Regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação colectiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP)
Objecto
Direitos fundamentais
Restrições ao exercício da liberdade sindical
Garantias
Constituição e alterações estatutárias das associações sindicais
Registo e aquisição de personalidade
O ministério responsável pela área laboral remete oficiosamente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da administração interna cópia da convocatória da assembleia constituinte da associação sindical, dos respetivos estatutos, da ata da assembleia geral eleitoral e da relação contendo a identificação dos titulares dos corpos gerentes.
Incompatibilidades
Sede
As associações sindicais têm obrigatoriamente sede em território nacional.
Quotizações sindicais
Disposição geral
Membros da direção
Faltas dos membros da direção
Formalidades
Acumulação de créditos
Formalidades para a acumulação
A utilização dos créditos acumulados a que se refere o artigo anterior deve ser comunicada pela associação sindical aos órgãos ou serviços onde os membros da direção exercem funções com a antecedência de dois dias úteis sobre o início do respetivo gozo.
Limites
Cada associação sindical deverá enviar ao director nacional da PSP, que dará desse facto conhecimento ao Ministro da Administração Interna, por meios idóneos e seguros, e até 15 de Janeiro de cada ano ou até 60 dias após a realização de acto eleitoral, uma lista dos membros efectivos e suplentes dos respectivos corpos gerentes que podem acumular créditos.
Interesse público
Delegados sindicais
Créditos de horas
Formalidades
Limites de créditos de horas
6 + [(n - 500): 200]
Processos eleitorais
Formalidades
Período de utilização dos locais de votação
Votação em local diferente
Os polícias que devam votar em local diferente daquele em que desempenham funções só podem nele permanecer pelo tempo indispensável ao exercício do seu direito de voto.
Extensão
No caso da realização de consultas eleitorais estatutariamente previstas, designadamente congressos ou outras de idêntica natureza, pode ser facilitada aos polícias a sua participação, em termos a definir, caso a caso, por despacho do Ministro da Administração Interna.
Princípio geral
Reuniões sindicais
Distribuição e afixação de documentos
Requisição
Licença especial para desempenho de funções
Legitimidade
Princípios
Cláusula de salvaguarda
A Administração e as associações sindicais estão subordinadas ao princípio da prossecução do interesse público, visando a dignificação da função policial, da condição policial e a melhoria das condições socioeconómicas dos polícias.
Direito de negociação colectiva e procedimento de negociação
Objecto de negociação colectiva
São objeto de negociação coletiva as matérias relativas à fixação ou alteração:
Convocação de reuniões
A convocação de reuniões dentro do procedimento negocial tem de ser feita com a antecedência mínima de cinco dias úteis, salvo acordo das partes.
Resolução de conflitos
Direito de participação
Casos especiais
À Unidade Especial de Polícia é aplicado o procedimento negocial adequado à natureza das respetivas funções, sem prejuízo dos direitos reconhecidos na presente lei.
Matérias excluídas
A estrutura, as atribuições e as competências da PSP não podem ser objecto de negociação colectiva ou de participação.
Interlocutor da Administração nos processos de negociação e de participação
Representantes das associações sindicais
Presunção do número de associados
Transcrição oficiosa do registo das associações sindicais
A direção nacional da PSP deve requerer ao ministério responsável pela área laboral a transcrição oficiosa do registo das associações sindicais que representem interesses dos polícias e comunicá-las às regiões autónomas.
Delegação de competências
As competências do membro do Governo responsável pela área da administração interna fixadas no âmbito da presente lei são delegáveis num outro membro do Governo do mesmo ministério.
Transição de associações profissionais em associações sindicais
Norma revogatória
Considera-se revogado o disposto no artigo 6.º da Lei n.º 6/90, de 20 de Fevereiro, na parte em que seja incompatível com os direitos regulados na presente lei.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.