Estabelece o Regime Jurídico da Estruturação Fundiária, altera o Código Civil, e revoga os Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 22 de março
Objeto
A presente lei estabelece o regime da estruturação fundiária, com o objetivo de criar melhores condições para o desenvolvimento das atividades agrícolas e florestais de modo compatível com a sua gestão sustentável nos domínios económico, social e ambiental, através da intervenção na configuração, dimensão, qualificação e utilização produtiva das parcelas e prédios rústicos.
Direito subsidiário
É subsidiariamente aplicável, nas matérias da presente lei, o Código do Procedimento Administrativo.
Instrumentos de estruturação fundiária
Objetivos
Alterações prediais
Formas de emparcelamento rural
As operações de emparcelamento rural podem assumir as seguintes formas:
Noção
Iniciativa
Elaboração, aprovação e execução dos projetos
Gestão de informação
Apoio técnico
A DGADR e a DRAP territorialmente competente prestam aos interessados o apoio técnico necessário para a elaboração e execução de operações de emparcelamento simples.
Estudos preliminares
Autorização para elaboração dos projetos
Comissão de emparcelamento
Elaboração dos projetos
Reclamações e recursos
Oposição dos proprietários
Verificando-se oposição à implantação da nova estrutura predial por parte dos proprietários de parcelas e prédios rústicos abrangidos pelo projeto de emparcelamento, a entidade promotora pode propor a declaração de utilidade pública e expropriação dessas parcelas e prédios rústicos, quando necessária à execução do projeto.
Direito de preferência
Aprovação dos projetos
Execução dos projetos
Sem prejuízo das competências próprias da entidade promotora, no caso de projetos da iniciativa do Estado, podem ser estabelecidos protocolos de colaboração com as DRAP ou com os municípios interessados, no domínio da realização material e financeira dos projetos de emparcelamento integral.
Situação jurídica dos prédios
Classificação e avaliação das parcelas e benfeitorias
Equivalência dos prédios emparcelados e de benfeitorias
Transferência de direitos, ónus e encargos
Entrega dos novos prédios
Auto, registo, inscrição matricial e cadastro dos prédios
Obrigações dos titulares e ónus sobre os prédios
Objetivo
Deve ser constituída no âmbito de cada projeto de emparcelamento integral uma reserva de terras para a prossecução dos seguintes fins:
Parcelas integradas na reserva de terras
Gestão transitória
Valorização fundiária com emparcelamento rural
Pressupostos
Podem ser desenvolvidos projetos de valorização fundiária nos casos em que o desenvolvimento económico, ambiental e social das zonas rurais se encontre condicionado pela insuficiência ou deficiência das infraestruturas de suporte ao desenvolvimento das atividades agrícolas ou florestais ou pelas características agrárias das parcelas.
Projetos de valorização fundiária
Iniciativa
Comissão de valorização fundiária
Elaboração dos projetos
Aprovação dos projetos
Execução dos projetos
Apoio técnico
Prestam o apoio técnico necessário à elaboração e execução dos projetos de valorização fundiária, os seguintes organismos:
Publicitação
A autorização para elaboração dos projetos e todas as decisões com interesse geral para os projetos de emparcelamento integral e de valorização fundiária são objeto de adequada publicitação através de anúncios a publicar em, pelo menos, um jornal diário de âmbito nacional e em jornal regional das áreas geográficas de intervenção e através da afixação de editais nos lugares de estilo em que se situem as parcelas e os prédios rústicos abrangidos pelas referidas operações.
Dever de colaboração
Acompanhamento e avaliação
Divulgação
Exploração e conservação das infraestruturas coletivas
A exploração e conservação das infraestruturas coletivas resultantes dos projetos de emparcelamento integral ou de valorização fundiária são da responsabilidade dos respetivos municípios, exceto nas áreas beneficiadas por obras de aproveitamento hidroagrícola, em que é aplicável o regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola.
Regime
Unidade de cultura
Anexação de prédios contíguos
Isenções
Elementos cartográficos, cadastro e cadernetas prediais
Incentivos
No âmbito de projetos de emparcelamento rural, pode ser criado, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desenvolvimento rural, um sistema de incentivos destinados a fomentar a venda de prédios rústicos que contribuam para a melhoria da estrutura fundiária das explorações, desde que o emparcelamento rural atinja a unidade mínima de cultura.
Contraordenações
Montante das coimas
Fiscalização, instrução e decisão
Destino do produto das coimas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
Regime aplicável
Às contraordenações previstas na presente lei é aplicável, subsidiariamente, o regime geral de contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
Alteração ao Código Civil
O artigo 1379.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1379.º
[...]
- 1 -São nulos os atos de fracionamento ou troca contrários ao disposto nos artigos 1376.º e 1378.º
- 2 -São anuláveis os atos de fracionamento efetuado ao abrigo da alínea c) do artigo 1377.º se a construção não for iniciada no prazo de três anos.
- 3 -Tem legitimidade para a ação de anulação o Ministério Público ou qualquer proprietário que goze do direito de preferência nos termos do artigo seguinte.
- 4 -A ação de anulação caduca no fim de três anos, a contar do termo do prazo referido no n.º 2.
Digital como regra
A plataforma eletrónica estabelecida no n.º 1 garante a sua integração com o sistema de pesquisa online de informação pública, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio, e disponibiliza os seus dados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.
Regiões autónomas
Regime transitório
Regulamentação
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 3 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 12 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 17 de agosto de 2015.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.