Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas
Integração das Forças Armadas na administração do Estado
Missões das Forças Armadas
Sistema de forças nacional e dispositivo
Princípios gerais de organização
Estrutura das Forças Armadas
Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas
Conselho de Chefes de Estado-Maior
Chefes de estado-maior dos ramos
Serviço de Informações Militares
As entidades e órgãos a que se referem os artigos 6.º, 7.º e 8.º desta lei exercem as suas competências, quanto ao Serviço de Informações Militares, nos termos previstos na respectiva legislação.
Comandos operacionais e comandos-chefes
Organização do Estado-Maior-General das Forças Armadas
Organização dos ramos das Forças Armadas
Desenvolvimento
As bases gerais da presente lei, nomeadamente no que respeita à organização do Estado-Maior-Geral das Forças Armadas e dos ramos, serão desenvolvidas mediante decretos-leis.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com os diplomas a que se refere o artigo anterior, ficando revogada a partir dessa data toda a legislação em contrário, nomeadamente os artigos 21.º, 24.º, 50.º, 51.º, 53.º e 57.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, bem como as disposições do Decreto-Lei n.º 20/82, de 28 de Janeiro, mencionadas no artigo 74.º, n.º 2, daquela mesma lei.
Aprovada em 20 de Junho de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 4 de Agosto de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 8 de Agosto de 1991.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.