Procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais
Alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto
Os artigos 2.º, 8.º, 11.º, 22.º, 25.º, 30.º, 31.º, 44.º, 49.º, 54.º, 63.º, 67.º e 72.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -As contra-ordenações ambientais são reguladas pelo disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações.
- 2 -O regime fixado na presente lei é igualmente aplicável à tramitação dos processos relativos a contra-ordenações que, integrando componentes de natureza ambiental, não sejam expressamente classificadas nos termos previstos no artigo 77.º, excepto quando constem de regimes especiais.
- 3 -Para efeitos do número anterior, consideram-se regimes especiais os relativos à reserva agrícola nacional e aos recursos florestais, fitogenéticos, agrícolas, cinegéticos, pesqueiros e aquícolas das águas interiores.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -As coimas podem ser aplicadas às pessoas colectivas, públicas ou privadas, independentemente da regularidade da sua constituição, bem como às sociedades e associações sem personalidade jurídica.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A responsabilidade prevista no n.º 2 é excluída se a pessoa colectiva provar que cumpriu todos os deveres a que estava obrigada, não logrando, apesar disso, impedir a prática da infracção por parte dos seus trabalhadores ou de mandatários sem poderes de representação.
Artigo 11.º
[...]
Se o agente for pessoa colectiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com esta, os respectivos titulares do órgão máximo das pessoas colectivas públicas, sócios, administradores ou gerentes.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Às contra-ordenações leves correspondem as seguintes coimas:
- a)Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 200 a (euro) 1000 em caso de negligência e de (euro) 400 a (euro) 2000 em caso de dolo;
- b)Se praticadas por pessoas colectivas, de (euro) 3000 a (euro) 13 000 em caso de negligência e de (euro) 6000 a (euro) 22 500 em caso de dolo.
- 3 -Às contra-ordenações graves correspondem as seguintes coimas:
- a)Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 2000 a (euro) 10 000 em caso de negligência e de (euro) 6000 a (euro) 20 000 em caso de dolo;
- b)Se praticadas por pessoas colectivas, de (euro) 15 000 a (euro) 30 000 em caso de negligência e de (euro) 30 000 a (euro) 48 000 em caso de dolo.
- 4 -Às contra-ordenações muito graves correspondem as seguintes coimas:
- a)Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 20 000 a (euro) 30 000 em caso de negligência e de (euro) 30 000 a (euro) 37 500 em caso de dolo;
- b)Se praticadas por pessoas colectivas, de (euro) 38 500 a (euro) 70 000 em caso de negligência e de (euro) 200 000 a (euro) 2 500 000 em caso de dolo.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -Constitui contra-ordenação leve o incumprimento de ordens ou mandados legítimos da autoridade administrativa transmitidos por escrito aos seus destinatários.
- 2 -Verificado o incumprimento a que se refere o número anterior, a autoridade administrativa notifica o destinatário para cumprir a ordem ou o mandado e se aquele continuar a não os cumprir é aplicável a coima correspondente às contra-ordenações graves, desde que a notificação da autoridade administrativa contenha a indicação expressa de que ao incumprimento se aplica esta sanção.
- 3 -...
Artigo 30.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)Apreensão de animais.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -No caso de ser aplicada a sanção prevista na alínea m) do n.º 1 deve a autoridade administrativa comunicar de imediato à entidade licenciadora da respectiva actividade para que esta a execute.
Artigo 31.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -A sanção prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando os animais objecto de apreensão serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação.
Artigo 44.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Para os efeitos do número anterior, o arguido, sempre que arrolar testemunhas, deve fornecer todos os elementos necessários à sua notificação, designadamente indicar correctamente a morada e o respectivo código postal relativo a cada uma delas.
- 4 -...
Artigo 49.º
[...]
- 1 -O auto de notícia, depois de confirmado pela autoridade administrativa e antes de ser tomada a decisão final, é notificado ao infractor conjuntamente com todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, para, no prazo de 15 dias úteis, se pronunciar por escrito sobre o que se lhe oferecer por conveniente.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 54.º
[...]
- 1 -Relativamente a contra-ordenações leves e graves, bem como a contra-ordenações muito graves praticadas com negligência, o arguido pode proceder ao pagamento voluntário da coima, excepto nos casos em que não haja cessação da actividade ilícita.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O pagamento voluntário da coima equivale a condenação para efeitos de reincidência, não excluindo a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.
- 5 -...
Artigo 63.º
[...]
- 1 -O cadastro nacional tem por objecto o registo e o tratamento das sanções principais e acessórias, bem como das medidas cautelares aplicadas em processo de contra-ordenação e das decisões judiciais, relacionadas com aqueles processos, após decisão definitiva ou trânsito em julgado.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 67.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Pela emissão do certificado de cadastro ambiental é devida uma taxa nos termos a definir por decreto-lei e cujo montante é fixado por portaria do ministro responsável pela área do ambiente.
Artigo 72.º
[...]
- 1 -Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, o produto das coimas aplicadas na sequência de processos de contra-ordenação tramitados ao abrigo do presente regime, bem como nos casos previstos nos artigos 49.º-A e 54.º, é repartido da seguinte forma:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -...
Aditamento à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto
São aditados os artigos 49.º-A e 52.º-A à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, com a seguinte redacção:
Artigo 49.º-A
Redução da coima
- 1 -No prazo máximo de 15 dias úteis após a notificação efectuada nos termos do n.º 1 do artigo anterior, o arguido pode requerer o pagamento da coima relativa a contra-ordenações leves e graves, sendo a mesma reduzida em 25 % do montante mínimo legal.
- 2 -A redução da coima prevista no número anterior só pode ter lugar se o arguido:
- a)Cumulativamente com o pedido, demonstrar ter cessado a conduta ilícita, por acção ou omissão, objecto da contra-ordenação ou contra-ordenações cuja prática lhe foi imputada;
- b)Não for reincidente.
- 3 -Para efeitos do n.º 1, é considerado como montante mínimo da coima o estabelecido para os casos de negligência.
- 4 -O pagamento da coima nos termos do presente artigo equivale a condenação para efeitos de reincidência, não excluindo a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.
- 5 -A coima deve ser paga nos 10 dias úteis posteriores à notificação para pagamento, sob pena do respectivo procedimento contra-ordenacional prosseguir os seus trâmites legais.
- 6 -A apresentação do requerimento nos termos do n.º 1 não suspende o prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 52.º-A
Preclusão da impugnação
O pagamento da coima após a notificação da decisão administrativa que a aplicou preclude o direito de impugnação judicial relativamente à mesma.
Republicação
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, com a redacção actual.
Norma revogatória
É revogado o artigo 72.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
Aprovada em 3 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 20 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 20 de Agosto de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Republicação da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto
Âmbito
Regime
Princípio da legalidade
Só é punido como contra-ordenação ambiental o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática.
Aplicação no tempo
Aplicação no espaço
Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a presente lei é aplicável aos factos praticados:
Momento da prática do facto
O facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.
Lugar da prática do facto
O facto considera-se praticado no lugar em que, total ou parcialmente e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou ou, no caso de omissão, devia ter actuado, bem como naquele em que o resultado típico se tenha produzido.
Responsabilidade pelas contra-ordenações
Punibilidade por dolo e negligência
Punibilidade da tentativa
A tentativa é punível nas contra-ordenações classificadas de graves e muito graves, sendo os limites mínimos e máximos da respectiva coima reduzidos a metade.
Responsabilidade solidária
Se o agente for pessoa colectiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com esta, os respectivos titulares do órgão máximo das pessoas colectivas públicas, sócios, administradores ou gerentes.
Erro sobre a ilicitude
Inimputabilidade em razão da idade
Para os efeitos da presente lei consideram-se inimputáveis os menores de 16 anos.
Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica
Autoria
É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.
Cumplicidade
Comparticipação
Direito de acesso
Embargos administrativos
Sanção aplicável
Classificação das contra-ordenações
Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos direitos e interesses violados, as contra-ordenações classificam-se em leves, graves e muito graves.
Montantes das coimas
Critérios especiais de medida da coima
A moldura da coima nas contra-ordenações muito graves previstas nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 22.º é elevada para o dobro nos seus limites mínimo e máximo quando a presença ou emissão de uma ou mais substâncias perigosas afecte gravemente a saúde, a segurança das pessoas e bens e o ambiente.
Cumprimento do dever omitido
Sempre que a contra-ordenação ambiental consista na omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.
Ordens da autoridade administrativa
Reincidência
Concurso de contra-ordenações
Concurso de infracções
Procedimento
A lei pode, simultaneamente com a coima, determinar, relativamente às infracções graves e muito graves, a aplicação de sanções acessórias, nos termos previstos nos artigos seguintes e no regime geral das contra-ordenações.
Sanções acessórias
Pressupostos da aplicação das sanções acessórias
Interdição e inibição do exercício da actividade
Perda de objectos
Perda do valor
Quando, devido a actuação dolosa do agente, se tiver tornado total ou parcialmente inexequível a perda de objectos que, no momento da prática do facto, lhe pertenciam, pode ser declarada perdida uma quantia em dinheiro correspondente ao valor daqueles.
Efeitos da perda
O carácter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão de perda determina a transferência da propriedade para o Estado.
Perda independente de coima
A perda de objectos ou do respectivo valor pode ter lugar ainda que não possa haver procedimento contra o agente ou a este não seja aplicada uma coima.
Objectos pertencentes a terceiro
A perda de objectos pertencentes a terceiro só pode ter lugar:
Publicidade da condenação
Suspensão da sanção
Prescrição
Determinação das medidas cautelares
Apreensão cautelar
Notificações
Notificações ao mandatário
Auto de notícia ou participação
Elementos do auto de notícia e da participação
Identificação pelas autoridades administrativas
As autoridades administrativas competentes podem exigir ao agente de uma contra-ordenação a respectiva identificação sob pena de crime de desobediência.
Instrução
Direito de audiência e defesa do arguido
Redução da coima
Comparência de testemunhas e peritos
Ausência do arguido, das testemunhas e peritos
A falta de comparência do arguido, das testemunhas e peritos, devidamente notificados, não obsta a que o processo de contra-ordenação siga os seus termos.
Envio dos autos ao Ministério Público
Preclusão da impugnação
O pagamento da coima após a notificação da decisão administrativa que a aplicou preclude o direito de impugnação judicial relativamente à mesma.
Juros
No final do processo judicial que conheça da impugnação ou da execução da decisão proferida em processo de contra ordenação, e se esta tiver sido total ou parcialmente confirmada pelo tribunal, acresce ao valor da coima em dívida o pagamento de juros contados desde a data da notificação da decisão pela autoridade administrativa ao arguido, à taxa máxima estabelecida na lei fiscal.
Pagamento voluntário da coima
Participação das autoridades administrativas
Processo sumaríssimo
Princípios gerais
Encargos
Impugnação das custas
Execução de custas
Prescrição do crédito de custas
O crédito de custas prescreve no prazo de cinco anos.
Princípios
Objecto
Entidade responsável pelo cadastro nacional
Registo individual
Envio de dados
Todas as autoridades administrativas têm a obrigação de enviar à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território em relação aos processos de contra-ordenação por si decididos, no prazo de 30 dias úteis, informação onde constem os dados referidos no n.º 3 do artigo 63.º
Certificado de cadastro ambiental
Cancelamento definitivo
São cancelados automaticamente e de forma irrevogável, no cadastro ambiental, todos os dados:
Criação
Objectivos
O Fundo arrecada parte das receitas provenientes das coimas aplicadas, nos termos definidos no artigo 72.º, que se destina a prevenir e reparar danos resultantes de actividades lesivas para o ambiente, nomeadamente nos casos em que os responsáveis não os possam ressarcir em tempo útil.
Competência genérica do Inspector-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território
Destino das coimas
Autoridade administrativa
Para os efeitos da presente lei, considera-se autoridade administrativa todo o organismo a quem compita legalmente a instauração, a instrução e ou a aplicação das sanções dos processos de contra-ordenação em matéria ambiental.
Reformatio in pejus
Não é aplicável aos processos de contra-ordenação instaurados e decididos nos termos desta lei a proibição de reformatio in pejus, devendo essa informação constar de todas as decisões finais que admitam impugnação ou recurso.
Salvaguarda do regime das contra-ordenações no âmbito do meio marinho
A presente lei não prejudica o disposto no regime das contra-ordenações no âmbito da poluição do meio marinho nos espaços marítimos sob jurisdição nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 235/2000, de 26 de Setembro.
Disposição transitória
As disposições da presente lei referentes às coimas e respectivos valores só são aplicáveis a partir da publicação de diploma que, alterando a legislação vigente sobre matéria ambiental, proceda à classificação das contra-ordenações aí tipificadas.