos que se iniciem a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

Nomeação do presidente do tribunal de comarca

Até à aprovação da portaria a que se refere no n.º 2 do artigo 92.º, o presidente do tribunal de comarca é nomeado de entre juízes de direito que possuam 10 anos de serviço efectivo nos tribunais ou juízes desembargadores, com classificação não inferior a Bom com distinção, sendo dada preferência aos magistrados que possuam formação na área de gestão.

Nomeação do administrador do tribunal de comarca

Até à aprovação da portaria a que se refere no n.º 3 do artigo 96.º, a nomeação do administrador do tribunal não depende do requisito referido no artigo 95.º, sendo dada preferência aos candidatos que possuam formação na área de gestão.

Remunerações de magistrados

1 -Da aplicação da presente lei não pode ocorrer diminuição do nível remuneratório actual de qualquer magistrado, enquanto não for transferido do juízo ou tribunal onde se encontre a exercer funções.
2 -O disposto no número anterior é aplicável aos juízes de direito providos interinamente nos lugares de juízes de círculo judicial e em instâncias de especialização.

Procuradores-gerais-adjuntos colocados nos tribunais da Relação e procuradores da República colocados nos departamentos de investigação e acção penal

Os procuradores-gerais-adjuntos colocados nos tribunais da Relação e os procuradores da República colocados nos departamentos de investigação e acção penal das comarcas sede de distrito à data da entrada em vigor da presente lei passam a exercer essas funções em comissão de serviço.

Instalação de tribunais

Enquanto o Estado não dispuser de edifícios adequados, mantém-se a instalação de tribunais judiciais em imóveis ou partes de imóveis pertencentes a autarquias locais, em regime de gratuitidade.

Secção II - Disposições finais

Provimento dos lugares de juiz em afectação exclusiva

1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os juízes de círculo ou equiparados que reúnam os requisitos legalmente exigidos têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares de juiz em afectação exclusiva ao julgamento por tribunal colectivo.
2 -O preceituado no número anterior é aplicável ao primeiro provimento de lugares nas comarcas sedeadas na área dos extintos círculos judiciais.

Competência contravencional

As disposições da presente lei não prejudicam a competência em matéria contravencional atribuída anteriormente aos tribunais.

Normas complementares

1 -A presente lei é regulamentada por decreto-lei a publicar no prazo de 60 dias após a sua publicação.
2 -As referências à aprovação de decreto-lei no n.º 1 do artigo 20.º, no artigo 22.º, no n.º 3 do artigo 29.º, nos n.os 1 e 7 do artigo 30.º, no n.º 1 do artigo 74.º, no n.º 1 do artigo 78.º, no n.º 4 do artigo 82.º, no n.º 3 do artigo 83.º, no n.º 3 do artigo 91.º, no n.º 1 do artigo 110.º, no n.º 3 do artigo 136.º e no artigo 148.º consideram-se feitas ao decreto-lei referido no número anterior.
3 -As portarias referidas no artigo 16.º, no n.º 4 do artigo 47.º, no n.º 3 do artigo 79.º, no n.º 4 do artigo 83.º, no n.º 4 do artigo 84.º, no n.º 2 do artigo 92.º, no n.º 3 do artigo 96.º, no n.º 1 do artigo 152.º, no artigo 154.º, no artigo 157.º, e nos n.os 2 e 3 do artigo 159.º são publicadas no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei.
4 -Até 31 de Agosto de 2010, é aprovado, por decreto-lei, o mapa de divisão territorial que contenha a composição por juízos dos tribunais de comarca de todo o território nacional, como mapa iii anexo à presente lei, da qual fará parte integrante.

Deliberações do Conselho Superior da Magistratura

No âmbito da sua competência, o Conselho Superior da Magistratura toma as deliberações necessárias à execução da presente lei e das suas normas complementares.

Norma revogatória

a)As alíneas a) e c) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 65.º e o artigo 69.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961;
b)A alínea c) do artigo 7.º, o n.º 6 do artigo 28.º-A e o n.º 2 do artigo 45.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho;
c)O n.º 5 do artigo 135.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 60/88, de 27 de Agosto;
d)A Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro;
e)O Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio;
f)O Decreto-Lei n.º 176/2000, de 9 de Agosto.

Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor no 1.º dia útil do ano judicial seguinte ao da sua publicação, sendo apenas aplicável às comarcas piloto referidas no n.º 1 do artigo 171.º
2 - A aplicação da presente lei às comarcas piloto referidas no n.º 1 do artigo 171.º está sujeita a um período experimental com termo a 31 de Agosto de 2010.
3 - A partir de 1 de Setembro de 2010, tendo em conta a avaliação referida no artigo 172.º, a presente lei aplica-se a todo o território nacional.
4 - Os mapas anexos à presente lei apenas entram em vigor a partir de 1 de Setembro de 2010, salvo no que respeita ao mapa ii anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, que entra em vigor para as comarcas piloto no 1.º dia útil do ano judicial seguinte ao da sua publicação.
5 - Sem prejuízo do n.º 1, as alterações efectuadas pelo artigo 164.º da presente lei aos artigos 72.º, 73.º, 120.º, 122.º, 123.º, 127.º, 134.º e 135.º do Estatuto do Ministério Público, bem como os artigos 88.º-A e 123.º-A, aditados ao Estatuto do Ministério Público pelo artigo 165.º, entram em vigor no 1.º dia útil do ano judicial seguinte ao da sua publicação.
6 - A alteração efectuada pelo artigo 161.º da presente lei ao artigo 390.º do Código de Processo Penal entra em vigor no 1.º dia útil do ano judicial seguinte ao da sua publicação.

Anexo I - Distritos judiciais

Anexo II - Comarcas